DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por  CHARLES  RODRIGUES  DO  PRADO,  com  fundamento  no  art.  105,  inciso  III,  alínea  a,  da  Constituição  Federal,  contra  acórdão  prolatado  pelo  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DO  RIO  GRANDE  DO  SUL  (Apelação  Criminal  n.  5000972-50.2017.8.21.0155/RS).<br>Consta  dos  autos  que  o  recorrente  foi  condenado,  em  primeiro  grau,  à  pena  de  5  anos  e  6  meses  de  reclusão,  em  regime  inicial  semiaberto,  pelo  cometimento,  em  8/8/2017,  do  delito  do  art.  157,  §  2º,  inciso  s I  e  II,  c/c  o art.  61,  inciso  I,  e  art.  65,  inciso  III,  alínea  d,  todos  do  Código  Penal  (e-STJ  fls.  545/553).<br>O  Tribunal  a  quo  absolveu  o  corréu  e  negou  provimento  ao  apelo  do  ora  recorrente,  nos  termos  do  acórdão  assim  ementado  (e-STJ  fl.  617):<br>APELAÇÃO  CRIMINAL.  CRIMES  CONTRA  O  PATRIMÔNIO.  ROUBO  MAJORADO.  CONCURSO  DE  AGENTES.  ABSOLVIÇÃO  POR  INSUFICIÊNCIA  PROBATÓRIA.  MANUTENÇÃO  DA  CONDENAÇÃO.  REGIME  SEMIABERTO.<br>I.  Caso  em  exame:  Recursos  de  apelação  interpostos  pelas  defesas  contra  sentença  que  condenou  os  réus  às  sanções  do  artigo  157,  §  2º,  incisos  I  e  II,  do  Código  Penal.  Em  relação  a  um  dos  apelantes,  buscava-se  a  absolvição  por  insuficiência  de  provas,  ao  passo  que,  quanto  ao  outro,  pleiteava-se  o  afastamento  da  majorante  do  concurso  de  pessoas  e  a  redução  da  pena.<br>II.  Questão  em  discussão:  A  controvérsia  recursal  envolve  a  alegação  de  ausência  de  provas  suficientes  para  a  condenação  de  um  dos  apelantes,  diante  da  inexistência  de  elementos  que  comprovassem  seu  envolvimento  no  crime;  a  insurgência  quanto  à  aplicação  da  majorante  do  concurso  de  agentes  e  à  dosimetria  da  pena  imposta  ao  outro  recorrente,  com  pedido  de  reconhecimento  da  detração  para  fins  de  fixação  de  regime.  <br>III.  Razões  de  decidir:  A  absolvição  de  um  dos  apelantes  foi  determinada,  nos  termos  do  art.  386,  VII,  do  Código  de  Processo  Penal,  por  não  haver  nos  autos  prova  suficiente  de  sua  participação  na  ação  criminosa  ou  de  dolo  em  sua  conduta,  sendo  relevante  o  fato  de  que  o  próprio  corréu  confessou  o  crime  e  negou  sua  participação.  Em  relação  ao  outro  apelante,  restou  devidamente  comprovado  que  a  prática  do  crime  ocorreu  em  concurso  de  agentes,  com  unidade  de  desígnios,  justificando  a  manutenção  da  majorante.  A  pena  foi  corretamente  aplicada,  considerando  a  compensação  entre  a  agravante  da  reincidência  e  a  atenuante  da  confissão  espontânea,  bem  como  o  aumento  de  3/8  pela  incidência  de  duas  majorantes.  O  regime  semiaberto  foi  fixado  com  fundamento  na  reincidência  do  réu,  sendo  incabível  a  alteração.  <br>IV.  Dispositivo  e  Tese:  Recurso  de  um  dos  réus  provido  para  absolvê-lo  do  crime,  com  base  no  art.  386,  VII,  do  Código  de  Processo  Penal.  Recurso  do  outro  réu  desprovido,  mantendo-se  a  condenação  e  a  pena  aplicada.  