ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE COM REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É sólida a orientação deste Superior Tribunal de que não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena.<br>2 . Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>MAX SANDER RIBEIRO GOMES interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 105-106, em que deneguei a ordem de habeas corpus.<br>Nas razões do regimental, a defesa sustenta, em síntese, a incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado para cumprimento inicial da sanção privativa de liberdade.<br>Requer, por conseguinte, seja revogada a prisão preventiva.<br>Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE COM REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É sólida a orientação deste Superior Tribunal de que não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena.<br>2 . Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>A despeito dos argumentos despendidos pelo agravante, entendo que não lhes assiste razão.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>Naquela ocasião, a prisão preventiva foi mantida com base na seguinte fundamentação:<br>Indefiro ao acusado Max Sander Ribeiro Gomes o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que teve sua prisão preventiva decretada durante o curso processual e permanece presentes os requisitos autorizadores desta providência cautelar, especialmente a necessidade de se garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.<br> .. <br>Contudo, considerando a fixação do regime inicial semiaberto, determino a expedição de guia provisória de execução penal, em atenção ao que determina a Súmula 716 do Supremo Tribunal Federal, a fim de que sejam implementadas as condições do regime ora imposto.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo que denegou a ordem, in verbis:<br>EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INCOMPATIBILIDADE DO REGIME INTERMEDIÁRIO E A NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em Exame 1. Paciente condenado por tráfico de drogas. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Pedido de apelar em liberdade negado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é justificada, mesmo após a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena. III. Razões de Decidir 3. A manutenção da prisão preventiva é justificada pelo risco de reiteração delitiva, evidenciado pelos antecedentes do réu. 4. A prisão preventiva foi mantida durante toda a instrução criminal, e a decisão de não permitir o recurso em liberdade está fundamentada na permanência dos motivos que ensejaram a medida cautelar. Inexistência de incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto e a negativa do direito de apelar em liberdade. Todavia, há a necessidade de compatibilização com o regime de pena imposto. Precedentes jurisprudenciais. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem parcialmente concedida para somente para a transferência do paciente para unidade prisional adequada ao regime semiaberto. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pelo risco de reiteração delitiva. 2. Não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime inicial semiaberto, devendo ser compatibilizada a custódia com o regime fixado. Legislação Citada: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no RHC 198.164/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/06/2024; STJ, AgRg no HC 907.076/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/06/2024.<br>Com efeito, é sólida a orientação deste Superior Tribunal de que "não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena" (AgRg no HC n. 779.532/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 19/12/2022, grifei).<br>No mesmo sentido: "É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a manutenção da prisão preventiva pelo juiz sentenciante é compatível com a fixação do regime semiaberto, desde que ocorra a devida adequação da segregação cautelar com o regime estabelecido pela sentença condenatória" (AgRg no HC n. 783.309/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 16/2/2023).<br>À vista do exposto, nego p rovimento ao agravo regimental.