ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus tem como finalidade principal afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>JOSÉ ELIAS PESSOA e LAURO APARECIDO DE OLIVEIRA JUNIOR interpõem agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que deneguei a ordem de habeas corpus por ele impetrada, na qual postulava a absolvição do crime de roubo majorado.<br>Nas razões deste regimental, a defesa sustenta que, "no writ, houve o pleito de revaloração das provas já angariadas aos autos. Não se trata de aquilatar a matéria fática, mas tão somente de atribuir a valoração correta às poucas informações arregimentadas em desfavor dos agravantes que, para a defesa, são totalmente insuficientes a sustentar um édito condenatório".<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja provido o agravo e dado provimento ao habeas corpus.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus tem como finalidade principal afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Informam os autos que José Elias Pessoa e L auro Aparecido de Oliveira Junior foram condenados, respectivamente, às pena 11 anos e 11 meses de reclusão e 12 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, pelo crime de roubo majorado.<br>A defesa, após minudente descrição dos fatos, alega a insuficiência do acervo probatório para lastrear a condenação dos pacientes, motivo pelo qual pleiteia a absolvição.<br>A condenação foi ratificada na apelação nos seguintes termos:<br> .. <br>Trata-se de cinco Apelações Criminais interpostas por Felipe Bernardino, João Azui Maciel Neto, José Elias Pessoa, Lauro Aparecido de Oliveira e Willian Rodrigo Palaoro em face do Ministério Público do Estado do Paraná, que têm por objeto a r. sentença de mov. 181.1, dos autos nº , através da qual o Juiz Fernando Bardelli Silva Fischer julgou parcialmente0005202-58.2024.8.16.0013 procedente a pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar os réus, ora apelantes, como incursos nas sanções do art. 157, §2 , II e V, §2º-A, I, do CP. o Narra a denúncia de mov. 1.252, para o que é pertinente a estes autos, a prática do seguinte fato delituoso:<br> .. <br>II.2 - Do mérito II.2.1 - Dos pleitos absolutório e desclassificatório<br>Os apelantes pleiteiam a absolvição dos crimes a eles imputados. O recorrente José Elias Pessoa aduz, em suma, que não há indicativos de que o veículo Palio foi utilizado na empreitada delituosa ou mesmo que ele estivesse neste automóvel, sendo que, em tese, eventual participação teria ocorrido após a consumação do crime. Em sentido similar são as teses do réu Lauro Aparecido de Oliveira Junior. O apelante José Azui Maciel Neto aduz não foi reconhecido no relatório da PRF, o que soma a ausência de reconhecimento da vítima. O réu Willian Rodrigo Palaoro destacou que a versão da vítima é incongruente, bem como que ela não o reconheceu. Por fim, o apelante Felipe Bernardino aduziu que a mera localização das notas no automóvel não permite a sua condenação pelo crime de roubo. Subsidiariamente, aduziu que deve haver a desclassificação para o crime de estelionato. Suas teses devem ser rechaçadas. A materialidade do delito é extraída do boletim de ocorrências (mov. 1.186), auto de exibição e apreensão (mov. 1.186), auto de avaliação (mov. 1.186), notas fiscais (mov. 1.186), laudos periciais (mov. 1.105 e 1.108), relatório (mov. 1.142), bem como demais provas coligidas nos autos. A autoria também está comprovada.