ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a orientação pacífica desta Corte Superior, a ação de revisão criminal não possui efeito suspensivo capaz de impedir a execução de sentença condenatória transitada em julgado. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>JULIANO DE ALMEIDA PONTES agrava de decisão por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus.<br>A defesa insiste na possibilidade de suspensão dos efeitos da condenação definitiva do paciente, pela prática do delito de roubo majorado, até o julgamento final da revisão criminal ajuizada na origem, por entender que a referida ação tem por fundamento fortes evidências que possibilitam a absolvição do réu. Subsidiariamente, requer a concessão de prisão domiciliar.<br>Pleiteia, ainda, seja provido o agravo regimental.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a orientação pacífica desta Corte Superior, a ação de revisão criminal não possui efeito suspensivo capaz de impedir a execução de sentença condenatória transitada em julgado. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator) :<br>Não obstante os argumentos defensivos, o decisum deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, que ora transcrevo (fls. 77-78negou , grifos no original):<br>No caso concreto a defesa postula a suspensão dos efeitos da condenação. Contudo, não identifico a plausibilidade do direito tido por violado, pois a jurisprudência desta Corte Superior assim já se manifestou sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO A PENA DE 18 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DURANTE TRAMITAÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTL. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DA VIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A análise da tese de inocência do agravante não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>2. Após ampla instrução, foi proferida sentença condenatória, confirmada no segundo grau de jurisdição, o que reforça a inviabilidade da análise do pedido de reconhecimento de inocência em sede de habeas corpus ou do respectivo recurso ordinário. Caso contrário, se estaria transmutando-o em sucedâneo da própria revisão criminal, ainda pendente de julgamento.<br>3. "Assente nesta eg. Corte que, sobre a impossibilidade de suspensão da execução definitiva da pena pela simples pendência de julgamento de revisão criminal, "não há constrangimento ilegal, haja vista que a custódia do paciente decorre de sentença penal transitada em julgado, sendo certo que a revisão criminal não é dotada de efeito suspensivo. Assim, mostra-se correta a execução da sanção imposta ao paciente, visto que não houve ocorrência de flagrante ilegalidade  .. . Precedentes citados: HC 117.654-SP, DJe 27/4/2009; HC 80.165-MG, DJe 4/8/2008, e HC 83.459-RJ, DJ 1º/10/2007. HC 88.586-SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 1º/9/2009" (Informativo n. 405/STJ)".<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 191.233/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024, grifei)<br>Ademais, a própria defesa informou a existência de revisão criminal pendente de julgamento na origem. De acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, "não se admite a tramitação simultânea de recursos (ou ações autônomas de impugnação) e de habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 826.186/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/8/2023).<br>Por fim, quanto ao pedido subsidiário de concessão de prisão domiciliar, verifico que não há os autos manifestação das instâncias antecedentes sobre o tema, o que impossibilita o seu conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Logo, reitero que o decisum recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte de que ""o ajuizamento da revisão criminal não obsta a execução da sentença condenatória, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo" (AgRg no HC n. 391.687/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017)" (AgRg no HC n. 715.677/GO, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), 6ª T., DJe 21/3/2022).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA À PENA DE 26 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DURANTE TRAMITAÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1.O agravante foi condenado definitivamente à pena de 26 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, pela prática dos crimes de estupro de vulnerável e estupro, previstos respectivamente no art. 217-A, caput, e 213, §1º, na forma do art. 71, todos do Código Penal.<br>2. A ordem natural do processo penal, após todo o curso, com ampla defesa e contraditório, observado o duplo grau de jurisdição e demais recursos, mantendo-se a condenação de reclusão em regime fechado, é a expedição da ordem de prisão para posterior guia de cumprimento da pena.<br>3. Por ser excepcionalíssima, inexiste efeito suspensivo na revisão criminal, consoante reiterado pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o que se constata nos autos é apenas a máxima lógica jurídica, isto é, uma vez condenado definitivamente (transitou em julgado), cumpre-se a pena imposta.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 970.251/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025, grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO A PENA DE 18 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DURANTE TRAMITAÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTL. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DA VIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Após ampla instrução, foi proferida sentença condenatória, confirmada no segundo grau de jurisdição, o que reforça a inviabilidade da análise do pedido de reconhecimento de inocência em sede de habeas corpus ou do respectivo recurso ordinário. Caso contrário, se estaria transmutando-o em sucedâneo da própria revisão criminal, ainda pendente de julgamento.<br>3. "Assente nesta eg. Corte que, sobre a impossibilidade de suspensão da execução definitiva da pena pela simples pendência de julgamento de revisão criminal, "não há constrangimento ilegal, haja vista que a custódia do paciente decorre de sentença penal transitada em julgado, sendo certo que a revisão criminal não é dotada de efeito suspensivo. Assim, mostra-se correta a execução da sanção imposta ao paciente, visto que não houve ocorrência de flagrante ilegalidade  .. . Precedentes citados: HC 117.654-SP, DJe 27/4/2009; HC 80.165-MG, DJe 4/8/2008, e HC 83.459-RJ, DJ 1º/10/2007. HC 88.586-SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 1º/9/2009" (Informativo n. 405/STJ)".<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 191.233/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br> .. <br>3. Quanto ao pleito de expedição de alvará de soltura, trata-se de réu condenado mediante sentença transitada em julgado, sendo certo que o ajuizamento de revisão criminal não justifica a suspensão da execução da reprimenda, sob pena de ofensa à coisa julgada, vez que tal ação não possui efeito suspensivo e a prisão decorre da condenação.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 150.704/PA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 21/2/2022)<br>Por fim, reafirmo a impossibilidade de se analisar o pleito de concessão de prisão domiciliar, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que não avaliado pela Corte estadual.<br>Assim, ausentes fatos novos ou tese jurídicas diversas, mantenho a conclusão do decisum impugnado.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.