ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Esta impetração - que pretende a absolvição do paciente e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria - não pode ser conhecida ante evidente deficiência de instrução, além do fato de o acórdão proferido por ocasião do julgamento da revisão criminal não ter analisado a tese defensiva.<br>2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado constituído, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante.<br>3. Este mandamus foi deficientemente instruído, pois o impetrante juntou cópia parcial do acórdão proferido na revisão criminal, inviabilizando, assim, a análise do alegado constrangimento ilegal.<br>4. Quanto à tese da defesa de que "não há qualquer fundamento para se afirmar que a defesa não pode "escolher" o acórdão em face do qual se insurge quando impetra Habeas Corpus", forçoso observar que não haveria sentido em exigir da defesa o ajuizamento de revisão criminal perante a Corte local, como foi feito por esta relatoria nos autos do HC n. 1.003.385.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>ANDRE FRANCISCO SCHEIBLER interpõe agravo regimental contra a decisão que, ao rejeitar os embargos declaratórios, chancelou a que indeferira liminarmente o habeas corpus.<br>A defesa sustenta que "não há qualquer fundamento para se afirmar que a defesa não pode "escolher" (a opção por esta palavra parece não ser a mais adequada) o acórdão em face do qual se insurge quando impetra Habeas Corpus", pois "não se pode esquecer o caráter constitucional e autônomo do remédio heroico, que não equivale a um recurso e não possui prazo para que seja impetrado. O único requisito exigido pelo art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, é a existência de ofensa ao direito de liberdade (ou de ameaça de ofensa)".<br>Requer "seja conhecido o presente agravo regimental, por ser tempestivo e cabível, e, em seu mérito, seja PROVIDO para fins de reformar a decisão agravada, CONHECER do Habeas Corpus e CONCEDER a ordem, nos termos postulados em sua inicial".<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Esta impetração - que pretende a absolvição do paciente e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria - não pode ser conhecida ante evidente deficiência de instrução, além do fato de o acórdão proferido por ocasião do julgamento da revisão criminal não ter analisado a tese defensiva.<br>2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado constituído, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante.<br>3. Este mandamus foi deficientemente instruído, pois o impetrante juntou cópia parcial do acórdão proferido na revisão criminal, inviabilizando, assim, a análise do alegado constrangimento ilegal.<br>4. Quanto à tese da defesa de que "não há qualquer fundamento para se afirmar que a defesa não pode "escolher" o acórdão em face do qual se insurge quando impetra Habeas Corpus", forçoso observar que não haveria sentido em exigir da defesa o ajuizamento de revisão criminal perante a Corte local, como foi feito por esta relatoria nos autos do HC n. 1.003.385.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Esta impetração - que pretende a absolvição do paciente e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria - não pode ser conhecida ante evidente deficiência de instrução, além do fato de o acórdão proferido por ocasião do julgamento da revisão criminal não ter analisado a tese defensiva.<br>Inicialmente, forçoso constatar que a defesa juntou cópia parcial de documento faltante, no caso, o acórdão proferido na revisão criminal.<br>A par disso, o acórdão proferido por ocasião do julgamento da revisão criminal salienta que "as teses defensivas de atipicidade da conduta, ocorrência de bis in idem na aplicação da pena-base e de necessidade de afastamento da indenização já  haviam sido  todas enfrentadas em grau recursal, tanto no julgamento do recurso de apelação quanto nos embargos declaratórios opostos pela defesa à época", de modo que "a presente revisão, portanto, configura tentativa de uma segunda apelação, o que é descabido,  pois  a natureza jurídica da revisão criminal não é de sucedâneo recursal, admitida somente em casos excepcionais e em hipóteses taxativas. ausente erro judicial, não há que se falar em sentença condenatória contrária à evidência dos autos".<br>Portanto, constato que o acórdão impugnado não analisou as teses defensivas, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecer-se da impetração, sob pena de vedada supressão de instância.<br>Quanto à tese da defesa de que "não há qualquer fundamento para se afirmar que a defesa não pode "escolher" o acórdão em face do qual se insurge quando impetra Habeas Corpus", forçoso observar que não haveria sentido em exigir da defesa, como foi feito por esta relatoria nos autos do HC n. 1003385, o ajuizamento de revisão criminal perante a Corte local.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.