<br>Edimar Maurício Camargo, vítima, relatou que(mov. 158.2): a) os fatos ; b) ;ocorreram em Fazenda Rio Grande após o carregamento, às 14h, saiu em viagem para Mafra c) após passar a rotatória que vai para Itaiópolis, perdeu o embalo do caminhão, quando um ; d) desceram dois indivíduos, sendoveículo Voyage encostou com uma arma para fora e o fez parar que um ficou armado do seu lado e o mandou abrir o vidro do passageiro, por onde o outro indivíduo entrou, quebrou o painel e colocou aparelhos, bem como o mandou descer; e) desceu, foi encapuzado e colocado dentro do carro, de forma que não viu mais nada; f) foi liberado durante a madrugada no meio do mato; g) o veículo era um Voyage, na cor prata; h) havia mais dois indivíduos no carro, totalizando ; i) ficaram dois indivíduos com ele no veículo; j) o caminhão é rastreado e que osquatro indivíduos indivíduos tinham um aparelho; k) a arma era semelhante a uma espingarda e que, pelo o que relatou à polícia, eles constataram que era uma "doze"; l) apenas um estava armado; m) ficou cerca de 4 horas ; n) ; o) somente seu celular foi levado, ocom os indivíduos foi deixado na região de Garuva/Joinville qual não foi localizado; p) o veículo foi localizado um ou dois dias depois; q) estava levando a mercadoria para Santo Anjo/RS; r) não sabe informar se a carga tinha rastreador; s) não observou outro veículo no local; t) os indivíduos estavam de balaclava; u) ; v) fez reconhecimentonão viu o rosto deles fotográfico, mas não reconheceu ninguém. André Feltes, delegado de polícia, informou que(mov. 158.3): a) solicitaram apoio à Polícia Rodoviária Federal para identificar os veículos envolvidos no delito e que o relatório técnico indicou o envolvimento de três veículos, um Palio vermelho, um Celta preto e um ; b) a partir das imagens, constataram quem eram os integrantes, pois já estavam sendoFiesta branco monitorados; c) ; d) no Celta estavam Willian e Lauro e José estava no veículo Palio consta no relatório da Polícia Rodoviária Federal que, na abordagem, identificaram os indivíduos que ; e) nesteestavam no veículo Celta, bem como localizaram a nota fiscal da mercadoria subtraída momento, ainda não havia notícia do roubo, mas fizeram o registro; f) o veículo Fiesta branco também foi abordado; g) os réus já estavam sendo investigados; h) não se recorda quando a vítima foi ouvida; i) ,repassaram a informação do veículo Voyage, mas não localizaram nenhuma informação a respeito embora tenham identificado o envolvimento dos três veículos; j) não sabe se a vítima foi trocada de veículo; k) Felipe Bernardino foi monitorado por interceptações telefônicas; l) após tomarem conhecimento dos fatos, com a ajuda da PRF, identificaram o percurso do caminhão desde antes da abordagem até o abandono, bem como dos veículos envolvidos; m) é possível identificar Lauro e Felipe no veículo Celta, na ida, mas, posteriormente, já tinham trocado os indivíduos entre os . veículos Ao ser interrogado, o réu Lauro Aparecido de Oliveira Junior negou os fatos (mov. 158.5). Informou que: a) conhece somente Felipe e João; b) conhece Felipe, pois jogam futebol no mesmo local, e João, pois frequentam o mesmo bar; c) um veículo Fiesta foi abordado no mesmo momento em que foram abordados; d) o veículo deles estava com a documentação atrasada, mas não foi apreendido; e) . não havia uma nota fiscal no veículo O réu João Azui Maciel Neto afirmou que pegou uma carona com Lauro para Curitiba, para o fim de negociar um veículo, mas a venda não deu certo(mov. 158.7).<br>O réu José Elias Pessoa negou os fatos (mov. 158.8). Afirmou que não foi abordado por policiais rodoviários em 2023, bem como que não tinha um veículo vermelho ou conduziu o veículo Palio, na cor vermelha. Por sua vez, os réus Willian Rodrigo Palaoro (mov. 158.4) e Felipe Bernardino (mov. 168.6) optaram por permanecer em silêncio. Malgrado a tese defensiva, os elementos de convicção angariados demonstram, de forma satisfatória, que os réus praticaram a subtração a eles imputada mediante grave ameaça. A vítima Edimar relatou, em sua oitiva, que, após a realização do carregamento de pneus em Fazenda Rio Grande, partiu em direção ao estado do Rio Grande do Sul. Por volta das 18h, ele foi abordado, próximo à Santa Catarina, por quatro pessoas que ocupavam um Voyage de cor prata. Um dos agentes, então, apontou-lhe uma arma, determinando que ele estacionasse o caminhão. Em seguida, ele foi colocado neste veículo, enquanto dois agentes entraram no caminhão e realizaram a sua condução. Esta situação perdurou por cerca de 4h até o momento em que ele foi liberado em Garuva/SC. Nessa toada, embora o réu não