ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. VEDAÇÃO À COMUTAÇÃO DE PENA JÁ OBJETO DE ANTERIOR PERDÃO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido de perdão parcial das penas do reeducando.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a nova comutação de pena, conforme o Decreto Presidencial n. 11.846/2023, é vedada a sentenciados que já tiveram a mesma condenação reduzida, por idêntico benefício, em decretos anteriores.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>OSMAIR FERREIRA DA SILVA interpõe agravo regimental contra a decisão denegatória do habeas corpus.<br>A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal. Argumenta que a comutação prevista no Decreto n. 11.846/2023 é possível ao apenado que já haja obtido benefício similar com fundamento em decretos anteriores.<br>Confira-se a argumentação recursal (fl. 68):<br>Em que pese a argumentação lançada pelo eminente Ministro relator, a decisão merece ser revista. A redação do caput do artigo 3º estabelece os requisitos objetivos para a comutação, quais sejam: cumprimento de fração da pena, não ser beneficiado com a suspensão condicional da pena e não preencher os requisitos para o indulto. Por sua vez, o caput do art. 4º do Decreto Presidencial 11.846/202 estabelece de forma explícita que a comutação será concedida aos apenados que não tenham obtido as comutações por meio de Decretos anteriores. Já o parágrafo único do mesmo artigo trata da impossibilidade de cumular o tempo já comutado para fins de preenchimento do requisito temporal entre os artigos 3º e 4º do mesmo decreto (ou seja, entre as hipóteses de comutação previstas), sem qualquer vedação à comutações múltiplas ao longo da execução penal.<br> .. <br>A interpretação restritiva dada ao parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 11.846/2023 gera um conflito aparente de normas que afronta o princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, XXXIX, da Constituição Federal  .. <br>ais.<br>Ao regular a comutação de penas, o Decreto nº 11.846/2023 não pode restringir o acesso ao benefício de forma mais gravosa do que a lei o faz.<br>Dessa forma, a interpretação que melhor se harmoniza com os princípios constitucionais da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/88), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), da proporcionalidade e individualização, bem como com a finalidade ressocializadora da pena é aquela que permite a concessão da comutação, em observância ao princípio da interpretação mais benéfica ao réu.<br>A parte requer ao colegiado a concessão da ordem, para que seja reconhecido o direito pleiteado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. VEDAÇÃO À COMUTAÇÃO DE PENA JÁ OBJETO DE ANTERIOR PERDÃO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido de perdão parcial das penas do reeducando.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a nova comutação de pena, conforme o Decreto Presidencial n. 11.846/2023, é vedada a sentenciados que já tiveram a mesma condenação reduzida, por idêntico benefício, em decretos anteriores.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Mantenho a decisão agravada.<br>Apesar das considerações da defesa, inclusive a respeito da violação a preceitos constitucionais, a execução penal é orientada pelo princípio da legalidade e, conforme o art. 4º do Decreto n. 11.846/2023: "Concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade  ..  que não tenham, até 25 de dezembro de 2023, obtido as comutações por meio de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior. Parágrafo único. Não é possível utilizar de forma cumulativa o tempo de pena para as hipóteses de comutação de que tratam os art. 3º e art. 4º" (grifei).<br>O art. 3º e seguintes do decreto de regência estão relacionados a inéditas condenações, ainda não favorecidas por decretos anteriores, pois o decreto não permite considerar o tempo de pena em que já houve algum tipo de perdão para fins de preenchimento do requisito objetivo necessário a nova comutação, de forma cumulativa. Isso visa evitar sucessivas e múltiplas reduções de pena relativos à mesma condenação, conforme a literalidade do decreto<br>Aplica-se ao caso o entendimento de que a "conc essão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência" (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).<br>Em relação ao decreto de regência, o colegiado já manifestou a compreensão de que:<br> .. <br>1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a concessão de comutação de pena ao paciente, com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. A Corte de origem indeferiu o pedido, fundamentando que o paciente já havia sido contemplado com comutações por decretos anteriores, sendo essa circunstância impeditiva da concessão da nova comutação, conforme disposto no art. 4º do referido Decreto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br> ..  (ii) estabelecer se a vedação expressa do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão de comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados por decretos anteriores.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br> .. <br>4. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023, em seu art. 4º, condiciona a concessão de comutação de pena à inexistência de benefício anterior concedido por meio de decretos passados, estabelecendo vedação expressa à cumulação de comutações.<br> .. <br>6. A jurisprudência desta Corte e do STF reconhece que a comutação de pena possui caráter restritivo e não pode ser cumulada com comutações anteriores, em respeito à literalidade dos decretos presidenciais que disciplinam essa matéria.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 932.280/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024, grifei.)<br> ..  5. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023, em seu art. 4º, condiciona a concessão de comutação de pena à inexistência de benefício anterior concedido por meio de decretos passados, estabelecendo vedação expressa à cumulação de comutações.<br>6. No caso, comprovou-se que o paciente já havia sido beneficiado por comutações anteriores, inviabilizando o deferimento da nova comutação nos termos do Decreto n. 11.846/2023.<br>7. A jurisprudência desta Corte e do STF reconhece que a comutação de pena possui caráter restritivo e não pode ser cumulada com comutações anteriores, em respeito à literalidade dos decretos presidenciais que disciplinam essa matéria.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O Decreto n. 11.846/2023 veda a concessão de nova comutação de pena a apenados já beneficiados por decretos anteriores. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: HC n. 932.280/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.<br>(AgRg no HC n. 955.721/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025, destaquei).<br>No mesmo sentido, cito o AgRg no HC n. 979.263/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.