DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por RENATA DE LIMA GONÇALVES contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls. 470-471 ).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 395-396):<br>DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS E COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando a parte apelada ao pagamento de R$ 47.670,00, com correção monetária e juros, sob a alegação de que a nota fiscal apresentada não comprova a relação jurídica entre as partes e que os serviços foram prestados por terceiro.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante deve ser condenada ao pagamento de valores referentes a serviços prestados, considerando a alegação de que não houve aceitação da nota fiscal e que os serviços foram realizados por terceiro, além da questão da compensação de débitos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A apelante admitiu que os serviços foram efetivamente prestados, o que é incontroverso.<br>4. A apelante não comprovou que os serviços foram realizados por outra pessoa ou que houve compensação de débitos.<br>5. A ausência de assinatura nas notas fiscais não impede a comprovação da relação jurídica, pois os serviços foram reconhecidos pela parte ré.<br>6. A parte ré não apresentou provas suficientes para demonstrar a compensação de débitos.<br>7. Os honorários advocatícios foram majorados em 2% devido ao não provimento do recurso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Apelação cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor total da condenação.<br>Sem embargos de declaração.<br>No presente agravo interno, sustenta a parte agravante que todos os fundamentos da decisão agravada foram especificamente impugnados - fls. 475-482.<br>Pugna, por fim, cas o não seja reconsid erada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 486).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Assiste razão à parte agravante quanto à necessidade de afastamento da Súmula 182/STJ, porquanto houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, reconsidero a decisão de fls. 470-471 , que não conheceu do agravo em recurso especial, e dou provimento ao agravo interno.<br>Retornem conclusos os autos para análise do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA