ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerado cada caso e suas particularidades.<br>2. Na hipótese, não se observa a desproporcionalidade do período de custódia preventiva da ré, especialmente porque é possível verificar nos autos que as instâncias ordinárias deram regular tramitação ao feito, o qual cuida de ação penal submetida ao rito do Tribunal do Júri, e que foi prolatada sentença de pronúncia, a atrair a incidência da Súmula n. 21 do STJ.<br>3. Foi destacado, ainda, que houv e a interposição de recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia (julgado em 26/3/2025) e o feito aguarda decisão de embargos de declaração para o prosseguimento do julgamento.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>SIMONE ROBERTA ATAIDO RIBEIRO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 162-169, em que deneguei a ordem por não constatar excesso de prazo para o julgamento do feito.<br>Nas razões recursais, a defesa reitera a alegação de excesso de prazo da constrição cautelar ao afirmar que a paciente está presa desde 24/3/2021 e não há previsão para o julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Aduz que "o longo de tempo de prisão já cumprido, aliado à excelente conduta da paciente quando em liberdade, demonstram que a prisão preventiva não é, data vênia, a solução mais adequada" (fl. 203).<br>Requer o provimento do agravo para que seja revogada a prisão preventiva da acusada, ainda que com a imposição de medidas cautelares menos gravosas.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral da República Samantha Chantal Dobrowolski, opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 220-248).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerado cada caso e suas particularidades.<br>2. Na hipótese, não se observa a desproporcionalidade do período de custódia preventiva da ré, especialmente porque é possível verificar nos autos que as instâncias ordinárias deram regular tramitação ao feito, o qual cuida de ação penal submetida ao rito do Tribunal do Júri, e que foi prolatada sentença de pronúncia, a atrair a incidência da Súmula n. 21 do STJ.<br>3. Foi destacado, ainda, que houv e a interposição de recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia (julgado em 26/3/2025) e o feito aguarda decisão de embargos de declaração para o prosseguimento do julgamento.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos esforços perpetrados pela agravante, não constato fundamentos suficientes a infirmar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>O Tribunal de origem afastou a alegação de excesso de prazo com amparo na seguinte fundamentação (fls. 11-12, destaquei):<br>Destaco, também, que em 30.08.2024 foi proferida decisão pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça denegando, por unanimidade, a ordem de habeas corpus impetrada em favor dos recorridos, ocasião na qual esta Corte entendeu que estavam preenchidos os requisitos legais das suas prisões preventivas, bem como que não era possível constatar excesso de prazo no caso, nestes termos (processo 5201418-54.2024.8.21.7000/TJRS, evento 22, ACOR2).<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E CORRUPÇÃO DE MENORES. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PREENCHIDOS. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA.<br>1. Na análise da prisão preventiva, deve o julgador atentar, invariavelmente, às circunstâncias do caso concreto, tais quais as condições pessoais do paciente e a gravidade concreta do delito.<br>2. As condições pessoais favoráveis à soltura, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. Posição do STJ.<br>3. A existência de indícios de reiteração da conduta ilícita podem demonstrar a periculosidade e consequente risco à ordem pública que autoriza a manutenção da prisão preventiva. Posição do STF e do STJ.<br>4. Não existe prazo legal específico para a prisão preventiva. Na realidade, conforme o art. 312 do CPP, a segregação cautelar deve durar enquanto for necessária para garantia da: (i.) ordem pública; (ii.) ordem econômica; (iii.) conveniência da instrução criminal; ou (iv.) aplicação da lei penal.<br>5. Para verificar se a duração da prisão preventiva é razoável, devem ser consideradas as particularidades do caso concreto, como o número de réus, a complexidade dos delitos imputados e a atuação das partes. Posição do STF.<br>6. A ilegalidade da prisão por excesso de prazo apenas pode ser reconhecida quando a demora for injustificada. Posição do STJ.<br>7. Conforme a Súmula 21 do STJ, " p ronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".<br>8. A contemporaneidade da prisão não está restrita à época da prática do delito, mas está relacionada aos motivos ensejadores da prisão preventiva, sendo necessária a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso do tempo, continuam presentes os requisitos para a segregação cautelar. Posição do STF e do STJ.