DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO ROGERIO DE ALMEIDA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do Agravo em Execução n. 0011335-91.2025.8.26.0502, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento da remição pela aprovação parcial no ENEM (Execução n. 0002664-61.2021.8.26.0521, DEECRIM 4ª RAJ - Campinas/SP).<br>A defesa sustenta, em síntese, que o indeferimento da remição pela aprovação parcial no ENEM fundada na tese de bis in idem pois o paciente já concluiu o ensino médio anteriormente, bem como porque não fora ele aprovado (tendo em vista a aprovação parcial) não se sustenta diante da interpretação in bonam partem do artigo 126 da Lei de Execuções Penais e da Recomendação nº 391/2021 do CNJ (fl. 4).<br>Pede a concessão da ordem para que seja deferida a remição (fls. 2/6 ).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.<br>O Tribunal local negou provimento à insurgência defensiva afirmando que (fl. 11):<br> ..  o agravante não faz jus à remição da pena em decorrência de aprovação no ENEM porquanto inexistente previsão legal.<br>Irrelevante, por conseguinte, a discussão acerca do cabimento do benefício a agente que, porventura, tenha concluído o ensino médio antes do encarceramento.<br>Apenas para fins de registro, observo que, no caso em tela, o agravante sequer foi aprovado no exame, tendo em vista que atingiu as notas exigidas em apenas duas áreas do conhecimento (fls. 30).<br> .. <br>Nos termos do art. 126 da Lei de Execuções Penal, será remido 1 dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar, sendo aplicado o percentual de 50% para o caso de condenado não vinculado a estabelecimento de ensino, no qual, por conta própria, executa atividade intelectual e, posteriormente, realiza o exame nacional de certificação, conforme os termos da Recomendação n. 44/2013 do CNJ (posteriormente modificada pela Resolução n. 391/2021).<br>Precedentes: AgRg no HC n. 429.781/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/8/2018; e AgRg no HC n. 522.080/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 24/9/2019.<br>Esse dispositivo vem sendo interpretado extensivamente in bonam partem, admitindo-se a abreviação da pena pela prática de atividades socioeducativas escolares e não escolares (AgRg no RMS n. 72.283/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 16/4/2024).<br>Sobre a possibilidade de remição da pena pelo estudo individual, os órgãos fracionários admitem pacificamente o desconto da pena pela aprovação, ainda que parcial, seja pelo ENEM ou pelo ENCCEJA (AgRg no HC n. 827.828/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2023; e AgRg no HC n. 773.888/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/12/2022).<br>Em razão de divergência sobre a possibilidade de remição da pena pela aprovação no ENEM nos casos de apenados que já concluíram o Ensino Médio, a Terceira Seção apreciou no EREsp n. 2.576.955/ES para admitir a possibilidade (EAREsp n. 2.576.955/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025).<br>Ou seja: a conclusão no Ensino Médio, seja pelo estudo regular ou pela aprovação no ENCCEJA, não encontra na aprovação no ENEM um mesmo objeto e, assim, não configura duplo benefício pelo mesmo fato gerador.<br>No caso, o paciente pretende a remição pela aprovação parcial no ENEM que, como visto, é plenamente admissível. Faz-se necessário afastar a ilegalidade perpetrada e reconhecer o direito à remição da pena nos termos propostos.<br>Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para determinar que o Juízo da Vara Execuções Penais da comarca de Campinas - DEECRIM 4ª RAJ/RJ (Execução n. 0002664-61.2021.8.26.0521) reanalise o pedido, concedendo a remição nos termos acima delineados.<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. EARESP N. 2.576.955/ES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem concedida liminarmente.