ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO QUE BENEFICIOU CORRÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>3. São idôneos os fundamentos elencados pelas instâncias ordinárias para justificar a custódia provisória do réu, visto que contextualizaram, em dados concretos, o periculum libertatis.<br>4. O decisum que convolou o flagrante em prisão preventiva destacou a existência de prévia investigação contra o agravante e o corréu, que levou à expedição do mandado de busca e apreensão domiciliar, diligência que resultou na apreensão de 9 kg de maconha e de uma arma de fogo, com numeração suprimida, municiada.<br>5. Tais elementos indicam a gravidade da conduta em tese perpetrada e o risco de reiteração delitiva, e são suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a imposição da cautela extrema, bem como para obstar a aplicação de medidas menos gravosas.<br>6. A pretendida extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória ao corréu não foi apreciada pelo Tribunal a quo, tampouco suscitada na inicial desta impetração, o que inviabiliza sua análise diretamente em agravo regimental, por configurar supressão de instância e inovação recursal.<br>7. Agravo não provido.

RELATÓRIO<br>CARLOS EDUARDO FERREIRA LOVATO agrava de decisão em que deneguei o habeas corpus.<br>No regimental, a defesa reitera a alegação de ausência de motivação idônea para convolar o flagrante em prisão preventiva. Assevera que a quantidade de droga apreendida não é elemento suficiente a justificar a imposição da cautela extrema, sobretudo por se tratar de maconha.<br>Recorda que foi concedida liberdade provisória ao corréu, benesse que entende deva ser estendida ao ora postulante.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado, para que conceda o habeas corpus.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, à fl. 141, pelo não provimento do agravo.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO QUE BENEFICIOU CORRÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>3. São idôneos os fundamentos elencados pelas instâncias ordinárias para justificar a custódia provisória do réu, visto que contextualizaram, em dados concretos, o periculum libertatis.<br>4. O decisum que convolou o flagrante em prisão preventiva destacou a existência de prévia investigação contra o agravante e o corréu, que levou à expedição do mandado de busca e apreensão domiciliar, diligência que resultou na apreensão de 9 kg de maconha e de uma arma de fogo, com numeração suprimida, municiada.<br>5. Tais elementos indicam a gravidade da conduta em tese perpetrada e o risco de reiteração delitiva, e são suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a imposição da cautela extrema, bem como para obstar a aplicação de medidas menos gravosas.<br>6. A pretendida extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória ao corréu não foi apreciada pelo Tribunal a quo, tampouco suscitada na inicial desta impetração, o que inviabiliza sua análise diretamente em agravo regimental, por configurar supressão de instância e inovação recursal.<br>7. Agravo não provido.<br>VOTO<br>A despeito das ponderações defensivas, é caso de manutenção da decisão agravada.<br>Conforme tenho assinalado, a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>No caso, a prisão em flagrante do paciente foi convolada em custódia preventiva pelos seguintes motivos (fls. 95-97, grifei):<br>No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte de arma de fogo de uso restrito (artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/06 e artigo 16, do Estatuto do Desaramenrto) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em especial as declarações colhidas, o auto de exibição e apreensão de fls. 15/17 e o laudo de constatação da droga de fls. 18/21.<br>De fato, os policiais civis ouvidos disseram que "na data e horário informados, de posse de Mandados de Busca e Apreensão expedidos nos autos do Processo n.º 1529936-69.2025.8.26.0050, em trâmite no DIPO 4 - Foro Central Criminal Barra Funda - relacionados ao IP n.º 2153639-75.2025.210104 (CNJ 1529250-77.2025.8.26.0050), buscavam dar concretude às investigações que visam apurar delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, fatos imputados a CARLOS EDUARDO FERREIRA LOVATO e MATHEUS HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, os quais, segundo apurado preteritamente, dedicavam-se ao cultivo, preparação e distribuição de HAXIXE, entorpecente conhecido como DRY ou ICE, com alto teor de THC (TETRAHIDROCANNABINOL), portanto, passaram a diligenciar com apoio das equipes Falcão 45 (Barros e Vitor) e Falcão 47 (Ricardo) junto aos endereços atrelados aos alvos, a saber: a) Avenida Jair Ribeiro da Silva, 50, apartamento 11, bloco 10, Jardim Satélite, São Paulo -SP - atrelado a CARLOS EDUARDO FERREIRA LOVATO; No local os policiais divisaram com CARLOS, dando-lhe ciência acerca da ordem judicial, passando então a realizar as buscas; Frisam que durante a entrada CARLOS correu na direção de um quarto, portanto, foram no seu encalço, onde então localizaram uma estufa estruturada, climatizada e repleta de plantas de cannabis, ao todo 16 pés; No mesmo quarto dentro de um tonel estava uma arma de fogo de numeração