Tese:  "A  absolvição  por  insuficiência  probatória  é  devida  quando  inexistem  elementos  concretos  que  demonstrem  a  participação  dolosa  do  acusado  no  crime.  A  majorante  do  concurso  de  agentes  subsiste  quando  há  evidências  de  atuação  conjunta  e  deliberada  no  delito."<br>Nas  razões  do  recurso  especial,  invocando  ofensa  aos  arts.  157,  §  2º,  incisos  I  e  II,  do  Código  Penal  e  381,  inciso  III,  do  Código  de  Processo  Penal,  a  defesa  se  insurge  contra  a  aplicação  cumulativa  das  majorantes  do  roubo  à  fração  de  3/8,  aduzindo  a  falta  de  motivação  para  a  incidência  das  duas  causas  de  aumento  simultaneamente,  o  que  viola  a  Súmula  n.  443  do  STJ.<br>Contrarrazões  às  e-STJ  fls.  625/629.<br>O  Parquet  Federal  opinou  pelo  não  provimento  do  recurso  (e-STJ  fls.  639/642).<br>É  o  relatório.  Decido.<br>Preliminarmente,  cumpre  ressaltar  que,  na  esteira  da  orientação  jurisprudencial  desta  Corte,  por  se  tratar  de  questão  afeta  a  certa  discricionariedade  do  magistrado,  a  dosimetria  da  pena  é  passível  de  revisão  apenas  em  hipóteses  excepcionais,  quando  ficar  evidenciada  flagrante  ilegalidade,  constatada  de  plano,  sem  a  necessidade  de  maior  aprofundamento  no  acervo  fático-probatório.<br>Depreende-se  dos  autos  que,  desde  o  primeiro  grau  de  jurisdição,  a  defesa  do  recorrente  Charles  buscou  o  afastamento  do  concurso  de  pessoas  em  relação  à  participação  do  corréu  Scharles,  constando  do  relatório  da  sentença  que  "Charles  Rodrigues  do  Prado,  através  da  Defensoria  Pública,  apresentou  memoriais,  postulando  sua  absolvição  em  relação  ao  crime  de  porte  ilegal  de  arma  de  fogo.  Sustentou,  ainda,  a  ausência  do  dolo  de  matar  e  a  absolvição  ou  impronúncia  em  relação  ao  crime  doloso  contra  a  vida.  Quanto  ao  crime  de  roubo,  requereu  sua  absolvição  ou,  subsidiariamente,  o  afastamento  da  majorante  de  concurso  de  pessoas  (fls.  283/287)."  (e-STJ  fl.  546).<br>Narra  o  relatório  do  acórdão  recorrido  que  a  insurgência  apresentada  pelo  apelante  Charles  se  refere  ao  pleito  de  "afastamento  da  majorante  do  concurso  de  pessoas,  alegando  que  o  réu  confessou  o  crime  e  negou  a  participação  de  Sharles  na  ação  criminosa.  Ainda,  busca  a  redução  da  pena  aplicada  e  a  detração  do  período  em  que  o  acusado  permaneceu  segregado  (evento  60,  RAZAPELA1)."  (e-STJ  fl.  613).<br>De  fato,  das  razões  de  apelação  do  ora  recorrente  Charles,  vê-se  que  a  defesa  se  concentrou  em  sustentar  o  afastamento  do  concurso  de  agentes  com  o  corréu  Scharles,  aduzindo  que  (e-STJ  fls.  569/572,  grifei):<br>Isso  porque  a  sentença  refere,  no  que  tange  ao  concurso  de  agentes,  que  "foi  comprovada  a  causa  de  aumento,  pois  a  prova  demonstra  que  o  assalto  foi  praticado  por  três  pessoas.  Charles  e  o  menor  O.  foram  quem  efetivamente  subtraíram  a  res  furtivae  e  correram  para  o  veículo  conduzido  por  Scharles  para,  então,  evadirem-se.  