tenha tido aptidão para identificar os agentes, os elementos de convicção angariados, em conjunto, são suficientes para formar um acervo probatório robusto a atestar a autoria dos recorrentes. Inicialmente, é pertinente consignar, conforme destacado no Relatório da Polícia Civil de mov. 1.142, que as investigações sobre o roubo de carga tiveram início em razão de fatos ocorridos no dia 30/11/2022, "ocasião na qual, pelo menos quatro indivíduos, portando armas de fogo, teriam abordado as vítimas, utilizando-se de dois veículos, um deles um VW Gol, de cor branca, e outro, um VW Gol de cor preta, ambos sem placas identificadas". Em troca de informações com a Polícia Rodoviária Federal foi possível identificar três veículos com potencial envolvimento nos fatos delituosos, sendo estes um Celta, cor preta, placas MHH 5D36, um Palio, cor vermelha, placas ASZ 5207, bem como o Fiesta, cor branca, placas IRT 9202. Como os veículos Celta e Palio realizaram movimentações atípicas e a investigação já indicava a utilização dos mesmos carros para a prática de crimes de roubo de carga em outras oportunidades, os policiais rodoviários realizaram a sua abordagem no dia dos fatos. Na oportunidade, o automóvel Celta era dirigido por João Azui Maciel Neto e havia, como passageiros, Lauro Aparecido de Oliveira Junior, Felipe Bernardino e Willian Rodrigo Palaoro. Dentro deste veículo, os policiais encontraram as notas fiscais da carga de pneus roubada. Acontece que, até aquele momento, não era de conhecimento dos agentes a ocorrência da subtração, motivo pelo qual os documentos e o veículo não foram apreendidos. No entanto, os agentes tomaram a cautela de tirar foto da documentação fiscal da carga dos pneus, sendo que elas se fazem constar no Relatório Técnico n 3129.1309 da Polícia Rodoviária Federal (mov. 1.11, dos autos no o 0012234-51.2023.8.16.0013).<br>Com relação ao relatório da PRF, os apelantes Lauro Aparecido de Oliveira Junior e José Elias Pessoa afirmaram que eles não se faziam presentes nos autos. Acontece que, ao oferecer a denúncia, o Ministério Público expressamente consignou que estava se amparando nos elementos probatórios colhidos nos autos da busca e apreensão n 0012234-51.2023.8.16.0013, sendo que, nestes,o estava presente o referido relatório. Analisando o mencionado processo, dessume-se que Lauro Aparecido de Oliveira Junior e José Elias Pessoa se fazem devidamente habilitados e representados naqueles autos, de modo que eles tiveram, indubitavelmente, acesso ao relatório em questão. Prosseguindo, a respeito das notas localizadas, aliás, é pertinente consignar que não se fazia necessária qualquer avaliação técnica sobre o seu teor deste documento (art. 184, do CPP). Veja- se que o mero cotejo do seu conteúdo permite inferir que elas diziam respeito à carga roubada, visto que: a) foram emitidas em Fazenda Rio Grande, local onde a vítima pegou a carga; b) a nota fiscal pormenoriza os produtos como sendo pneus, exatamente os produtos subtraídos; c) a data do documento é do dia dos fatos (01/06/2023); d) o destinatário/remetente é a empresa vítima; e) há menção ao nome do condutor do veículo, a vítima Edimar Mauricio Camargo, bem como aos dados do caminhão conduzido por ele no dia dos fatos. Assim, não resta dúvida que o documento versava sobre a carga transportada pelo caminhão. Acontece que o veículo Celta não estava sozinho na empreitada criminosa, porquanto os registros obtidos na fase investigativa atestam que os três automóveis seguiram itinerário compatível pelo relatado pela vítima, atestando a comunhão dos envolvidos para a efetivação da empreitada criminosa. Inicialmente, todos estavam em Fazenda Rio Grande, cidade na qual foi efetuado o carregamento do caminhão (mov. 1.142):  .. <br>A movimentação acima pormenorizada indica a condução conjunta dos três veículos sentido Rio Negro/PR e Mafra/SC, nas proximidades de onde a vítima foi abordada pelos agentes delituosos, sendo que, posteriormente o automóvel Palio seguiu até Garuva, cidade em que o ofendido foi deixado. Destaque-se, a