DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO - CRECI/SP, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 638):<br>ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE IMÓVEIS. AUTO DE INFRAÇÃO. PESSOA NÃO INSCRITA EM SEUS QUADROS. ILEGALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Corretores de imóveis de SP - CRECI 2ª. Região em face da r. sentença que julgou procedente o pedido nos autos da ação pelo procedimento comum interposta pela Construtora Tenda S/A, com pedido de tutela de urgência, onde objetiva a autora a declaração de nulidade do Auto de Infração n. 2019/012433.<br>2. Sustenta a parte Autora que o Conselho Réu não detém competência funcional para autuá-la, eis que se trata de empresa inscrita junto ao CREA, de modo que suas atividades não se encontram vinculadas ao réu. Alega, também, a inexistência da infração alegada, eis que não intermedia a compra e venda de imóveis, apenas vendendo imóveis próprios, bem como, a ausência de irregularidade na venda de imóveis próprios por pessoa não inscrita no CRECI.<br>3. A Lei n. 6.530, de 12/05/1978, que dispõe sobre o exercício da profissão de Corretor de Imóveis, em seu art. 4º, prevê a inscrição do Corretor de Imóveis."Art 4º A inscrição do Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica será objeto de Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis." A regulamentá-la sobreveio o Decreto 81.871, de 29/06/1978, que em seu art. 1º, I, dispôs sobre a necessidade de inscrição no Conselho Regional de Corretores para o exercício da profissão de Corretor de Imóveis:"Art 1º O exercício da profissão de Corretor de Imóveis, em todo o território nacional somente será permitido: I - ao possuidor do título de Técnico em Transações Imobiliárias, inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da jurisdição; ou (..)".<br>4. Conforme a legislação referente a matéria, verifica-se que a Lei nº 6.530/78, regulamentadora do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, não obstante atribua ao conselho a fiscalização do exercício da profissão, bem como a necessidade de inscrição em seus quadros para o exercício da profissão de Corretor de Imóveis, não prevê a possibilidade de imposição de multas em face de terceiros que não sejam Corretores de Imóveis regularmente inscritas nos quadros da autarquia profissional, restando ao Conselho, tão somente, denunciar o faltoso às autoridades, em razão do exercício irregular da profissão, nos termos do artigo 47 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/41), o que foi feito.<br>5. Dessa forma, considerando que a Lei nº 6.530/78 não prevê a possibilidade de imposição de multas em face de terceiros não inscritos nos quadros do CRECI, entendo indevida a autuação e o auto de infração, além dos atos subsequentes.<br>6. Apelação improvida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 695):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.<br>2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.<br>3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.<br>4. Embargos rejeitados.<br>Em seu recurso especial, às fls. 696-707, o recorrente sustenta violação ao art. 489, inciso II, e §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, argumentando, para tanto, que:<br>O acórdão recorrido é nulo por ter deixado de apreciar argumento relevante indicado pelo Recorrente, qual seja a existência de inscrição voluntária da Recorrida neste Conselho de Fiscalização Profissional que permite a aplicação de sanção administrativa nos termos da Lei 6.530/78, como foi completamente esmiuçado nos embargos de declaração de Id. 301149990, indicando exatamente o local em que estavam demonstrados os argumentos, com indicações nos autos.<br>No entanto, o E. Tribunal a quo simplesmente manteve o próprio posicionamento alegando a ausência de omissão ou contradição, sem fundamentar o porquê da impossibilidade de se sancionar os inscritos voluntários neste Conselho de Fiscalização Profissional, apenas declarando que a Recorrida deveria estar inscrita em outro Conselho sem que houvesse pedido expresso para reconhecer a inexistência efetiva da relação jurídica. (fl. 703, sic)<br>Aduz, ainda, ofensa aos arts. 3º e 6º, parágrafo único, ambos da Lei n. 6.530/1978, uma vez que (fls. 705-706):<br>Aparentemente, o Tribunal a quo parte de premissa equivocada na interpretação restrita e gramatical das regras que envolvem o exercício da atividade de intermediação imobiliária, notadamente quanto à abrangência do artigo 3º, da Lei Federal 6.530/78, para justificar a inexistência da obrigação da Recorrida em efetuar o seu registro neste Conselho de Fiscalização.<br>Isso porque, o mencionado artigo da lei federal apenas define a atuação do Corretor de Imóveis, entretanto, não cuida apenas disso, disciplina, também, o sistema de transação imobiliária no país, não fazendo distinção entre o comércio de imóveis próprios e o realizado entre terceiros (interpretação sistemática e teleológica). Pois bem, sendo a Recorrida uma pessoa jurídica, a qual por ser uma "ficção jurídica", necessita ser representada por um de seus sócios para a prática dos atos desenvolvidos em suas atividades comerciais, os quais, por envolverem intermediação imobiliária, forçosamente, deveriam ser realizados por um sócio Corretor de Imóveis, nos termos do parágrafo único, do artigo 6º, da Lei 6.530/78.<br>Nada impede que a pessoa física ou jurídica venda ou alugue imóvel de sua propriedade, mas constituir uma empresa exclusivamente para esse tipo de atividade é desvirtuar a essência do ramo comercial imobiliário. Exatamente o caso da Recorrida que alega gerenciar diretamente suas atividades de compra e venda de imóveis. De modo que, atuando no comércio de transações imobiliárias, imprescindível a existência da figura do Corretor de Imóveis e também obrigatório o registro neste Regional.<br>(..)<br>Nesse diapasão, percebe-se que a conclusão do Tribunal a quo é diametralmente oposta à totalidade da Lei 6.530/78, tendo em vista que efetuaram uma interpretação meramente gramatical do artigo 3º, sem se atentar ao quanto disposto, em conjunto e de forma sistemática, nos demais artigos da Lei 6.530/78, reputando, portanto, que todos foram infringidos pelo venerando acórdão ora recorrido. (sic)<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 729-730):<br>Não cabe o recurso por eventual violação ao artigo 489 do Código de Processo Civil, dado que o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Destaca-se, por oportuno que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de fundamentação, conforme entendimento da Corte Superior.<br>(..)<br>Por outro lado, na medida em que a Turma resolveu o apelo à vista da prova contida nos autos, o prosseguimento da discussão em sede de Especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos.<br>Em seu agravo, às fls. 731-739, o agravante afirma que:<br>Com o recurso especial interposto, não se pretende qualquer reexame do conjunto fático-probatório, como entendeu o Tribunal a quo. O que se almeja, na realidade, é discutir a valoração da interpretação dada aos critérios jurídicos utilizados para concluir que a decisão do Tribunal, uma vez que nitidamente omissa quanto a argumentos jurídicos lançados nas instâncias ordinárias, está completamente dissonante ao artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como à razão de existir da Lei 6.530/78, até mesmo considerando a interpretação dada como desfiguradora do espírito das referidas Leis Federais mencionadas e da missão institucional dos Conselhos de Fiscalização Profissional, devendo, portanto, ser invalidada. (fl. 737, sic)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - inexistência da alegada ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial o recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.