ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CABIMENTO DE HABEAS CORPUS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante entendimento e prática consolidada neste Superior Tribunal, não há óbice à utilização de habeas corpus quando, havendo lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente, não houver a necessidade do revolvimento aprofundado de provas ou a necessidade de dilação fático-probatória.<br>2. A análise desfavorável da culpabilidade do agente foi concretamente fundamentada, uma vez que comprovada a premeditação do delito.<br>3. As consequências do delito também foram bem sublinhadas como negativas, uma vez que a vítima deixa órfã uma filha de apenas 8 anos de idade, o que justifica idoneamente a exasperação da pena.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que concedi em parte a ordem para afastar ilegalidades na dosimetria da pena.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do CP.<br>O agravante aduz, em síntese, que era incabível o habeas corpus porquanto a condenação já havia transitado em julgado e que, mesmo se coubesse, não era possível afastar a análise desfavorável da culpabilidade do agente - uma vez que devidamente fundamentada - ou reconhecer a confissão espontânea, pois qualificada .<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CABIMENTO DE HABEAS CORPUS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante entendimento e prática consolidada neste Superior Tribunal, não há óbice à utilização de habeas corpus quando, havendo lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente, não houver a necessidade do revolvimento aprofundado de provas ou a necessidade de dilação fático-probatória.<br>2. A análise desfavorável da culpabilidade do agente foi concretamente fundamentada, uma vez que comprovada a premeditação do delito.<br>3. As consequências do delito também foram bem sublinhadas como negativas, uma vez que a vítima deixa órfã uma filha de apenas 8 anos de idade, o que justifica idoneamente a exasperação da pena.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos despendidos pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Cabimento do habeas corpus<br>É frequente a impetração de habeas corpus tanto em caráter (a) substitutivo de todas as modalidades recursais, como, ainda, de forma (b) contemporânea ao manejo do recurso cabível (apelação, agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial, e mesmo a revisão criminal). Trata-se de duas situações que não se confundem; entretanto, apenas a primeira hipótese é que importa para a análise do caso trazido a debate.<br>Nos casos em que a defesa interpõe, por exemplo, apelação e, também, impetra habeas corpus no Tribunal de origem, diverge a doutrina e, sobretudo, a jurisprudência sobre a viabilidade de se examinar o remédio heroico quando há, como na espécie, apelação - ou, de forma mais genérica, recurso próprio ou revisão criminal - pendente de julgamento.<br>De todo modo, impõe assentar a compreensão de que a existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Outrossim, eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens mas também os ônus de tal opção.<br>Também é fundamental registrar que a tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, justa e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.<br>Sem embargo, não há dúvidas de que, cuidando-se de discussão acerca da liberdade de locomoção, diretamente afetada por ilegalidade ou abuso de poder, o cabimento do writ é indiscutível, nos termos em que previsto no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, in verbis: "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". Ademais, é sabido que matérias de direito que desafiam a interposição de recursos também são cognoscíveis em habeas corpus, a depender da clareza da ilegalidade apontada.<br>Consoante entendimento e prática consolidada neste Superior Tribunal, não há óbice à utilização de habeas corpus quando, havendo lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente, não houver a necessidade do revolvimento aprofundado de provas ou a necessidade de dilação fático-probatória.<br>Sobre a interposição contemporânea de recurso e habeas corpus, aliás, ressalto que o tema já foi debatido no âmbito da Terceira Seção desta Corte, ocasião em que se decidiu:<br>HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADES. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM DE FORMA CONTEMPORÂNEA À APELAÇÃO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. MESMO OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DA APELAÇÃO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.<br>2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.<br>3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.<br>4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal.<br>5. Quando o recurso de apelação, por qualquer motivo, não for conhecido, a utilização de habeas corpus, de caráter subsidiário, somente será possível depois de proferido o juízo negativo de admissibilidade da apelação pelo Tribunal ad quem, porquanto é indevida a subversão do sistema recursal e a avaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela instância de origem, de tese defensiva na via estreita do habeas corpus.<br>6. Na espécie, houve, por esta Corte Superior de Justiça, anterior concessão de habeas corpus em favor do paciente, para o fim de substituir a custódia preventiva por medidas cautelares alternativas à prisão, de sorte que remanesce a discussão - a desenvolver-se perante o órgão colegiado da instância de origem - somente em relação à pretendida desclassificação da conduta imputada ao acusado, tema que coincide com o pedido formulado no writ.<br>7. Embora fosse, em tese, possível a análise, em habeas corpus, das matérias aventadas no writ originário e aqui reiteradas - almejada desclassificação da conduta imputada ao paciente para o crime descrito no art. 93 da Lei n. 8.666/1993 (falsidade no curso de procedimento licitatório), com a consequente extinção da sua punibilidade -, mostram-se corretas as ponderações feitas pela Corte de origem, de que a apreciação dessas questões implica considerações que, em razão da sua amplitude, devem ser examinadas em apelação (já interposta).<br>8. Uma vez que a pretendida desclassificação da conduta imputada ao réu ainda não foi analisada pelo Tribunal de origem, fica impossibilitada a apreciação dessa matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se o fizer, suprimir a instância ordinária.