esse respeito, que o referido veículo Palio teria retornado de Santa Catarina para Curitiba, por volta das 00h44, "em itinerário compatível com o descrito pela vítima, como realizado pelo grupo para libertá-la", visto que ela foi liberada por volta da meia noite, conforme destacado pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça; Essas informações são confirmadas pelos dados obtidos pela Polícia Rodoviária Federal, a qual apontou a seguinte rota feita pelos veículos (mov. 1.11, dos autos n 0012234-o 51.2023.8.16.0013):  .. <br>Ainda, a empresa responsável pelos pontos de pedágio das regiões envolvidas, Artemis, remeteu os registros das passagens nas praças. Neles é possível se constatar, conforme contido no relatório: Os três carros, sempre na sequência Palio-Fiesta-Celta, entraram juntos na Fazenda Rio Grande 16:00:46 - 16:01:10 - 16:05:09 e seguiram para Rio Negro 17:20:34 - 17:22:12 - 17:23:20. Posteriormente, o Palio ASZ5207 seguiu para Garuva/SC (2/6/2023 00:17:00) , e o Fiesta e Celta voltaram para Fazenda Rio Grande (respectivamente, em 2/6/2023, 01:22:07 e 03:14:26) Assim, apesar dos apontamentos feitos por Willian Rodrigo Palaoro a respeito dos horários indicados no relatório, tem-se que a soma dessas três fontes diferentes dão robusto sustentáculo para confirmar o trajeto efetuado pelos réus. Além disso, a empresa remeteu algumas fotos que permitiram identificar os condutores dos automóveis. De posse destas imagens, o Instituto de Identificação do Paraná, nos laudos elaborados (Laudo de Identificação Facial Forense nº 165 e 167/2023), identificaram Willian Rodrigo Palaoro e José Elias Pessoa, em 01/06/2023 - data dos fatos - conduzindo o automóvel Palio em Rio Negro:  .. <br>Isso indica, aliás, que houve a mudança entre os passageiros dos automóveis, visto que, quando da abordagem pela Polícia Rodoviária Federal, Willian Rodrigo Palaoro estava no veículo Celta, e não no Palio, o que também corrobora a atuação conjunta dos agentes. Em sentido similar, na condução do veículo Celta se identifica as pessoas de Felipe Bernardino e Lauro Aparecido Santos:  .. <br>Ademais, é pertinente consignar que, ao traçar as linhas investigativas, foi intentada a localização do Voyage prata mencionado pela vítima. No entanto, não houve a identificação de qualquer automóvel com esta descrição que pudesse estar envolvido no delito, o que, por óbvio, não serve para fragilizar o acervo probatório angariado. A uma, porque, em razão do contexto em que os fatos se deram - com ameaça oriunda do emprego de arma de fogo - é crível que a vítima tenha se confundido ao identificar o automóvel. A duas, pois a autoria não está amparada no relato do ofendido, de modo que eventuais controvérsias a esse respeito não tem o condão de abalar todos os elementos de convicção angariados na fase pré-processual. A três, a existência de outro veículo na consecução do crime não implicaria a exclusão da responsabilidade dos demais agentes que, comprovadamente, concorreram para a sua prática. Assim, a soma destes elementos é satisfatória para a formação de um juízo de certeza, visto que: a) os veículos realizaram trajeto condizente com a rota do caminhão até o anúncio do roubo, além da condução da vítima até a cidade em que ela foi liberada; b) os sentenciados estavam presentes nos veículos; c) no veículo Celta, em que estavam João Azui Maciel Neto, Lauro Aparecido de Oliveira Junior, Felipe Bernardino e Willian Rodrigo Palaoro houve a localização dos documentos fiscais que, indubitavelmente, tinham por objeto os itens subtraídos do caminhão transportado pela vítima apenas algumas horas antes; d) José Elias Pessoa conduziu o veículo responsável por transportar a vítima até Garuva. Nessa toada, embora o réu José Elias Pessoa tenha dito que não foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal no dia dos fatos e o réu Lauro Aparecido de Oliveira Junior ter dito que não havia notas fiscais no seu automóvel, não há qualquer elemento minimamente convincente que ateste a veracidade deste