ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR LEITURA. AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO. FISCALIZAÇÃO PREJUDICADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento desta Corte Superior, "" a  remição de pena por leitura é admissível em interpretação extensiva do art. 126 da LEP, desde que atendidos os requisitos da Resolução do CNJ.  ..  A falta de previsão legal específica não impede a remição por leitura, desde que devidamente comprovada e, em especial, quando em projeto formalizado"" (AgRg no HC n. 897.728/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 5/12/2024, sublinhei.)<br>2. Todavia, consoante apontado pela Corte de origem, "não bastasse a falta de previsão legal, o sistema de avaliação não permite aferir se o sentenciado efetivamente realizou a leitura da obra, e se, de fato, foi ele quem elaborou a resenha apresentada". Ainda, asseverou que " n ão há dúvida de que a leitura é importante ferramenta no processo ressocializador dos sentenciados; entretanto, tal atividade decorre ou do próprio estudo, durante o curso ministrado ao sentenciado, ou de ato voluntário dele, frequentando biblioteca da unidade prisional, por exemplo".<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>TIAGO DE OLIVEIRA GERALDO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 70-71, em que indeferi liminarmente o habeas corpus.<br>Nas razões deste recurso, a defesa alega que " a  leitura, assim como qualquer modalidade de estudo, exige disciplina, organização e responsabilidade, que, se demonstrados satisfatoriamente pelo apenado, terão como contrapartida o abatimento de dias de sua pena. Insta salientar, nesse contexto, que a remição é direito do apenado e não mera benesse prevista pela lei (fls. 79-80).<br>Assim, reitera que "O não reconhecimento da remição pela leitura é que constitui frontal violação ao princípio da legalidade, já que se negaria ao condenado verdadeira remição por estudo, garantida expressamente pela Lei de Execuções Penais e estimulada pela Constituição Federal" (fl. 82).<br>Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado, com a consequente concessão da ordem.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR LEITURA. AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO. FISCALIZAÇÃO PREJUDICADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento desta Corte Superior, "" a  remição de pena por leitura é admissível em interpretação extensiva do art. 126 da LEP, desde que atendidos os requisitos da Resolução do CNJ.  ..  A falta de previsão legal específica não impede a remição por leitura, desde que devidamente comprovada e, em especial, quando em projeto formalizado"" (AgRg no HC n. 897.728/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 5/12/2024, sublinhei.)<br>2. Todavia, consoante apontado pela Corte de origem, "não bastasse a falta de previsão legal, o sistema de avaliação não permite aferir se o sentenciado efetivamente realizou a leitura da obra, e se, de fato, foi ele quem elaborou a resenha apresentada". Ainda, asseverou que " n ão há dúvida de que a leitura é importante ferramenta no processo ressocializador dos sentenciados; entretanto, tal atividade decorre ou do próprio estudo, durante o curso ministrado ao sentenciado, ou de ato voluntário dele, frequentando biblioteca da unidade prisional, por exemplo".<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Conforme dito anteriormente, na hipótese, salientou a Corte de origem que, "não bastasse a falta de previsão legal, o sistema de avaliação não permite aferir se o sentenciado efetivamente realizou a leitura da obra, e se, de fato, foi ele quem elaborou a resenha apresentada" (fl. 59, grifei). Ainda, asseverou que "Não há dúvida de que a leitura é importante ferramenta no processo ressocializador dos sentenciados; entretanto, tal atividade decorre ou do próprio estudo, durante o curso ministrado ao sentenciado, ou de ato voluntário dele, frequentando biblioteca da unidade prisional, por exemplo" (fl. 58, destaquei).<br>Consoante o entendimento desta Corte Superior, "" a  remição de pena por leitura é admissível em interpretação extensiva do art. 126 da LEP, desde que atendidos os requisitos da Resolução do CNJ.  ..  A falta de previsão legal específica não impede a remição por leitura, desde que devidamente comprovada e, em especial, quando em projeto formalizado"" (AgRg no HC n. 897.728/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 5/12/2024, sublinhei.)<br>Em conjuntura assemelhada, já salientou o Superior Tribunal de Justiça que, "consoante apontado pela Corte de origem, "não há confirmação do período em que a leitura de cada obra ocorreu, registro de empréstimo da obra literária do acervo da biblioteca da unidade, sequer consta, nos presentes autos, as alegadas resenhas elaboradas e, como apontou o MM. Juízo de origem, estas não foram analisadas por qualquer profissional ou comissão (fls. 06/07), não restando preenchidos, portanto, os requisitos dispostos na Resolução 391/2021 do CNJ a autorizar a concessão do benefício"" (AgRg no HC n. 735.047/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 16/5/2022, grifei.)<br>Não se constata, portanto, ilegalidade manifesta a ser reparada, devendo ser mantida a decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.