Está  demonstrado,  portanto,  o  liame  subjetivo  de  suas  condutas."<br>A  Defesa,  porém,  discorda  da  decisão  nesse  particular,  porquanto  o  réu  Scharles  dos  Santos  negou  a  autoria  dos  delitos  a  ele  imputados,  sendo  que,  por  sua  vez,  o  apelante  Charles  confessou  o  delito,  todavia,  foi  categórico  em  afirmar  que  Scharles  não  participou  do  fato.  Declarou  que  pediu  carona  a  Scharles,  para  que  o  mesmo  os  levasse  ao  centro  de  Portão;  não  tendo  referido  o  que  iria  fazer  lá  e  que,  lá  estando,  afirmou  ao  motorista  que  o  aguardasse,  já  que  retornaria  rápido;  após  assaltar  o  estabelecimento,  como  pretendido,  abordou  Scharles  novamente  e  mandou  que  o  mesmo  seguisse  sem  parar,  tendo  este,  inclusive,  se  assustado  com  o  fato  de  o  depoente  estar  armado.<br>Ora,  diante  desse  contexto,  e  tendo  a  sentença,  inclusive,  utilizado  a  confissão  do  réu  como  fundamento  para  a  condenação,  em  que  pese  a  dicção  do  art.  200  do  CPP,  no  caso  concreto  não  se  verifica  motivo  justo  e  legítimo  para  que  o  Juízo  tenha  cindido/dividido  a  confissão  do  fato,  afastando  em  prejuízo  do  Apelante  a  parte  em  que  este  denega  o  concurso  de  agentes  com  o  corréu  Scharles,  sem  mesmo  fundamentar  a  cisão  da  avaliação,  já  que  o  livre  convencimento  é  motivado.<br>Ademais,  não  ficou  demonstrado,  no  curso  da  instrução  processual,  o  necessário  liame  psicológico  entre  os  réus  ou  a  participação  material  do  corréu,  assim  como  a  exata  e  delimitada  atuação  de  cada  um  na  empreitada  criminosa,  o  que  afasta  a  causa  de  aumento  da  pena  em  questão.<br>Quanto  aos  requisitos  do  concurso  de  agentes,  Fernando  Capez  (Curso  de  Direito  Penal,  Parte  Especial.  Vol.  II.  Editora  Saraiva)  ensina  que:<br> .. <br>Ora,  como  visto,  não  existe  nenhuma  prova  de  participação  objetiva,  auxílio  material,  da  parte  do  corréu,  não  havendo  prova  inequívoca  da  coautoria.<br>O  concurso  de  agentes  demanda  participação  causal,  interferência  ou  contribuição  positiva  no  plano  material  dos  fatos.  Nesse  sentido  é  a  interpretação  da  expressão  "Quem,  de  qualquer  modo,  concorre  para  a  prática  do  delito".  A  concorrência  aí  referida  é  não  só  subjetiva  (unir-se  ao  plano  de  outrem),  como  objetiva  (auxílio  material,  "de  qualquer  modo"):<br>Art.  29  -  Quem,  de  qualquer  modo,  concorre  para  o  crime  incide  nas  penas  a  este  cominadas,  na  medida  de  sua  culpabilidade.<br>Veja  que  a  conduta  do  corréu  sequer  se  amolda  ao  conceito  acessório  de  participação.<br> .. <br>Desta  forma,  deve-se  afastar  a  majorante  do  concurso  de  agentes,  pois  não  existem  provas  nos  autos  que  permitam  concluir  de  forma  segura  pela  presença  do  concurso  de  agentes.  <br>Assim,  dentro  do  método  trifásico,  superada  a  fixação  da  pena-base  e  a  da  fixação  da  pena  intermediária,  na  terceira  fase  a  condenação  deve  se  afastar  a  majorante  do  concurso  de  agentes,  com  o  redimensionamento  da  pena  do  Apelante,  sob  pena  de  violação  do  princípio  da  proporcionalidade,  da  razoabilidade  e  da  vedação  do  bis  in  idem,  evitando-se  o  apenamento  excessivo  e  desarrazoado.