SUPRIMIDA, equipada com SELETOR DE RAJADA, da marca GLOCK, modelo G25, calibre 380, carregada com 12 munições, dispensada por CARLOS; Duas placas de HAXIXE DRY já embaladas para venda também foram localizadas, assim como uma embalagem contendo parte da mesma substância; Balanças de precisão e embalagens estavam espalhadas pelo local; Carlos portava um celular da marca SAMSUNG de tampa azul; Na garagem estavam os veículo MITSUBISHI L200 TRITON de placas STT-3G35 e VOLKSWAGEM POLO de placas AXY-5H10; Durante as diligências surgiu RAYANE MOURA SALES, namorada de CARLOS, que disse desconhecer os fatos, sendo convidada a acompanhar a equipe; b) Rua João Teizen Sobrinho, 95, Jardim Santa Helena, São Paulo - SP - atrelado a CARLOS EDUARDO FERREIRA LOVATO; No imóvel estava MARIA ROMILDA FERREIRA (mãe), JOÃO CARLOS FRANCO LOVATO (pai) e SUELLEN F. LOVATO (irmã); Todos foram cientificados sobre a ordem judicial e acompanharam as diligências, recebendo contra-fé; Num quarto do imóvel foram localizados 2 notebooks, 5 celulares, 1 HD Externo, 1 Caderno contendo anotações, 13 cartões com tarja magnética e chip, bem como 10 chips pré-pagos de celulares; Na garagem encontraram a PORSCHE Branca, placas ONP7J60; c) Rua João Alfredo Silveira, 13, Jardim Maraba, São Paulo - SP - atrelado a MATHEUS HENRIQUE ANDRADE DA SILVA; No imóvel localizaram MATHEUS e sua genitora, ambos foram cientificados acerca das diligências e do mandado, sendo certo que com ele nada de ilícito foi localizado, apenas um aparelho de telefonia celular IPHONE de tampa branca; À vista do exposto, arrecadaram os objetos, veículos e conduziram todos a esta unidade para d eliberações da Autoridade Policial".<br>Assim, no caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento do crime de tráfico de drogas, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos.<br>Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis.<br>E, a esse respeito, observo a necessidade de decretação da medida mais gravosa, eis que a preservação da ordem pública a impõe.<br>Com efeito, a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e lesividade à saúde pública, considerando a apreensão de relevante quantidade de substância entorpecente, MAIS DE NOVE QUILOS, e ainda de arma de fogo, o que acresce reprovabilidade à sua conduta delitiva e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade.<br>Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública.<br>Ressalto que, embora primário, a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que "o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis" (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). "A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência" (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000). Ressalte-se, a esse respeito, a quantidade e variedade da droga apreendida, o que justifica a decretação de custódia cautelar.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, que denegou a ordem.<br>Pela leitura do excerto transcrito, nota-se que são idôneos os fundamentos elencados pelas instâncias ordinárias para justificar a custódia provisória do réu, visto que contextualizaram, em dados concretos, o periculum libertatis.<br>Com efeito, o Juízo singular destacou a existência de prévia investigação contra o agravante e o corréu, que levou à expedição do mandado de busca e apreensão domiciliar, diligência que resultou na apreensão de 9 kg de maconha e de uma arma de fogo, com numeração suprimida, municiada.<br>Tais elementos indicam, a gravidade da conduta em tese perpetrada e o risco de reiteração delitiva, e são suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a imposição da cautela extrema e para obstar a aplicação de medidas menos gravosas.<br>Releva salientar, no ponto, que, "consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (RHC n. 115.823/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/9/2019, destaquei).<br>No mesmo sentido:<br> .. <br>3. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada, pois a sentença condenatória que a manteve fez menção à gravidade concreta da conduta, em que foi apreendido 1,650kg (um quilo, seiscentos e cinquenta gramas) de cocaína. Assim, demonstrada a necessidade da prisão provisória como forma de garantir a ordem pública  ..  (HC n. 479.994/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 27/6/2019, destaquei).<br> .. <br>3. A manutenção da prisão provisória encontra-se suficientemente fundamentada em face das circunstâncias do caso, que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a quantidade da droga - "cerca de 1,040 Kg (um quilo e quarenta gramas) da substância conhecida como "cocaína"" - e a apreensão, na residência do ora Paciente, de "uma balança de precisão e 02 sacos contendo centenas de tubos "eppendorfs" vazios"  ..  (HC n. 493.427/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 14/6/2019).<br>Ademais, a pretendida extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória ao corréu não foi apreciada pelo Tribunal a quo, tampouco suscitada na inicial desta impetração, o que inviabiliza sua análise diretamente em agravo regimental, por configurar supressão de instância e inovação recursal.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.