ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES PROCESSUAIS ALEGADAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DO RÉU EM AUDIÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é inadmissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal ou de recurso ordinário cabível, especialmente quando já transitada em julgado a condenação. Precedente: AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.<br>2. Verifica-se que, mesmo diante da alegação de nulidades absolutas, como a intimação da sentença por edital sem esgotamento de diligências e a ausência do réu em audiência de instrução, a defesa não ajuizou revisão criminal.<br>3. No caso concreto, o agravante foi condenado por tráfico de drogas, com sentença confirmada em grau de apelação, cujo trânsito em julgado ocorreu em 20/10/2023. A impetração do habeas corpus, em 8/5/2025, visou reabrir prazo recursal e anular atos processuais, sem que haja sido manejada a via adequada.<br>4. Diante da ausência de fatos novos ou de teses jurídicas diversas das já enfrentadas na decisão agravada, mantém-se o entendimento de que o habeas corpus não é meio idôneo para a pretensão deduzida, devendo a parte utilizar os instrumentos processuais próprios.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>WESLEY WALLACE DOS SANTOS SOUZA interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 792-794, por meio da qual não conheci do recurso ordinário em habeas corpus.<br>A defesa reitera, em síntese, as afirmações de nulidade processual por ausência do paciente na audiência de instrução e por intimação da sentença por meio de edital. Sustenta, ainda, que "o remédio do habeas corpus é medida apta a analisar as nulidades existentes no processo, mesmo após o trânsito em julgado" (fl. 812).<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES PROCESSUAIS ALEGADAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DO RÉU EM AUDIÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é inadmissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal ou de recurso ordinário cabível, especialmente quando já transitada em julgado a condenação. Precedente: AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.<br>2. Verifica-se que, mesmo diante da alegação de nulidades absolutas, como a intimação da sentença por edital sem esgotamento de diligências e a ausência do réu em audiência de instrução, a defesa não ajuizou revisão criminal.<br>3. No caso concreto, o agravante foi condenado por tráfico de drogas, com sentença confirmada em grau de apelação, cujo trânsito em julgado ocorreu em 20/10/2023. A impetração do habeas corpus, em 8/5/2025, visou reabrir prazo recursal e anular atos processuais, sem que haja sido manejada a via adequada.<br>4. Diante da ausência de fatos novos ou de teses jurídicas diversas das já enfrentadas na decisão agravada, mantém-se o entendimento de que o habeas corpus não é meio idôneo para a pretensão deduzida, devendo a parte utilizar os instrumentos processuais próprios.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos despendidos pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Como destaquei na decisão monocrática, este habeas corpus foi impetrado em 8/5/2025 e se insurge contra acórdão de apelação proferido em 8/8/2023. A decisão transitou em julgado em 20/10/2023 e, pelos documentos constantes dos autos, não se verifica o ajuizamento de revisão criminal.<br>O Tribunal de origem bem pontuou (fls. 39-41):<br>O presente pedido não merece sequer ser conhecido.<br>Com efeito, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal, passou a não mais admitir o manejo de Habeas Corpus em substituição a recurso ordinário cabível, tampouco à Revisão Criminal, entendimento adotado também pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Colenda Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção.<br>No caso em tela, o impetrante alega a nulidade do processo, inclusive da intimação da sentença penal condenatória, o que se deu por edital, sustentando não terem sido esgotados todos os meios disponíveis para a localização do paciente.<br>Todavia, verifica-se que os recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pelos acusados, dentre eles o ora paciente, foram julgados por esta Câmara Criminal em 08/08/2023, sendo certificado o trânsito em julgado em 20/10/2023 (fls. 490 dos autos originários).<br>Desta forma, o que o impetrante pretende, na realidade, é a desconstituição da coisa julgada material da sentença penal condenatória, para que o paciente seja novamente intimado, restabelecendo-se, assim, o prazo para a interposição do recurso de apelação, pretensão totalmente incompatível com a via eleita.<br>Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>Apesar da ampliação do uso do habeas corpus, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.<br>O impetrante deve apresentar o pedido de habeas corpus de forma adequada, direcionando-o à autoridade que tem atribuição para decidir sobre a questão, em primeiro lugar.<br>No caso em apreço, a defesa deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação por meio de ação apropriada.<br>Menciono, por oportuno:<br> ..  depois de já transitada em julgado a condenação, revela-se inviável, notadamente diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Colegiado estadual  .. <br>(AgRg no HC n. 713.747/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/2/2022.)<br>Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.<br>Em conclusão, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.