ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A incidência da Súmula n. 269 do STJ pressupõe que todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis. Assim, somente é possível a fixação do regime semiaberto ao réu reincidente cuja pena é igual ou inferior a quatro anos quand o sua pena-base houver sido estabelecida no mínimo legal.<br>2. No caso concreto, deve ser mantido o regime inicial fechado, pois o réu é multirreincidente e foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>RAFAEL VIEIRA DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei in limine o habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Consta dos autos que o réu foi condenado a 1 ano, 5 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de receptação.<br>O agravante reitera que o modo de cumprimento de pena fixado "é desproporcional à quantidade de pena aplicada, contrariando entendimentos jurisprudenciais firmados, como nas Súmulas 440 deste Superior Tribunal de Justiça, 718 e 719 do STF, que preconizam a observância de critérios objetivos para a fixação do regime prisional" (fls. 382-383).<br>Sustenta: "A jurisprudência consolidada indica que, em situações de reincidência, o regime semiaberto pode ser adotado quando a pena não ultrapassa 4 anos, desde que as circunstâncias judiciais sejam majoritariamente favoráveis, conforme a Súmula 269 deste Superior Tribunal de Justiça" (fl. 383).<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>O MPF, em parecer da Subprocuradora-Geral da República Maria Emília Moraes de Araújo, opinou pelo não provimento do agravo (fls. 398-399).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A incidência da Súmula n. 269 do STJ pressupõe que todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis. Assim, somente é possível a fixação do regime semiaberto ao réu reincidente cuja pena é igual ou inferior a quatro anos quand o sua pena-base houver sido estabelecida no mínimo legal.<br>2. No caso concreto, deve ser mantido o regime inicial fechado, pois o réu é multirreincidente e foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Segundo a Súmula n. 269 do STJ, "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" (grifei).<br>No caso em exame, reafirmo que não há como se aplicar o referido enunciado sumular, pois, embora a reprimenda haja sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal ao agravante, em virtude da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e ele é multirreincidente.<br>A esse teor, confira-se o acórdão de apelação (fl. 21, grifei):<br>Quanto à regência carcerária, correta a imposição do regime fechado, mormente em razão da multirreincidência e dos maus antecedentes, coadunando-se a escolha de módulo carcerário mais rigoroso ao regramento do art. 33, § 3º, do Código Penal, não havendo que se falar em ofensa às súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ.<br>Portanto, à luz das peculiaridades do caso concreto, deve ser mantida inalterada a fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena. Nessa perspectiva:<br> .. <br>2. O regime prisional fechado é o único cabível para o inicial cumprimento da pena reclusiva diante do Réu reincidente e com maus antecedentes, mesmo que a pena não ultrapasse quatro anos de reclusão. Inteligência da Súmula n. 269/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 704.885/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 17/12/2021, destaquei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. REGIME PRISIONAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FATORES DETERMINANTES PARA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Quanto à fixação do regime prisional, muito embora o paciente tenha cometido o delito de furto e a condenação não supere 4 anos de reclusão, é reincidente e teve a pena-base fixada acima do mínimo, de modo que, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal - parâmetros legais para a fixação do regime prisional -, de rigor a escolha do modo fechado para o início de expiação da pena.<br>2. Consoante jurisprudência desta Corte, "ao paciente reincidente somente é possível a fixação do regime semiaberto quando, a teor do verbete 269 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, as circunstâncias judiciais forem favoráveis, o que não se verifica na hipótese dos autos" (HC n. 358.141/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe 21/9/2016).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 695.205/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 13/12/2021)<br> .. <br>IV - Sendo a paciente reincidente e portadora de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes), o regime fechado mostra-se o mais adequado, ainda que a pena tenha sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, não sendo aplicável a Súmula n. 269/STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". A incidência da Súmula n. 269/STJ pressupõe que todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido os seguintes julgados desta Corte Superior: (HC n. 329.644/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/10/2016). (AgInt no HC n. 323.418/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/6/2016).<br>V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 748.253/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 9/8/2022)<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entend imento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.