<br> .. <br>DIANTE  DO  EXPOSTO,  a  Defesa  Pública  requer  o  recebimento  e  provimento  da  apelação  interposta  para:  a)  o  afastamento  da  majorante  do  concurso  de  agentes,  com  o  redimensionamento  da  pena  na  terceira  fase,  e;  b)  o  reconhecimento  do  direito  à  detração  de  591  dias  do  tempo  de  prisão  provisória  do  Apelante  sobre  a  pena  definitiva.<br>Desse  modo,  no  que  se  refere  à  terceira  fase  da  dosimetria,  não  houve  insurgência  do  recorrente,  no  momento  oportuno,  contra  a  aplicação  cumulativa  das  causas  de  aumento  do  roubo,  tendo  sua  demanda  se  limitado  a  impugnar  a  configuração  do  concurso  de  pessoas  e  a  coautoria  em  virtude  da  ausência  da  participação  do  corréu  Scharles.<br>Por  essa  razão,  tenho  que  a  tese  defensiva  apresentada  neste  recurso  especial  não  foi  alvo  de  debate  pela  Corte  local,  que  não  tratou  especificamente  sobre  a  alegação  de  ilegalidade  na  cumulação  das  majorantes,  de  forma  que  se  conclui  pela  ausência  de  prequestionamento  da  matéria,  a  atrair  o  óbice  das  Súmulas  n.  282  e  356  do  STF.<br>Assim,  não  tendo  sido  provocado  a  se  manifestar  sobre  a  aplicação  cumulativa  das  causas  de  aumento  do  roubo  (emprego  de  armas  e  concurso  de  agentes),  mas  apenas  sobre  a  não  participação  do  corréu  Scharles  no  delito,  o  Tribunal  estadual,  após  absolver  o  referido  acusado,  aplicou  o  concurso  de  pessoas  em  razão  da  participação  do  adolescente  O.  juntamente  com  o  ora  recorrente  Charles,  sem  tratar  da  tese  trazida  pela  defesa  sobre  a  necessidade  de  fundamentação  para  a  incidência  simultânea  das  majorantes,  veja-se  (e-STJ  fls.  614/615,  grifei):<br>Quanto  ao  réu  Sharles,  a  Defesa  busca  a  absolvição,  alegando,  em  síntese,  que  o  acusado  não  participou  da  ação  criminosa.<br>Transcrevo  da  sentença  os  depoimentos  colhidos  em  juízo,  adiantando  que  entendo  ser  caso  de  absolvição  do  réu:<br> .. <br>Da  análise  dos  depoimentos  colhidos  em  juízo,  verifica-se  que  o  réu  Charles,  na  companhia  de  um  adolescente,  ingressou  no  estabelecimento  comercial  e,  mediante  emprego  de  arma  de  fogo,  subtraiu  os  bens  descritos  no  auto  de  apreensão.  <br>No  que  diz  respeito  ao  réu  Sharles,  a  sua  participação  seria  conduzir  o  veículo  ao  local  do  crime  e  posteriormente  auxiliar  na  fuga.  Ocorre  que,  ambos  os  réus  negaram  que  Sharles  tivesse  conhecimento  da  ação  criminosa.  <br>O  apelante  Charles,  que  confessou  o  crime,  afirmou  que  o  corréu  não  tinha  conhecimento  do  roubo,  bem  ainda  que,  após  a  ação  criminosa,  quando  ingressaram  no  carro,  ele  "se  assustado  com  o  fato  de  o  depoente  estar  armado".<br>No  mesmo  sentido,  o  apelante  Sharles,  em  seu  interrogatório,  negou  a  prática  do  crime,  tanto  na  Delegacia  de  Polícia  (evento  3,  PROCJUDIC1,  fls.  41/42),  quanto  em  juízo.  