ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, PARA DESCLASSIFICAR A CPNDUTA PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Uma vez afastada qualquer ilegalidade pela instância precedente, não há possibilidade de inversão desse entendimento, haja vista não se tratar de interpretação do dispositivo legal, mas de irresignação quanto às especificidades da causa, que demandariam o revolvimento de fatos e provas.<br>2. A ausência de elementos novos ou argumentos juridicamente relevantes aptos a infirmar a decisão agravada impõe a manutenção do acórdão que negou provimento ao recurso especial<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>GUSTAVO MARQUES RAMOS interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, às fls. 348-354 dos autos, ocasião em que conheci em parte do reclamo especial e, na extensão, o desprovi.<br>Nas razões do especial, a defesa apontou violação dos arts. 155 do Código de Processo Penal, 59 e 180, ambos do Código Penal e requereu a absolvição do acusado sob as seguintes alegações: a) as provas que ampararam a condenação são ilícitas, pois desprovidas do contraditório e da ampla defesa; b) o conjunto fático-probatório é insuficiente para comprovar a materialidade e a autoria da conduta delitiva, motivo por que deve a conduta ser desclassificada para receptação. Alternativamente, postulou a fixação da pena basilar no mínimo legal.<br>No presente regimental, o agravante reitera o pedido absolutório e destaca, em síntese, que (fls. 361-370):<br> ..  embora tenha havido confissão do recorrente durante o inquérito policial, esta não foi reproduzida em juízo. Pelo contrário, em seu interrogatório judicial, o acusado negou a prática do delito, alegando que foi apontado por engano por populares e que sequer estava em posse dos objetos indicados. Afirmou, ainda, que é usuário de entorpecentes e que outras pessoas semelhantes a ele poderiam ter sido confundidas. Apesar disso, o juízo de origem, assim como o Tribunal a quo, considerara suficientes para condenação os relatos indiretos dos agentes da Guarda Municipal, aliados à confissão extraída apenas na fase inquisitorial  ..  as declarações feitas com base em ouvir dizer não possuem valor probatório autêntico, servindo apenas como informação duvidosa, que eventualmente poderá levar à obtenção de uma prova testemunhal válida. Por fim, destaca-se que a confissão colhida exclusivamente na fase investigatória não possui valor probatório autônomo, não se tratando de prova cautelar, irrepetível ou antecipada. Não estando submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, tal declaração não pode fundamentar condenação penal. A confissão prestada apenas na fase inquisitorial, não reiterada em juízo, carece de eficácia probatória para fins condenatórios. Assim, é manifesta a nulidade da condenação baseada em prova indireta e em confissão extrajudicial isolada, impondo-se a absolvição do recorrente nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal  .. .<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja provido, na integralidade, o recurso especial na parte em que foi conhecido.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, PARA DESCLASSIFICAR A CPNDUTA PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Uma vez afastada qualquer ilegalidade pela instância precedente, não há possibilidade de inversão desse entendimento, haja vista não se tratar de interpretação do dispositivo legal, mas de irresignação quanto às especificidades da causa, que demandariam o revolvimento de fatos e provas.<br>2. A ausência de elementos novos ou argumentos juridicamente relevantes aptos a infirmar a decisão agravada impõe a manutenção do acórdão que negou provimento ao recurso especial<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Não obstante as razões trazidas pela defesa, entendo que a argumentação não é suficiente para infirmar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>Por ocasião da análise do mérito do recurso especial, assim fundamentei a decisão, no que interessa (fls. 348-354, destaquei):<br> ..  II. Nulidade - condenação amparada, tão somente, em elementos de provas inquisitoriais - art. 155 do CPP<br>A Corte local, ao analisar a irresignação defensiva, assentou o seguinte (fls. 281-289, destaquei):<br> ..  Analisando as argumentações da defesa, assim como as provas apresentadas, penso que não há como acolher a pretensão absolutória. 11. Vejamos que o Magistrado se baseou principalmente nos depoimentos das testemunhas e Guardas Municipais Germano Gomes Cavalcante Leite e José Genivan dos Santos, que afirmaram que no dia dos fatos foram acionados por populares que presenciaram o crime e quando chegaram ao local, a própria vítima confirmou que os objetos que estavam em posse do acusado lhe pertenciam. 12. Para além, ainda que o acusado não tenha confirmado a confissão em juízo, seu relato extrajudicial foi corroborado pelas testemunhas. Em audiência, a testemunha José Jenivan relata que o acusado confessou ter realizado o furto (mídia fl. 156, 2""25""). 13. Nesse cenário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como ocorreu na hipótese  ..  inviável a absolvição do apelante por ausência de provas  .. .<br>Constato que não prospera a alegação de que a condenação se baseou, exclusivamente, nos elementos de provas inquisitoriais.<br>No processo penal brasileiro, quanto ao sistema de valoração das provas, vigora o princípio do livre convencimento motivado, vale dizer, compete ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, seja para condenar, seja para absolver, desde que o faça motivadamente.<br>Nesse contexto, o legislador ordinário, ao buscar maior efetividade às garantias constitucionais previstas para os acusados em processo penal, estabeleceu, expressamente, a vedação à condenação baseada exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, consoante o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Isso significa que não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa).<br>O juiz pode deles se utilizar para reforçar seu convencimento, desde que corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou que esses elementos informativos sejam repetidos em juízo, assumindo, tecnicamente, a natureza de prova.<br>No caso, diferentemente do alegado, verifico que o Tribunal estadual sopesou as provas e os elementos informativos colhidos, extrajudicialmente, com as demais provas e depoimentos obtidos em juízo e, portanto, submetidos ao crivo do contraditório, razão pela qual não procedem os argumentos da defesa.<br>Ademais, em relação à validade da confissão do réu no âmbito extrajudicial, observo que o Tribunal de origem a considerou válida, uma vez que testemunhas oculares assistiram à dinâmica delitiva e viram que ele estava com os objetos furtados, os quais, inclusive, foram reconhecidos pela vítima como de sua propriedade.<br>Consoante já decidiu este Superior Tribunal, "não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 1º/8/2012).<br> ..  Assim, a Corte estadual, após minuciosa análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelo crime, em especial pela prova oral produzida durante a instrução do feito.<br>Portanto, para alterar essa conclusão, como pretende a defesa por meio da interposição do recurso especial, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Pleito desclassificatório<br>Noto que a Corte de origem assinalou o que se segue (fls. 287-289, destaquei):<br> ..  não cabe a desclassificação para o crime de receptação, sob a alegação de ausência de prova de ter o acusado sido o autor do furto, pois além da confissão extrajudicial ter sido corroborada em juízo pelas testemunhas como já constatado, a posse dos bens em poder do acusado, logo depois da prática do fato, evidencia a autoria do furto  .. .<br>É inadmissível o conhecimento do pedido de desclassificação da conduta de furto simples para a de receptação. A fim de alterar a conclusão do julgado pelas instâncias ordinárias, seria necessário promover a incursão na seara fático-probatória, providência obstada na via do recurso especial pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ  .. .<br>Assim, noto que o agravante visa, tão somente, inaugurar nova discussão quanto às matérias já analisadas no âmbito do recurso especial, no tocante às especificidades da causa, mas que demandariam, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas.<br>Ressalta-se que a compreensão desta Corte de Justiça é a de que "A ausência de elementos novos ou argumentos juridicamente relevantes aptos a infirmar a decisão agravada impõe a manutenção do acórdão que negou provimento ao recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.868.361/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), 5ª T., DJEN 9/6/2025).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>Publique-se e intimem-se.