ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO EM HABEAS CORPUS.  DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA A ORDEM . NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas do não conhecimento do recurso em habeas corpus, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, a parte deveria haver refutado os fundamentos da decisão combatida, em detrimento de apenas repetir as razões da inicial.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O  SENHOR  MINISTRO  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ:<br>BRUNO MAURICIO DE BARROS interpõe  agravo  regimental  contra  decisão  de  fls. 279-281,  em  que neguei provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Nas  razões  do  regimental,  o  agravante  reitera o pleito absolutório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO EM HABEAS CORPUS.  DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA A ORDEM . NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas do não conhecimento do recurso em habeas corpus, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, a parte deveria haver refutado os fundamentos da decisão combatida, em detrimento de apenas repetir as razões da inicial.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O  SENHOR  MINISTRO  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ  (Relator):<br>A despeito dos  argumentos  despendidos  pelo  agravante,  entendo  que  não  lhe  assiste  razão.<br>I. Ausência de impugnação específica da decisão agravada - Súmula n. 182 do STJ<br>A decisão ora impugnada denegou a ordem com base nos seguintes motivos:<br>Depreende-se dos autos que o Tribunal estadual não conheceu do habeas corpus originário com base nos seguintes fundamentos:<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA - NÃO VERIFICAÇÃO. À míngua de flagrante ilegalidade ou teratologia, impossível a desconstituição de sentença penal condenatória pela via do Habeas Corpus, sem prejuízo de que eventual presença dos vícios previstos no art. 621 do CPP seja discutida no bojo da ação adequada. Não configura flagrante ilegalidade ou teratologia a discordância do impetrante com a estratégia defensiva adotada pelo defensor do paciente no curso da ação penal.  ..  Por conseguinte, o Habeas Corpus, em substituição ao recurso ou ação próprios, só poderá ser analisado se constatada, de plano, manifesta ilegalidade que implique ofensa ao direito de liberdade de locomoção do paciente, o que não se verifica no presente caso. n casu, o impetrante almeja impugnar a sentença penal condenatória proferida nos autos nº 1670833-43.2015.8.13.0024, já transitada em julgado, rediscutindo o mérito da ação penal, o que é incabível pela presente via estreita, que sequer comporta dilação probatória. Ademais, ressalto que a discordância do impetrante com a estratégia adotada pelos defensores do então réu na fase cognitiva não se mostra apta a configurar ilegalidade flagrante. Ainda, a aferição de prejuízo decorrente da alegada deficiência de defesa exigiria análise aprofundada, o que não é possível na espécie, inclusive porque representaria usurpação da competência de outro órgão fracionário deste Tribunal.<br>De fato, observo que o habeas corpus foi impetrado em 12/5/2025 contra decisão transitada em julgado em 2019.<br>É imperioso, portanto, que o recorrente use o remédio processual cabível, qual seja, a revisão criminal na origem, para desconstituir a decisão transitada em julgado em 2019.<br>Neste regimental, a parte deveria haver refutado os fundamentos da decisão combatida, ou seja, demonstrado que não se trata de habeas corpus em 2025 contra decisão transitada em julgado em 2019.<br>Todavia, a defesa limitou-se repetir as razões contidas na inicial do habeas corpus.<br>Portanto, incide a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada", a impossibilitar o conhecimento do pedido .<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.