O  réu  asseverou  que  receberia  R$  50,00  para  levar  o  corréu  e  o  adolescente  para  a  cidade  de  Portão,  sendo  que  após  deixá-los  no  local  indicado,  quando  estava  retornando,  os  indivíduos  novamente  ingressaram  no  automóvel  e  ordenaram,  mediante  ameaça,  que  conduzisse  o  automóvel.  <br>Neste  contexto,  inviável  a  condenação  do  réu,  considerando  não  estar  devidamente  comprovadas  a  sua  participação  no  crime  e  o  dolo  em  sua  conduta.<br> .. <br>Dessa  forma,  dou  provimento  ao  recurso  do  réu  Sharles,  absolvendo-o  do  crime  com  base  no  art.  386,  VII,  do  Código  de  Processo  Penal.<br>Quanto  ao  réu  Charles,  a  insurgência  diz  respeito  ao  reconhecimento  da  majorante  do  concurso  de  pessoas  e  ao  apenamento  aplicado.  <br>Filio-me  ao  entendimento  de  que  a  análise  recursal  fica  adstrita  às  questões  impugnadas  pelas  partes  em  suas  razões  recursais,  em  consonância  com  o  princípio  do  tantum  devolutum  quantum  appellatum,  disposto  também  no  artigo  599  do  Código  de  Processo  Penal.  <br>Portanto,  o  âmbito  de  apreciação  recursal  está  limitado  aos  termos  impugnados  no  recurso,  ressalvada  a  possibilidade  de  ser  reconhecido,  de  ofício,  eventual  nulidade  absoluta  ou  flagrante  ilegalidade.  <br>As  provas  colhidas  nos  autos  são  suficientes  para  a  condenação  do  réu  quanto  ao  crime  de  roubo,  considerando  o  depoimento  da  vítima  e  dos  policiais  militares,  bem  ainda  a  confissão  do  réu.  <br>A  majorante  do  concurso  de  pessoas  restou  devidamente  demonstrada,  considerando  que  o  acusado  praticou  o  crime  de  roubo  na  companhia  de  um  adolescente,  restando  evidente  a  comunhão  de  esforços  e  unidade  de  desígnios.  <br>Mantida,  portanto,  a  condenação  do  réu  como  incurso  nas  sanções  do  art.  157,  §  2º,  incisos  I  e  II,  do  Código  Penal.  <br>Quanto  ao  apenamento,  a  pena-base  restou  fixada  no  mínimo  legal  de  04  anos  de  reclusão,  sendo  compensada  a  agravante  da  reincidência  e  a  atenuante  da  confissão  espontânea,  não  havendo  reparos  a  serem  feitos.  <br>Por  fim,  presentes  duas  majorantes  (concurso  de  agentes  e  emprego  de  arma  de  fogo),  devidamente  comprovadas  nos  autos,  o  julgador  procedeu  ao  aumento  da  pena  em  3/8  (crime  praticado  antes  da  alteração  legislativa  -  Lei  nº  13.654/2018),  o  que  mostra-se  adequado,  devendo  ser  mantido,  totalizando,  assim,  05  anos  e  06  meses  de  reclusão,  em  regime  inicial  semiaberto.<br>Nesse  mesmo  sentido  é  o  posicionamento  do  órgão  ministerial  recorrido,  em  cujas  contrarrazões  ao  recurso  especial  destaca,  escorreitamente,  a  ausência  de  prequestionamento  da  tese  defensiva,  alegando  que  (e-STJ  fls.  626/627):<br>2.1  Ausência  de  prequestionamento:  <br>A  defesa  técnica  sustenta  que  "o  aumento  de  3/8  operado  com  referência  genérica  às  majorantes  "viola  o  art.  157,  §2º,  I  e  II,  do  Código  Penal  e  o  art.  381,  inciso  III,  do  Código  de  Processo  Penal"  (Evento  39,  RECESPEC1,  fl.  05,  grifos  do  original).  <br>Ocorre  que,  conforme  se  constata  da  leitura  do  acórdão,  o  colegiado  não  foi  instado  a  se  pronunciar  a  respeito  do  artigo  381,  inciso  III,  do  Código  de  Processo  Penal,  não  fazendo  qualquer  consideração  acerca  da  alegada  inexistência  de  critério  aritmético  a  ser  considerado  na  terceira  fase  da  dosimetria,  na  hipótese  em  que  haja  pluralidade  de  circunstâncias  majorantes.  Não  há,  sequer,  oposição  de  embargos  de  declaração  quanto  ao  ponto.<br>Assim,  incide  o  óbice  das  Súmulas  n.os  282  e  356.<br>Diante  de  tais  observações,  verifica-se  que  a  tese  deduzida  no  recurso  especial  acerca  da  ausência  de  motivação  para  a  aplicação  cumulativa  das  majorantes  não  foi  debatida  de  forma  específica  na  origem  e  não  houve  a  oportuna  provocação  do  exame  da  quaestio  por  meio  de  embargos  de  declaração,  sendo  patente  a  falta  de  prequestionamento.  Destarte,  no  ponto,  tem  incidência  a  vedação  prescrita  nas  Súmulas  n.  282  e  356/STF.  <br>A  propósito:<br>PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  TRÁFICO  INTERNACIONAL  DE  DROGAS.  FIXAÇÃO  DA  PENA.  ERRO  MATERIAL  NO  ACÓRDÃO  RECORRIDO.  SÚMULAS  282  E  356  DO  STF.  ART.  33,  §  4º,  DA  LEI  11.343/2006.  INAPLICABILIDADE.  SÚMULA  7/STJ.  REGIME  SEMIABERTO.  ART.  33,  §  2º,  "b",  e  §  3º,  DO  CP.  SUBSTITUIÇÃO  DA  PENA  PRIVATIVA  DE  LIBERDADE.  IMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  suposta  existência  de  erro  material  na  fixação  da  reprimenda  não  foi  tratada  pelo  acórdão  recorrido  e  tampouco  foram  opostos  embargos  de  declaração  para  sanar  o  suposto  defeito.  Aplica-se,  por  analogia,  as  Súmulas  282  e  356  do  STF.<br> .. <br>5.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.  (AgRg  no  AREsp  n.  980.386/SP,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  9/3/2017,  DJe  17/3/2017.)<br> <br>Destaque-se,  ainda,  que  " é  indispensável  a  oposição  de  embargos  de  declaração  para  o  efetivo  exame  da  questão  surgida  no  julgamento  pelo  Tribunal  de  origem,  em  atenção  ao  disposto  no  artigo  105,  inciso  III,  da  Constituição  Federal,  que  exige  o  prequestionamento  da  questão  federal  de  modo  a  se  evitar  a  supressão  de  instância"  (REsp  n.  1.525.437/PR,  relatora  Ministra  Maria  Thereza  de  Assis  Moura,  Sexta  Turma,  julgado  em  3/3/2016,  DJe  de  10/3/2016.).  <br>Destarte,  vê-se  das  razões  de  apelação  que  a  defesa  não  apresentou  qualquer  argumentação  específica  sobre  a  tese  ,  ora  deduzida,  de  inidoneidade  da  aplicação  cumulativa  das  majorantes  do  concurso  de  pessoas  e  do  emprego  de  arma  s,  limitando-se  a  combater  o  concurso  de  agentes  exclusivamente  em  relação  ao  corréu  Scharles,  inovando  no  presente  recurso  especial  ao  alegar  que,  "ao  contrariar  a  norma  veiculada  pelo  art.  157,  §2º,  do  Código  Penal,  a  decisão  colegiada  destoa  da  interpretação  pacificada  junto  a  este  Superior  Tribunal  de  Justiça.  