<br>9. Não é possível a utilização da prisão preventiva como antecipação de pena. Contudo, da leitura da decisão que decretou a prisão preventiva, é possível constatar que ela foi baseada nos critérios legais da prisão preventiva, não havendo qualquer indicação de que o juízo de primeiro grau utilizou a prisão preventiva como antecipação de pena.<br>10. O HC Coletivo nº 143.641, da 2ª Turma do STF, julgado em de 20.02.2018, não determina a concessão de liberdade a todas as mulheres mães de infantes menores de doze anos, condição que, por si só, é insuficiente para a conversão da prisão preventiva em domiciliar, sendo necessária a análise de outros critérios, subjetivos e objetivos, pelo julgador. Posição do STF.<br>11. Tendo em vista a constatação da periculosidade dos pacientes e da gravidade concreta dos delitos, bem como considerando a ausência de elementos novos posteriores ao decidido pelo juízo de primeiro grau capazes de alterar o entendimento já adotado, inviável a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>Ainda, em 09.12.2024 foi publicada decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso em Habeas Corpus nº 205.689/RS interposto em favor dos pacientes, ora recorridos (processo 5201418-54.2024.8.21.7000/TJRS, evento 40, DESPADEC35), oportunidade na qual o Ministro Rogerio Schietti Cruz, Relator, igualmente não identificou excesso de prazo no caso examinado e negou provimento ao recurso.<br>O Magistrado de primeiro grau, por sua vez, prestou as seguintes informações (fls. 155-156):<br>I) A denúncia foi recebida parcialmente, em 22.08.2019, exclusivamente em relação aos denunciados Simone Roberta Ataido Ribeiro, Gabriel Gomes Ribeiro, Jorge Luiz Saraiva Batista e Jean Rodrigo Gonçalves, sendo deferido o pedido de prisão preventiva de Jean Rodrigo Gonçalves, bem como deferido o pedido de substituição da prisão de preventiva de Simone Roberta por medidas cautelares;<br>II) O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito em face da decisão que rejeitou a denúncia quanto aos denunciados Élbio Camilo Becker e Roger Rafael Osório e indeferiu seus pedidos de prisão preventiva em face destes, bem como revogou a prisão preventiva da denunciada Simone Roberta, apresentando suas razões;<br>III) Citados, os réus Gabriel Gomes e Simone Roberta, apresentaram resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública. Os réus Jorge Luiz e Jean Rodrigo apresentaram resposta à acusação por intermédio de Defesa constituída;<br>IV) A Terceira Câmara Criminal do TJRS, por unanimidade, deu provimento ao recurso ministerial para receber integralmente a denúncia com relação ao imputado Élbio Camilo Becker, decretando, ainda, a sua prisão preventiva, bem como revogou a liberdade concedida a Simone Roberta Ataido Ribeiro, determinando o restabelecimento de sua prisão preventiva;<br>V) Foi extinta a punibilidade do acusado Roger Rafael Osório, ante a juntada de sua certidão de óbito;<br>VI) Citado, o réu Élbio Camilo Becker apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública;<br>VII) Sobreveio informação acerca do falecimento do acusado Sobreveio informação acerca do falecimento do acusado Gabriel Gomes Ribeiro;<br>VIII) Substituídos os debates orais por memoriais escritos, o Ministério Público requereu a pronúncia dos réus nos exatos termos da denúncia;<br>IX) A Defesa, por sua vez, postulou a impronúncia dos réus por entender ausentes indícios suficientes de autoria delitiva. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do fato II para crime não doloso contra a vida, por entender que não restou demonstrado nos autos motivação que conduza à conclusão de que os agentes desejassem a morte de Gabriele, uma vez que a pessoa visada pelos agentes seria Márcio. Alternativamente, requereu o afastamento das qualificadoras, aduzindo que não restou descrita, bem como que embora tenham sido os disparos efetuados em via pública, não foram a esmo, não configurando perigo comum. Arguiu que o recurso que dificultou a defesa dos ofendidos apenas está presente em situações extraordinárias, o que não é o caso dos autos. Quanto ao crime conexo de corrupção, requereu a impronúncia dos acusados, aduzindo não existirem elementos que evidenciem que os réus tenham efetivamente corrompido ou facilitado a corrupção do adolescente apreendido. Postulou, ainda, o afastamento das formas de participação incluídas na denúncia, sustentando, para tanto, não existir nos autos suporte probatório suficiente a respaldar as referidas formas de participação descritas na exordial acusatória;<br>X) Sobreveio sentença de pronúncia dos réus JORGE LUIZ SARAIVA BATISTA, SIMONE ROBERTA ATAIDO RIBEIRO, JEAN RODRIGO GONÇALVES PEIXOTO e ÉLBIO CAMILO BECKER, sendo mantida a prisão preventiva dos réus Jean Rodrigo Gonçalves Peixoto, Élbio Camilo Becker e Simone Roberta Ataido Ribeiro, sentença publicada em 10/02/2023. Em 22.02.2023, a Defesa interpôs recurso em sentido estrito, apresentando as respectivas razões. Após, no dia 20.03.2023, o Ministério Público apresentou as contrarrazões. Em 03.04.2023, a decisão foi mantida pelo juízo de primeiro grau e o feito encaminhado ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul;<br>XI) Em 18/09/2023, foi revisada a necessidade de manutenção da prisão preventiva dos réus, restando a mesma mantida;<br>XII) O processo foi remetido ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no dia 18.10.2023;<br>XIII) Em 09/04/2024 foi renovado o pedido de liberdade pelos réus Élbio, Jean e Simone, tendo esta, alternativamente, postulado prisão domiciliar, porquanto mãe de criança e com um filho internado na UTI de Hospital. Os pedidos foram indeferidos, tratando-se de, em tese, crime cometido com violência contra pessoa (primeiro fato), "ex vi" do disposto no artigo 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal;<br>XIII) Em observância ao que determina o art. 316, parágrafo único do CPP, em 22/07/2024, as prisões dos réus foram mantidas;  .. <br>Afirmei, na decisão agravada, que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.<br>Baseado nessas premissas, consignei que não constato desídia do Juízo natural da causa na condução do processo, a ensejar a intervenção desta Corte Superior.<br>A despeito de a acusada estar presa desde 21/3/2021, as instâncias ordinárias ressaltaram a complexidade do feito, com quatro réus e defesas distintas, que segue o rito do Tribunal do Júri.<br>A denúncia foi recebida parcialmente em 22/8/2019, ocasião em que o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, que foi provido, em 5/3/2021, pelo Tribunal de origem para receber integralmente a denúncia. As respostas à acusação foram apresentadas. Durante a instrução foram inquiridas testemunhas, ouvida uma informante e interrogados os réus. Sobreveio sentença de pronúncia em 10/2/2023, e a defesa interpôs recurso em sentido estrito (foi julgado em 26/3/2025 e aguarda decisão de embargos de declaração).<br>Além disso, verifica-se que, no dia 10/2/2023, foi prolatada a sentença de pronúncia, o que atrai a incidência do enunciado sumular n. 21 desta Corte Superior.<br>A propósito, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO TENTADO. ALEGADA DESARRAZOADA DELONGA NO ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no julgamento do recurso de apelação deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.<br>2. Além disso, assim como na hipótese, "a alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução fica superada pela superveniência da sentença de pronúncia, nos termos do enunciado n. 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 515.407/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020)" (AgRg no HC n. 742.338/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20/10/2023.)<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 200.160/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br> .. <br>1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>2. No caso, o agravante foi preso no dia 6/2/2023 e, em que pese a oneração do tempo de processamento da ação penal, a instrução da primeira fase já foi encerrada. Incidência da súmula 21 do STJ. O recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra a sentença de pronúncia ocorreu no dia 2/11/2023. Ainda, vale destacar a consideração feita no acórdão acerca da quantidade e gravidade dos crimes apurados: duas tentativas de homicídio qualificado, lesão corporal e perseguição. Assim, levando em consideração o estágio atual do processo e a soma das penas mínimas em abstrato dos crimes denunciados, o tempo de prisão não se mostra desproporcional. Ausência de flagrante ilegalidade. Julgados do STJ.<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 194.628/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024.)<br>Há de se considerar, ainda, que os crimes sujeitos ao procedimento especial do júri são naturalmente mais complexos, dado o seu sistema bifásico.<br>Esta Corte estabelece que "a ilegalidade da prisão por excesso de prazo somente pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 700.977/RS, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe de 20/6/2022, grifei).<br>Dessa forma, fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da prisão, porquanto razoável o lapso temporal decorrido, o que afasta a suposta alegação de incúria na prestação jurisdicional.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.