ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O escopo da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica descrita no art. 33 da mencionada lei federal.<br>2. Por isso mesmo, para a aplicação da minorante em comento, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes, a não integração em organização criminosa e a não dedicação a atividades delituosas.<br>3. Na espécie, não obstante a acusada seja tecnicamente primária, a instância de origem entendeu ser indevida a incidência da causa de diminuição de pena com base nas circunstâncias do caso concreto, em especial, pela apreensão em poder da acusada de apetrechos para o preparo e a comercialização dos entorpecentes, quais sejam, balanças de precisão, caderno de anotações e prensa hidraúlica.<br>4. Nesse contexto, para entender-se pela aplicação do privilégio no tráfico, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático- probatório produzido nos autos, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena.<br>6. Na hipótese, embora a recorrente haja sido condenada ao cumprimento de pena que permitiria o regime semiaberto, as circunstâncias judiciais não foram totalmente favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal.<br>7. Com efeito, o art. 33, § 3º, do Código Penal estabelece que "a determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código". Portanto, as mesmas circunstâncias judiciais aferidas pelo magistrado para fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria deverão ser sopesadas na imposição do regime inicial de cumprimento de pena, não havendo ilegalidade a ser sanada.<br>8. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>KETHELIN PEREIRA GARCIA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o habeas corpus e, por conseguinte, manteve inalterada a reprimenda de 8 anos de reclusão, em regime fechado, mais multa, imposta pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa reitera a compreensão de que todos os pressupostos exigidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foram preenchidos para a concessão da respectiva minorante.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado para que seja redimensionada a reprimenda e abrandado o regime de cumprimento.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O escopo da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica descrita no art. 33 da mencionada lei federal.<br>2. Por isso mesmo, para a aplicação da minorante em comento, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes, a não integração em organização criminosa e a não dedicação a atividades delituosas.<br>3. Na espécie, não obstante a acusada seja tecnicamente primária, a instância de origem entendeu ser indevida a incidência da causa de diminuição de pena com base nas circunstâncias do caso concreto, em especial, pela apreensão em poder da acusada de apetrechos para o preparo e a comercialização dos entorpecentes, quais sejam, balanças de precisão, caderno de anotações e prensa hidraúlica.<br>4. Nesse contexto, para entender-se pela aplicação do privilégio no tráfico, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático- probatório produzido nos autos, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena.<br>6. Na hipótese, embora a recorrente haja sido condenada ao cumprimento de pena que permitiria o regime semiaberto, as circunstâncias judiciais não foram totalmente favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal.<br>7. Com efeito, o art. 33, § 3º, do Código Penal estabelece que "a determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código". Portanto, as mesmas circunstâncias judiciais aferidas pelo magistrado para fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria deverão ser sopesadas na imposição do regime inicial de cumprimento de pena, não havendo ilegalidade a ser sanada.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pela agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Conforme ressaltado na decisão agravada, o escopo da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "a mens legis da causa de diminuição de pena seria alcançar os condenados neófitos na infausta prática delituosa, configurada pela pequena quantidade de droga apreendida, e serem eles possuidores dos requisitos necessários estabelecidos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06" (HC n. 202.617/AC, Relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), 5ªT., D Je 20/6/2011).<br>Por isso mesmo, para a aplicação da minorante em comento, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes, a não integração em organização criminosa e a não dedicação a atividades delituosas.<br>Nos autos em exame, o Tribunal de origem manteve afastado o benefício consoante argumentos que se seguem (fl. 62, destaquei):<br>No entanto, não se pode desconsiderar que o mote deflagrador do inquérito policial foi o testemunho da genitora da ré, a qual contou aos policiais que Kethelin armazenava entorpecentes em sua residência. De outro banda, a apreensão de apetrechos, tais como 06 (seis) balanças de precisão, cadernos com anotações e prensa hidráulica, demonstram que os recorrentes realizavam o comércio ilícito com regularidade, não se tratando de um episódio isolado em suas vidas. Por fim e não menos importante, a expressiva quantidade de drogas apreendida é incompatível teleologicamente com o tráfico privilegiado, já que a alta volumetria, de elevado valor pecuniário, traduz perfeitamente a dedicação dos réus às atividades criminosas, muito longe de se pensar na casualidade do crime.<br>Na espécie, não obstante a agravante seja tecnicamente primária, verifico que a Corte de origem entendeu ser indevida a incidência da causa de diminuição com base nas circunstâncias do caso concreto, as quais evidenciam que ela fazia do tráfico seu meio de subsistência, haja vista que foram apreendidos com ela petrechos para o preparo e a comercialização dos entorpecentes, quais sejam, balanças de precisão, caderno de anotações e prensa hidraúlica.<br>Ademais, não se pode olvidar que, para entender-se pela aplicação do privilégio no tráfico, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático- probatório produzido nos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido, vale mencionar o HC n. 177.312/AC (6ª T., D Je 13/8/2013), em que a Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura asseverou que:<br> ..  fixado na sentença condenatória e no acórdão da apelação, com base nos fatos, que o paciente se dedica a atividades criminosas (.. já que o mesmo confessou que possui uma "bocada" na cidade de Capixaba há 01 (um) ano, conforme depoimento de fl. 10..), é inviável o reconhecimento da minorante, pois não atende aos requisitos previstos na lei, conclusão que não pode ser alterada na via eleita, por demandar revolvimento fático-probatório.<br>Com efeito, a reanálise da avaliação realizada nas instâncias ordinárias acerca da caracterização da habitualidade criminosa do acusado exige efetivo revolvimento fático-probatóri o e não apenas revaloração da prova colhida. Logo, trata-se de medida incabível de ser realizada em recurso especial.<br>Quanto à almejada modificação do regime inicial, cumpre enfatizar que esta Corte tem decidido que o modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum de reprimenda imposto.<br>É dizer, para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena (HC n. 279.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 5ª T., DJe 25/11/2013; HC n. 265.367/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 19/11/2013; HC n. 213.290/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 4/11/2013; HC n. 148.130/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 3/9/2012).<br>O art. 33, § 3º, do Código Penal estabelece que "a determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código".<br>Portanto, as mesmas circunstâncias judiciais aferidas pelo magistrado para fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria deverão ser sopesadas na imposição do regime inicial de cumprimento de pena.<br>No caso, o Tribunal de origem manteve a imposição do modo mais gravoso pelos seguintes fundamentos (fl. 62):<br>Tocante ao regime de cumprimento de pena, em relação a ré Kethelin, muito embora a quantidade de pena seja faculte a imposição do regime intermediário, não se pode esquecer que na situação retratada foram sopesadas negativamente as circunstâncias negativas do fato, especialmente a alta quantidade dos estupefacientes e a condenação em concurso material com o crime de adulteração de placas de veículo - soma-se o fato que ambos tinham consigo maquinário e instrumentos para a falsificação de placas - concluindo- se a intimidade de ambos com o meio criminoso. Assim, não se afigura recomendável a aplicação de outro regime senão o fechado a ambos os réus, notadamente pela gravidade concreta do crime (fl. 62).<br>Assim, conforme esclarecido pela instância de origem, em que pese a reduzida pena aplicada, o réu possui circunstâncias judicial desfavorável, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, o que justifica idoneamente a imposição de regime prisional mais gravoso que o previsto em lei.<br>A propósito:<br> .. <br>5. Embora o paciente seja primário e a pena privativa de liberdade tenha sido reduzida, na decisão agravada, para 4 anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam o estabelecimento do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na esteira do disposto nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, inciso III, ambos do Código Penal. Precedentes.<br>6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.<br>(AgRg no HC n. 685.600/RR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 18/03/2022)<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.