É  dizer,  em  suma,  que  a  exasperação  acima  do  mínimo  em  razão  do  concurso  de  causas  de  aumento  de  pena  não  está  adstrita  e  tampouco  decorre  de  um  silogismo  matemático,  senão  ao  contrário,  pois  necessário  se  faz,  além  do  concurso  de  pelo  menos  duas  majorantes,  a  análise  qualitativa  e  a  explicitação  das  peculiaridades  que  caracterizam  a  maior  gravidade  do  caso"  (e-STJ  fl.  623).<br>Outrossim,  após  absolver  o  corréu  Scharles,  o  acórdão  recorrido  manteve  a  causa  de  aumento  do  concurso  de  agentes  em  razão  da  participação  conjunta  do  ora  recorrente  e  do  adolescente,  fundamento  específico  não  impugnado  pela  defesa  nas  razões  do  recurso  especial,  em  que,  genericamente,  insurge-se  contra  a  cumulação  das  majorantes  sem  fazer  menção  à  particularidade  de  que  o  concurso  de  pessoas  se  deu  pela  participação  do  menor  de  idade,  circunstância  que,  inclusive,  foi  confessada  pelo  recorrente,  conforme  consignado  na  sentença  condenatória,  que  asseverou  a  " ..  confissão  de  Charles  (CD  da  fl.  203),  que  admitiu  o  cometimento  do  roubo  com  o  menor"  (e-STJ  fl.  548).  Essa  deficiência,  somada  à  ausência  de  prequestionamento  da  tese  recursal,  impede  o  conhecimento  do  apelo  nobre,  nos  termos  da  Súmula  n.  284/STF.<br>Ademais,  ainda  que  a  defesa  alegue  a  falta  de  fundamentação,  como  exigido  pelo  art.  381,  III,  do  Código  de  Processo  Penal,  no  acórdão  recorrido  para  entender  haver  incidência  simultânea  das  majorantes  dos  incisos  I  e  II  do  §  2.º  do  art.  157  do  Código  Penal,  a  tese  recursal  acerca  da  inidoneidade  da  aplicação  cumulativa  das  causas  de  aumento  não  encontra  respaldo  direto  nos  dispositivos  legais  ora  invocados  (arts.  157,  §  2º,  incisos  I  e  II,  do  CP  e  381,  inciso  III,  do  CPP),  uma  vez  que  a  matéria  acerca  do  concurso  de  majorantes  é,  em  verdade,  objeto  de  tratativa  pelo  art.  68,  parágrafo  único,  do  Código  Penal,  o qual  determina  que  , "no  concurso  de  causas  de  aumento  ou  de  diminuição  previstas  na  parte  especial,  pode  o  juiz  limitar-se  a  um  só  aumento  ou  a  uma  só  diminuição,  prevalecendo,  todavia,  a  causa  que  mais  aumente  ou  diminua".  Tal  circunstância  atrai  o  óbice  da  Súmula  n.  284/STF.<br>Ad  argumentandum,  consigne-se  que,  ainda  que  fosse  possível  superar  os  óbices  mencionados,  notadamente  a  ausência  de  prequestionamento  da  tese  defensiva,  não  seria  o caso de  acolhimento  do  pleito,  tendo  em  vista  que  a  sentença  condenatória  expressamente  asseverou  que  o  concurso  de  assaltantes  e  a  apresentação  das  armas  de  fogo  serviram  para  intimar  as  vítimas,  permitindo  que  os  agentes  lograssem  praticar  o  crime  (e-STJ  fl.  549),  de  forma  que  não  se  observa  ilegalidade  na  aplicação  cumulativa  das  majorantes.<br>Este  o  cenário,  não  conheço  do  recurso  especial,  nos  termos  ora  delineados.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA