ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. 80 KG DE COCAÍNA. FUGA EM ALTA VELOCIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão pre ventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>3. Apoiado nessa premissa , verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu, notadamente em virtude da gravidade concreta dos ilícitos.<br>4. Com efeito, o Juízo de primeiro grau registrou que a prisão é necessária diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela significativa quantidade e variedade de entorpecentes apreendida - "mais de 80kg de cocaína" - e pela "fuga em alta velocidade, colocando em risco a vida de terceiros".<br>5. Essas circunstâncias justificam, por ora, a custódia cautelar, de modo a afastar, ainda, a possibilidade imposição de medidas cautelares alternativas ou de substituição por prisão domiciliar.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>CELSO RENAN NUNES agrava da decisão de fls. 115-119, em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Nas razões do regimental, a defesa postula a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.<br>Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. 80 KG DE COCAÍNA. FUGA EM ALTA VELOCIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão pre ventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>3. Apoiado nessa premissa , verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu, notadamente em virtude da gravidade concreta dos ilícitos.<br>4. Com efeito, o Juízo de primeiro grau registrou que a prisão é necessária diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela significativa quantidade e variedade de entorpecentes apreendida - "mais de 80kg de cocaína" - e pela "fuga em alta velocidade, colocando em risco a vida de terceiros".<br>5. Essas circunstâncias justificam, por ora, a custódia cautelar, de modo a afastar, ainda, a possibilidade imposição de medidas cautelares alternativas ou de substituição por prisão domiciliar.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>A despeito dos argumentos despendidos pelo agravante, entendo que não lhes assiste razão.<br>I. Contextualização<br>Depreende-se dos autos que, em 28/4/2025, o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas com base nos seguintes fundamentos:<br>Da análise dos autos, se verifica que os policiais rodoviários federais atuantes no flagrante mencionaram que estavam em patrulhamento e receberam informação de acompanhamento tático. Visualizado o veículo conduzido pelo custodiado, foi dada ordem de parada e emitidos os sinais sonoros de abordagem. Desobedecendo a ordem de parada, o flagranteado empreendeu fuga por cerca de trinta e cinco quilômetros, oferecendo perigo iminente aos usuários da via, eis que dirigiu em alta velocidade e transitou na contramão. O autuado acessou estrada de área rural onde trafegou por mais dez quilômetros, momento em que abandonou o veículo e seguiu fuga a pé. No veículo conduzido pelo autuado foram encontrados mais de oitenta quilos de cocaína. O autuado confessou o transporte da substância, indicando que receberia cerca de oito mil reais para conduzir o veículo. 2. Nestes moldes, extrai-se dos autos que a materialidade delitiva do crime restou demonstrada pelos elementos de informação constantes do mov. 1.1/20 e que os indícios de autoria recaem sobre o autuado. 3. Depreende-se ainda que o decreto prisional é medida que se impõe ao custodiado com vistas a garantir a ordem pública e da aplicação da lei penal, conforme preconiza o artigo 312 do Código de Processo Penal, mormente porque a soltura do autuado representa verdadeiro risco à sociedade e à saúde pública, dado o seu papel de distribuição na cadeia do tráfico de drogas. 4. A exposição e venda de tais entorpecentes à população certamente fomenta inúmeros outros crimes, formando uma verdadeira cadeia criminosa que assola a população de bem, cabendo ao poder público adotar fortes medidas de enfrentamento. 5. No caso em apreço, expressiva quantia de cocaína foi apreendida nos autos, reconhecido potencial deletério à saúde Exemplificativamente, ésubstância com . possível fazer um cigarro de maconha com poucos gramas, enquanto uma dose de cocaína demanda menos de 1 (um) grama. A esse respeito, mencionam-se dados da Informação Técnica nº 023/2013 Setec/SR/DPF/RS, cujos elementos subsidiaram estudo elaborado, em 2014, pelo Departamento Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - PR (disponível em http://www. site. mppr. mp. br/arquivos/File ): /Projeto_Semear/Consultas/Consulta_01_2019 /Estudo_Tecnico_final_NUPECRIM. pdf- Maconha: 1 (um) cigarro: 0,5 a 1,5 grama- Cocaína: 1 (uma) dose: 0,3 a 1,5 gramas. Logo, a natureza da substância apreendida, somada à quantidade revelam alto grau de gravidade associado à traficância. Neste ponto, diga-se que com a quantidade apreendida seria viável abastecer6. uma grande quantidade de usuários, gerando cifra considerável. No mais, como citou o representante ministerial, a substância representa7. expressivo valor monetário na cadeia criminosa e para tanto, não seria entregue à mero " " como apontou a defesa, o que indica que o custodiado realizariamula importante função para manter a cadeia de distribuição de substância entorpecente. A somar, de forma negativa, o autuado causou risco real a terceiros em via8. movimentada, de rodovia nacional, eis que empregou direção perigosa, evadindo- se em alta velocidade e transitando na contramão da via. No mais, há risco real de que em liberdade o autuado se furte da aplicação da9. lei penal, eis que percorreu quarenta e cinco quilômetros em evidente fuga.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de segundo grau, que denegou a ordem, in verbis:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. . TRÁFICO DEHABEAS CORPUS DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. COCAÍNA APREENDIDA EM GRANDE QUANTIDADE (80,74 KG). TENTATIVA DE FUGA. PERICULOSIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.1. impetrado em favor de paciente presoHabeas corpus preventivamente por decisão que converteu sua prisão em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e desobediência. 1.2. Sustentou-se que o paciente é primário, possui endereço fixo, trabalho lícito e é responsável pelos cuidados de sua mãe idosa e de quatro filhos menores. 1.3. Alegou-se ausência de fundamentação concreta para a prisão, possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado e viabilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. 1.4. O pedido liminar foi indeferido. A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A suficiência da fundamentação da prisão preventiva diante da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e do comportamento do paciente. 2.2. A possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando a primariedade e condições pessoais do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na gravidade e na periculosidade da conduta, evidenciada pela fuga em alta velocidade, colocando em risco a vida de terceiros e pela quantidade de droga apreendida (mais de 80 kg de cocaína). 3.2. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes, por si sós, para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3.3. As medidas cautelares diversas são inadequadas diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade do agente. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Ordem parcialmente conhecida e denegada. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é cabível quando evidenciada a gravidade concreta da conduta, a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e o risco real de fuga e reiteração delitiva, sendo insuficientes as condições pessoais favoráveis e inadequadas as medidas cautelares diversas para ". substituí-la Dispositivos relevantes citados Código Penal, art. 330. Código de Processo Penal, arts. 282, § 6º; 312; 313, I; 319. Lei nº 11.343/2006, art. 33, . caput Constituição Federal, art. 5º, LXVIII.<br>II. Manutenção da prisão preventiva<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu, notadamente em virtude da gravidade concreta dos ilícitos.<br>Com efeito, o Juízo de primeiro grau registrou que a prisão é necessária diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela significativa quantidade e variedade de entorpecentes apreendida - "mais de 80kg de cocaína" - e pela "fuga em alta velocidade, colocando em risco a vida de terceiros".<br>A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a quantidade de drogas apreendidas revela a gravidade concreta do delito e constituem fundamento idôneo para a constrição cautelar.<br>Nota-se, portanto, que a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria, nesse momento, a garantir a aplicação da lei penal.<br>Essas circunstâncias justificam, por ora, a custódia cautelar, de modo a afastar, ainda, a possibilidade imposição de medidas cautelares alternativas ou de substituição por prisão domiciliar.<br>Nessa perspectiva: "Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública" (AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., D Je 13/4/2018).<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.