ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.<br>2. O agravante foi preso em flagrante, em 24/10/2024, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e receptação. O flagrante foi convertido em custódia preventiva.<br>3. Em consulta à página eletrônica da Corte de origem, verificou-se que a audiência de instrução foi realizada em 31/7/2025, oportunidade em que foi aberto o prazo para oferecimento de alegações finais.<br>4. Diante do encerramento da instrução processual, aplica-se o enunciado da Súmula n. 52 do STJ, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>5. Agravo não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>FABIO VINICIUS MOREIRA SILVEIRA agrava de decisão em que deneguei a ordem, por não identificar o suscitado excesso de prazo para o encerramento do feito.<br>No regimental, a defesa reitera a alegação de "ilegalidade da prisão do Paciente, o qual está detido e deixado ao esquecimento do Estado, num verdadeiro limbo do anonimato, situação expressamente vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, por inequívoco excesso de prazo, conforme entendimento pacificado nos tribunais" (fl. 247).<br>Postula seja reconsiderada a decisão combatida ou submetido o feito ao órgão colegiado, para que conceda o habeas corpus.<br>Impugnação do Ministério Público estadual às fls. 258-263.<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 271-274.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.<br>2. O agravante foi preso em flagrante, em 24/10/2024, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e receptação. O flagrante foi convertido em custódia preventiva.<br>3. Em consulta à página eletrônica da Corte de origem, verificou-se que a audiência de instrução foi realizada em 31/7/2025, oportunidade em que foi aberto o prazo para oferecimento de alegações finais.<br>4. Diante do encerramento da instrução processual, aplica-se o enunciado da Súmula n. 52 do STJ, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>5. Agravo não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A despeito das ponderações defensivas, entendo ser caso de manutenção da decisão agravada.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 24/10/2024, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e receptação. O flagrante foi convertido em custódia preventiva.<br>O Ministério Público ofereceu denúncia, que foi recebida pelo Juízo singular.<br>Posteriormente, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, sob alegação de excesso de prazo para o encerramento do feito. A ordem foi denegada pelos seguintes motivos (fls. 216-217, grifei):<br>O caso dos autos envolve os fatos noticiados através da Ocorrência Policial n. 7421/2024/152531, registrada em 24/10/2024 (1.33).<br>Do expediente de inquérito policial decorre a conversão da prisão da prisão em flagrante em prisão preventiva quanto ao paciente, e da expedição de alvará de soltura em relação à Luis Henrique (20.1).<br>No dia 18/11/2024, o Ministério Público ofereceu a denúncia contra o paciente e contra o corréu. Em relação ao paciente, este foi denunciado pela prática, em tese, de tráfico de drogas e de receptação (1.1).<br>Consta dos autos a notificação (9.1) e a apresentação da defesa técnica pelo paciente com pedido de revogação da prisão preventiva (12.1).<br>O pedido de revogação da segregação cautelar foi indeferido (18.1).<br>A prisão do paciente foi revisada, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP em 02/04/2025 (54.1/59.1).<br>Em que pese duas tentivas de notificação do correu tenham resultado infrutíferas (42.1/61.1), a diligência foi cumprida no dia 03/04/2025 (66.1), já constando dos autos a apresentação de defesa prévia por este (77.1).<br>Na data de 22/04/2025 foi recebida a incoativa, constando da decisão ( 86.1):<br>(..)<br>02) No mais, RECEBO A DENÚNCIA, porquanto presente justa causa para ajuizamento da ação penal e preenchidos os requisitos formais previstos em lei.<br>Contudo, antes de designar audiência, determino a expedição de ofício à Autoridade Policial, para que diga quanto a realização dos exames referidos nas fis. 22/27 (processo 5012663-72.2024.8.21.0072/RS, evento 40, OUT35), bem como a juntada dos respectivos laudos.<br>(..)<br>Pois bem.<br>Ao contrário do que sustenta o impetrante, não vislumbro excesso de prazo e a ausência de revisão da prisão preventiva.<br>Entendo que, ao menos até este momento, tendo em conta as especificidades do caso, em especial em se tratando de prisão recente e da adoção das providências necessárias ao impulsionamento do feito, não está configurado o excesso de prazo.<br>Embora tenha ocorrido a não localização do corréu em um primeiro momento, este já passou a integrar formalmente a relação processual. Assim, não há que se falar em inexistência de previsão para a realização dos atos processuais, em especial da audiência de instrução.<br>No ponto, conforme se observa da decisão acima apontada, a audiência somente não foi ainda designada devido ao pedido de diligências acerca dos laudos periciais.<br>Ressalto ainda que os prazos estabelecidos na legislação processual penal sequer são absolutos, devendo-se observar o critério da razoabilidade, razão pela qual não vislumbro o alegado excesso de prazo.<br>Sobre o assunto, o STJ manifestou-se no seguinte sentido: "Segundo o pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso". STJ; RHC 122.578; Proc. 2020/0003705-6; CE; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 11/02/2020; DJE 21/02/2020.<br>Assim, considerando as especificidades do caso, não há como ser reconhecida o alegado excesso de prazo.<br>Por fim, também não prospera à questão relacionada à ausência de revisão da prisão preventiva. Isso porque, conforme demonstrado, a segregação cautelar do paciente foi reavaliada quando do indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (18.1) e, por último, em 02/04/2025 (59.1).<br>Em consulta à página eletrônica da Corte de origem, o gabinete verificou que a audiência de instrução foi realizada em 31/7/2025, oportunidade em que foi aberto o prazo para oferecimento de alegações finais.<br>Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.<br>Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022).<br>Na hipótese, o acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Com efeito, verificadas a compatibilidade da duração do processo com as particularidades do caso concreto, a complexidade da ação penal e a diligência do Estado no processamento do feito, fica afastada a alegação de excesso de prazo.<br>Ademais, no caso em análise, já foi encerrada a instrução processual, o que atrai a incidência da Súmula n. 52 do STJ, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.