DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Eloi Afonso dos Santos com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 505):<br>APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS - SENTENÇA FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA AMBIENTAL - RECURSO ADMINISTRATIVO - NÃO RECOLHIMENTO DE TAXA DE EXPEDIENTE - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - SENTENÇA MANTIDA. - No Direito Brasileiro é vedado a possibilidade de inovar em segunda instância, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e de supressão de instância. O recurso deve impugnar as matérias contidas na sentença, apontando os fundamentos pelos quais entende que o decisum não pode prevalecer. Preliminares suscitadas nas contrarrazões rejeitadas. - O Judiciário não tem o dever, quando julga, de esmiuçar artigos de lei, ainda que da Carta Magna, pois, ao Magistrado, cumpre sabe-los existentes e aplica-los à hipótese concreta versada no processo. Preliminar de nulidade da decisão que julgou os embargos de declaração rejeitada. - Nos termos do art. 68, VI, do Decreto Estadual nº 47.383/2018, a comprovação do recolhimento da taxa de expediente é requisito para o conhecimento do recurso administrativo. - O não conhecimento de recurso administrativo, motivado pela ausência de recolhimento da Taxa de Expediente, pressupõe a prévia notificação do interessado para sanar o vício.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 533/538).<br>A parte recorrente aponta violação ao art. 85, §8º, CPC, sustentando que a fixação de honorários de forma equitativa é medida excepcionalíssima. Afirma violação ao Tema 1.076/STJ. Alega que "No caso vertente, o conteúdo econômico da demanda é claro, objetivo e de pronta aferição. Se a decisão recorrida reconheceu a nulidade da execução, extinguindo-a, o proveito econômico equivale ao crédito indevidamente executado." (fl. 546).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, a matéria de fundo debatida nos autos quanto à possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE 1.412.069 - Tema 1255).<br>Mostra-se conveniente, assim, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia.<br>Confira-se, a propósito, precedente desta Corte:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 928.984/SP - TEMA 914). EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.<br>1. A matéria de fundo debatida nos autos, referente à constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE 928.984/SP - Tema 914).<br>2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 584.511/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primei ra Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 20/2/2020.)<br>EM RAZÃO DO EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido pela Excelsa Corte.<br>Publique-se.<br> EMENTA