ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Uma vez que as instâncias ordinárias concluíram haver elementos concretos e coesos o bastante para ensejar a condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), mostra-se inviável a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos.<br>2. Para entender-se pela desclassificação, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>LEONARDO DE OLIVEIRA DE ARAUJO interpõe agravo regimental contra decisão em que deneguei a ordem e, por conseguinte, manteve inalterada a condenação a ela imposta pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>A defesa reitera a sua compreensão de que não há provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas. Pede a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a<br>submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que a ordem seja concedida.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Uma vez que as instâncias ordinárias concluíram haver elementos concretos e coesos o bastante para ensejar a condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), mostra-se inviável a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos.<br>2. Para entender-se pela desclassificação, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Em que pesem os argumentos despendidos pela defesa, entendo que não lhe assiste razão.<br>O Juízo singular assim justificou a condenação pelo crime de tráfico (fls. 197-198):<br>Na hipótese em exame, a conclusão de que a droga apreendida se destinava ao comércio ilícito e ao fornecimento a terceiros é obtida sobretudo pela natureza e forma de acondicionamento do tóxico (4 porções de maconha, com peso líquido total de 11,80 gramas cf. auto de fls. 117/118 e laudo de fls. 09/10, já separadas individualmente, prontas para a revenda e entrega a terceiros).<br>Frise-se que, apesar do reduzido peso líquido do entorpecente apreendido, sua divisão em porções individuais indicava efetivo potencial de disseminação entre os usuários compradores da droga.<br>Cumpre ainda destacar que também houve a apreensão, em poder do acusado, no mesmo contexto fático, de significativa quantia em dinheiro, em notas diversas (total de R$ 946,00), certamente relacionada à prática ilícita em questão (cf. auto de fls. 117/118).<br>Note-se, a propósito, que o imputado não apresentou nenhuma prova cabal da suposta origem lícita do referido numerário, limitando-se a afirmar de modo vago e genérico que era produto de seu trabalho (fl. 05).<br>Vale ainda ressaltar que, apesar de sua negativa exarada em solo policial, o acusado já tinha sido abordado anteriormente pelo castrense Lopes na mesma região e, por ocasião dos fatos, foi flagrado em contato com terceiro, possível usuário comprador, tendo ambos se evadido do local ao notarem a aproximação da viatura policial.<br>Além disso, no meio policial já havia informações dando conta da frequente prática do tráfico de drogas no local dos fatos e nas suas imediações, consoante se infere do teor dos depoimentos dos milicianos ouvidos em juízo e do documento de fl. 116, que aponta a existência de denúncia anônima alusiva a tal prática ilícita naquelas áreas, contendo expressa menção a "Leonardo de Oliveira de Araújo" e à utilização de um veículo GM/Monza para o exercício das atividades ilícitas.<br>Tais circunstâncias, examinadas de forma conjunta, afastam a veracidade da frágil versão exculpatória apresentada pelo acusado em solo policial e confirmam a ocorrência, na espécie, da guarda e do transporte da droga para fins da mercancia maldita.<br>O Tribunal de origem ratificou a sentença pelos seguintes fundamentos (fl. 61):<br>Em que pese a quantidade não ser substancial (11,80 gramas), tal não é o único fator a ser levado em consideração. Os atos de mercancia visualizados pelos policiais, a apreensão de dinheiro em poder do acusado e o fato de que o réu não teria condições econômicas para possuir a droga para seu uso pessoal, dão a necessária certeza de que a droga se destina ao tráfico ilícito.<br>Pelos trechos anteriormente transcritos e, sobretudo, verifico que as instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), em especial porque os policiais, em seus depoimentos, mencionam haver visualizado o réu na prática de atos de traficância.<br>Por essas razões, mostra-se inviável a desclassificação da conduta imputada ao réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípi o do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos.<br>Esclareço, ainda, que, para entender-se pela desclassificação da conduta, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus.<br>Assim, diante de todas essas considerações, mostra-se irretocável a conclusão do decisum ora agravado de que não houve nenhuma ilegalidade manifesta no ponto em que houve a condenação da agravante pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.