<br>9. Não há, no ato impugnado neste writ, manifesta ilegalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem de habeas corpus, sobretudo porque, à primeira vista, o Juiz sentenciante teria analisado todas as questões processuais e materiais necessárias para a solução da lide.<br>10. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 482.549, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 2/4/2020, grifei)<br>Assim, sob esse viés, tenho como perfeitamente possível o conhecimento do habeas corpus impetrado nesta Corte, pois, não obstante tenha ocorrido o trânsito em julgado da condenação, é possível verificar que não foi ajuizada revisão criminal em favor do ora agravado.<br>Exemplificativamente, registro o HC n. 139.741/DF (Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe 12/4/2019), em que o Supremo Tribunal Federal decidiu que, mesmo com o trânsito em julgado da condenação, é possível a utilização de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em hipóteses excepcionais, quando líquidos e incontroversos os fatos postos à apreciação da Corte. Segundo o relator, Ministro Dias Toffoli, esse entendimento valoriza o habeas corpus como instrumento de defesa jurisdicional da liberdade de locomoção. "Quando os fatos se mostrarem "líquidos e certos", sem qualquer dúvida objetiva sobre sua realidade, deve ser autorizada a utilização do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal", afirmou.<br>Ademais, esta Corte Superior de Justiça julga, diuturnamente, habeas corpus substitutivo de recurso cabível - habeas corpus substitutivo de recurso especial, habeas corpus substitutivo de agravo em recurso especial, habeas corpus substitutivo de recurso em habeas corpus etc. - e, inclusive, habeas corpus substitutivo de revisão criminal.<br>Por todos, menciono, apenas a título de exemplo, o HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), em que esta colenda Sexta Turma conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. Não obstante a superveniência do trânsito em julgado da condenação, esse habeas corpus teve o seu mérito analisado normalmente por esta Corte, justamente em razão da ausência de ajuizamento de revisão criminal em favor do acusado.<br>É bem verdade que há julgados em sentido contrário, mas são, creio, contrastados por uma infinitude de situações em que nem mesmo se discute, nas ementas ou no corpo do acórdão, o cabimento do habeas corpus, tamanha a naturalidade com que se costuma examinar os pedidos formulados em writs substitutivos de outros recursos ou de revisão criminal.<br>De todo modo, mesmo quando eventualmente não se conhece de habeas corpus substitutivo nesta Corte, em diversas oportunidades a ordem é concedida de ofício quando constatada ilegalidade flagrante, tal como ocorre no caso em análise.<br>II. Ausência de ilegalidades na dosimetria<br>O agravante sustenta, ainda, a ausência das ilegalidades apontadas pela defesa na dosimetria realizada, razão pela qual deve ser provido o recurso e denegada a ordem pretendida.<br>No caso, a decisão impugnada foi clara ao concluir que a análise desfavorável da culpabilidade do agente e das consequências do delito foram concretamente fundamentadas, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, bem como é devido o reconhecimento da confissão espontânea do réu, nos termos da Súmula n. 545 do STJ. Confira-se (fls. 55-57):<br>A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.<br>Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.<br>Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.<br>Na hipótese, infere-se do trecho anteriormente transcrito que o Tribunal a quo elevou a pena-base em razão da análise desfavorável da culpabilidade e das consequências do delito.<br>A culpabilidade foi valorada negativamente porque o delito foi praticado de forma premeditada. Contudo, observo que a Corte estadual não indicou fundamentos concretos que justifiquem a premeditação do delito, o que é exigido pela jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>Assim, a conclusão adotada não está em conformidade com a a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.318, uma vez que "a exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto" (REsp n. 2.174.008/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>Portanto, deve ser afasto o desvalor da referida vetorial.<br>As consequências do delito também foram bem sublinhadas como negativas, uma vez que a vítima deixa órfã uma filha de apenas 8 anos de idade, o que justifica idoneamente a exasperação da pena.<br>Sobre o tema, esta Corte Superior possui o entendimento de que "o fato de ter a vítima deixado filho órfão de tenra idade não é elemento inerente ao tipo penal, sendo justificada, assim, a negativação das consequências do crime, conforme feito pela instância ordinária. Precedentes" (REsp n. 2.132.083/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).<br>A defesa pretende, ainda, seja restabelecida a incidência da atenuante da confissão espontânea reconhecida na sentença, que registrou: "Muito embora o réu tenha ficado em silêncio hoje em plenário, ele admitiu, em sede policial, que transportou os executores do crime, elemento que foi abordado perante o Tribunal do Júri, merecendo valoração em seu benefício" (fl. 44).<br>O Tribunal estadual afastou a referida atenuante, por entender que "o réu não admitiu qualquer participação no crime, senão apenas que deu uma carona com seu automóvel, afirmando desconhecer o que os demais acusados planejavam e, por conseguinte, o intento homicida em relação à vítima, conforme constou em seu depoimento judicial" (fl. 29).<br>Entretanto, tal fundamento não é válido para afastar o reconhecimento da confissão espontânea, porquanto este Tribunal Superior entende que "a confissão, ainda que parcial, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena. Ainda, "Conforme a dicção da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos" (HC n. 361.964/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 2/5/2017).<br>Dessa forma, deve ser restabelecida a conclusão da sentença e a pena deve ser atenuada.<br>Assim, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propós ito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022) .<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.