ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, SEQUESTRO, CÁRCERE PRIVADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.<br>2. No caso concreto, mostram-se bastantes as razões invocadas pelo Magistrado de primeiro grau para justificar a prisão cautelar da recorrente, porquanto apontaram a gravidade concreta dos fatos que lhe são imputados (homicídio qualificado, sequestro, cárcere privado e ocultação de cadáver) e a circunstância real de reiteração delitiva, porquanto ostenta registros criminais.<br>3. Revela-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024).<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>EDSON BRUNO IDELFONSO BISTAFFA, acusado por suposta prática de homicídio qualificado, sequestro, cárcere privado e ocultação de cadáver, interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 102-104, que negou provimento ao recurso em habeas corpus, na qual pretendia a revogação da preventiva.<br>Em suas razões, a defesa, com o objetivo de ver provido o recurso, reitera os argumentos de que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentos idôneos, notadamente porque " a s condenações mencionadas na r. decisão como indicativo de periculosidade do paciente são antigas, com extinção das penas há mais de cinco/seis anos, respectivamente, e não guardam qualquer pertinência com os fatos ora imputados, sendo, inclusive, de natureza penal menos gravosa" (fl. 113).<br>Contrarrazoado o agravo regimental pelo Ministério Público do Estado do Paraná (fls. 126-129), foram os autos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não provimento do recurso (fls. 136-139).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, SEQUESTRO, CÁRCERE PRIVADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.<br>2. No caso concreto, mostram-se bastantes as razões invocadas pelo Magistrado de primeiro grau para justificar a prisão cautelar da recorrente, porquanto apontaram a gravidade concreta dos fatos que lhe são imputados (homicídio qualificado, sequestro, cárcere privado e ocultação de cadáver) e a circunstância real de reiteração delitiva, porquanto ostenta registros criminais.<br>3. Revela-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos apresentados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão. Deveras, o Juízo singular, ao acolher a representação da autoridade policial para decretar a prisão preventiva do recorrente, empregou os fundamentos que seguem transcritos (fls. 15-17, destaquei):<br> .. <br>Com efeito, a existência do crime e os indícios da autoria estão suficientemente comprovados pelo boletim de ocorrência, pelos depoimentos do condutor, da testemunha, do interrogatório e do auto de exibição e apreensão, por meio dos quais é possível constatar a inequívoca situação caracterizadora do tráfico de drogas (fumus comissi delicti).<br>Diante dos fatos ora narrados, a extrema gravidade do delito cometido impõe a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução processual e para assegurar futura aplicação da lei penal, o que somado à falta de demonstração de vínculos do detido com o distrito da culpa, ao menos em sede de cognição restrita, sem a aplicação da medida excepcional da prisão preventiva, a instrução criminal correria o risco de ser prejudicada.<br> .. <br>EDSON BRUNO IDELFONSO BISTAFFA, da mesma forma, já foi condenado por conduzir veículo automotor sob influência de álcool (0001813- 19.2009.8.16.0069), porte ilegal de arma de fogo (0002613-13.2010.8.16.0069) e lhe foi imposta medida protetiva por prática de violência contra a mulher (0003462- 72.2016.8.16.0069).<br>Em relação a sua participação nos crimes, também confidenciou para os policiais que o prenderam o seu envolvimento no homicídio. Foi identificado como o autor da agressão física inicial contra a vítima, que resultou na queda e morte de Danilo. Participou do transporte e ocultação do corpo.<br>Nesse contexto a prisão do EDSON BRUNO IDELFONSO BISTAFFA é necessária para:<br>a. garantia da ordem pública, pois as circunstâncias em que foram realizadas a prisão pela prática de crime violento e com ocultação do cadáver, somada ao histórico criminal com a prática de conduzir veículo automotor sob influência de álcool, porte ilegal de arma de fogo e porque lhe foi imposta medida protetiva por prática de violência contra a mulher demonstram que se trata de pessoa de personalidade desvirtuada, perigosa, e totalmente avesso ao cumprimento da lei.<br>b. conveniência da instrução processual, notadamente porque, dado o histórico de violência do flagranteado, a sua liberdade coloca em risco a obtenção de provas no curso da instrução, dada a concreta probabilidade dele constranger ou até mesmo eliminar a testemunha que presenciou o momento em que eles atacaram e levaram a vítima no veículo. Ademais, não se pode desprezar que foi preso enquanto aguardava a destruição das evidências do crime (lavar o carro utilizado e que possuía resquícios de sangue), confirmando o intento de impedir a produção das provas.<br>c. assegurar futura aplicação da lei penal, porque conforme verificado dos relatos dos policiais, tentou se esquivar da abordagem policial antes de ser preso em flagrante. Logo, em liberdade é certo que ele também fugirá do distrito da culpa, concluindo seu intento já evidenciado por ocasião da prisão em flagrante<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Na hipótese, observo que se mostram bastantes as razões invocadas pelo Magistrado de primeiro grau para justificar a prisão cautelar do recorrente, porquanto indicaram a gravidade concreta dos fatos que lhes são imputados (homicídio qualificado, sequestro, cárcere privado e ocultação de cadáver) e a circunstância real de reiteração delitiva, porquanto ostenta registros criminais.<br>A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a existência de registros criminais (inquéritos policiais, ações penais em andamento ou condenação com trânsito em julgado) denota o risco de reiteração delitiva, por isso mesmo, é fundamento idôneo para a custódiade provisória.<br>De fato, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 108.629/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, D Je ).11/6/2019).<br>Por fim, na esteira do entendimento desta Corte, é justificada a constrição quando o "decreto da prisão preventiva evidencia a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade do acusado que agiu com peculiar modus operandi" (HC n. 449.326/BA, relator Ministro Rogerio Schietti, DJe ). Nesse sentido, ainda:<br> .. <br>2. A teor da jurisprudência deste Tribunal Superior, a gravidade concreta do crime contra a vida, supostamente motivado por ciúmes, é capaz de revelar a periculosidade acentuada do recorrente e a potencialidade lesiva das suas atitudes, sobretudo em razão do modus operandi utilizado para a prática da infração.<br>3. Tais circunstâncias são bastantes para evidenciar o efetivo risco social e a imperiosidade da segregação cautelar do acusado, inclusive para resguardar a integridade física e mental do ofendido.<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 202.376/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifei)<br> .. <br> .. <br>5. A prisão preventiva foi justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime, não sendo suficientes as condições pessoais favoráveis para revogá-la.<br>6. A fundamentação da prisão preventiva é idônea, conforme precedentes deste Superior Tribunal, que consideram a periculosidade concreta do agente e o modus operandi do crime como justificativas válidas para a custódia cautelar.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 919.106/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025, destaquei)<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva da acusado. Ademais, observo que os fundamentos invocados para respaldar a decretação da prisão preventiva, por si sós, são suficientes para afastar a adoção de medidas cautelares diversas.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024)<br>Portanto, não há constrangimento ilegal a ser amparado , razão pela qual a decisão recorrida deve ser mantida, pois está alinhada com a orientação jurisprudencial predominante nesta Corte.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.