relato. Veja-se que, conforme consignado em sentença, não havia qualquer motivo para que os agentes policiais "plantassem" as notas fiscais, sendo razoável a justificativa de que não houve a sua apreensão, pois, àquele momento, não havia qualquer comunicação da ocorrência da subtração. Vale destacar, nesse tocante, que eventual imprestabilidade do relato dos policiais deve ser comprovada, por força do art. 156, do CPP, pela própria defesa: "A jurisprudência admite o depoimento de policiais como prova idônea, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova". (AgRg no AR Esp n. 2.629.078/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, D Je de 25/10/2024.). Embora não tenha ocorrido a oitiva judicial dos policiais, , cabia àmutatis mutandis defesa comprovar a fragilidade desta versão dos agentes públicos, o que, porém, não foi feito, porquanto inexistentes elementos mínimos para sustentar eventual tese nesse sentido. Não há como se admitir, como almejam os apelantes, que se presuma que os policiais rodoviários federais mentiram para incriminar, falsamente, os réus da prática dos delitos em questão. Em verdade, o réu Lauro Aparecido de Oliveira, o qual foi visto dirigindo o Celta preto na companhia de Felipe Bernardino, confirmou, em seu interrogatório, que houve uma abordagem policial, bem como que um veículo Fiesta também foi parado na oportunidade. Esse relato confirma os apontamentos dos agentes públicos. É pertinente consignar, nesse caminhar, que o réu João Azui Maciel Neto afirmou, em sua oitiva, que pegou uma carona com Lauro para Curitiba, para o fim de negociar um veículo, mas a venda não deu certo. Acontece que não há qualquer elemento mínimo de convicção que sustente esta sua isolada versão.<br>A esse respeito, segundo o art. 156, do CPP, a prova da alegação incumbe a quem a fizer, de modo que, neste caso, cabia ao réu atestar que, de fato, transitou pelas rotas constatadas, pois visava negociar um veículo. Essa forma de compreensão - pertinente destacar - não afronta à presunção de inocência, porque o ônus probatório não é detido, exclusivamente, pela acusação: Na medida em que o art. 156, caput, 1ª parte, estabelece que a prova cabe àquele que afirma determinado ato, fato ou circunstância, não distinguindo acusação ou a defesa, infere-se que não é verdade o que é apregoado por alguns no sentido de que somente o autor da ação penal tenha esta incumbência. Tudo dependerá da .  AVENA, Norberto. 15. ed. Rio de Janeiro:natureza da alegação Processo penal. Método, 2023. p. 445  (destaquei) Veja-se, a esse respeito, que não havia óbices intransponíveis para que a defesa comprovasse a versão do réu. Como o suposto vendedor do veículo não residia na mesma cidade que o réu, certamente haveria comunicações realizadas por celular que indicassem uma prévia negociação do bem. No entanto, a defesa optou por se quedar inerte, sem atender seu ônus probatório. Além disso, é pertinente consignar que a condenação com arrimo nas informações indicadas no relatório supracitado não ofende o art. 155, do CPP. Esse dispositivo estabelece que: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Veja-se que, no caso em vértice, muitas das informações colhidas na fase de inquérito se fazem inseridas na exceção da parte final do dispositivo em apreço por se tratar de elementos de convicção irrepetíveis. Ilustrativamente, a localização dos documentos fiscais no veículo em que estavam os réus não pode ser reiterada no bojo do processo, diante do desaparecimento deste documento ou, ainda, as imagens fornecidas pela empresa responsável pelas praças de pedágio, pois elas ficam armazenadas por um tempo limitado. Por isso, garantido o contraditório diferido, porquanto todos os réus puderam se manifestar plenamente e até mesmo produzir contraprova sobre os elementos colhidos na fase investigativa, não há qualquer mácula na condenação.<br>Nessa toada, malgrado a tese defensiva dos apelantes José Elias Pessoa e Lauro Aparecido de Oliveira Junior no sentido de que não realizaram o verbo do tipo ou qualquer ato de violência, há de se concluir que os elementos colhidos são suficientes à formação de um juízo de certeza para se assentar a conclusão de que todos os réus aderiram à prática delitiva, o que caracteriza a coautoria. Para que haja o concurso de pessoas são necessários alguns requisitos, quais sejam: a) pluralidade de agentes; b) relevância causal das condutas; c) vínculo subjetivo; e d) unidade de infração penal. A esse respeito, a doutrina ressalta que não é necessário que todos os agentes realizem o comportamento típico:  .. <br>No caso em vértice, é inexorável a conclusão de que os agentes, através de organizada divisão de tarefas, atuaram, conjuntamente, para o fim de concretizar seu intento criminoso. Os elementos colhidos deixam claro que réus João Azui Maciel Neto, Lauro Aparecido de Oliveira Junior, Felipe Bernardino e Willian Rodrigo Palaoro ficaram imbuídos da atribuição de transportar e escoltar a carga subtraída, enquanto José Elias Pessoa transportou a vítima até o local em que esta foi libertada. Em hipótese similar, assim se decidiu neste Tribunal:  .. <br>Como consequência, aliás, resta obstada a visada desclassificação do delito de roubo para receptação requerida por Felipe Bernardino, visto que atestada a sua coautoria. Em igual sentido, atestado que todos os réus concorreram para a prática do delito, mostrou-se escorreita a incidência da causa de aumento do §2 , II, do art. 157, do CP. o De todo o exposto, dessume-se que a sentença não merece qualquer reparo.  ..  (fls. 21-53)<br>Os elementos dos autos indicam que o Tribunal local, ao concluir pela condenação dos pacientes no cometimento dos delitos em questão, sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, não havendo como se proclamar pela sua absolvição ou desclassificação da conduta, como pretendido, ante a impossibilidade de reexame fático-probatório na via eleita.<br>Com efeito, "demonstradas autoria e materialidade pelas instâncias a quo, soberanas em matéria fático-probatória, não cabe a esta Corte Superior infirmar seu entendimento para fins de absolvição ou mesmo desclassificação, "na medida em que tal análise não se limita a critérios estritamente objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos autos" (AgRg no HC n. 682.283/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021).<br>Nesse mesmo sentido: AgRg no HC n. 754.955/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 1/6/2023; AgRg no HC n. 832.649/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 1/9/2023.<br>O agravante visa, tão somente, a rediscussão de matéria não passível de ser apreciada no âmbito do habeas corpus.<br>Nessa perspectiva:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Após a análise das provas que instruíram o feito, produzidas sob o crivo do contraditório, as instâncias antecedentes concluíram pela configuração do delito de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, pelo qual o paciente foi condenado, notadamente com base na prova oral produzida. Para se infirmar tal conclusão é necessário imiscuir-se no exame do acervo probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ.<br>2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória, como no caso.<br>3. Nos termos do entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta da ação penal; a alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa. Esse é o teor da 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Não há falar em ausência de defesa técnica, haja vista que, conforme se depreende dos autos, o paciente foi assistido por advogado constituído, que o acompanhou em todos os atos defensivos até o final da instrução processual, e, ao que se percebe, portou-se d e forma suficientemente cuidadosa.<br>5. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 876.650/CE, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 20/3/2024, grifei).<br>Por fim, em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior: "é assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>Publique-se e intimem-se.