ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE EXAME DA MATÉRIA PELO RESPECTIVO ÓRGÃO COLEGIADO. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INAUGURADA. INADMISSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática emanada de relator(a) do Tribunal de origem, pois somente a análise da matéria pelo respectivo órgão colegiado, em agravo interno ou regimental, de modo a esgotar a instância antecedente, inaugura a competência do STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>SANDRA BENILDA DE OLIVEIRA agrava de decisão em que a Presidência do STJ indeferiu liminarmente seu habeas corpus.<br>Neste regimental, a defesa alega "a existência de flagrante ilegalidade, apta a superar qualquer barreira ao conhecimento do Habeas Corpus" (fl. 161). Isso porque, segundo entende, não houve contraditório em relação à prova emprestada, o que gera nulidade processual decorrente do cerceamento do direito de defesa.<br>Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE EXAME DA MATÉRIA PELO RESPECTIVO ÓRGÃO COLEGIADO. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INAUGURADA. INADMISSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática emanada de relator(a) do Tribunal de origem, pois somente a análise da matéria pelo respectivo órgão colegiado, em agravo interno ou regimental, de modo a esgotar a instância antecedente, inaugura a competência do STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A recorrente foi denunciada pela prática, em tese, dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais.<br>O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus previamente impetrado.<br>Apesar dos esforços da ora agravante, não constato fundamentos suficientes para reformar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>De fato, o habeas corpus não comporta processamento, uma vez que a decisão impugnada foi prolatada por Desembargador, que não conheceu, monocraticamente, do writ impetrado.<br>Deve-se frisar que não houve a interposição de agravo interno, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração de habeas corpus perante esta Corte Superior, ônus de que a parte não se desincumbiu de realizar.<br>Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus.<br>Nesse passo, por todos:<br> ..  O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador componente da Turma Criminal do Tribunal a quo, sem que tenha sido ajuizado o agravo interno e alcançado tal decisum o trânsito em julgado, inviabiliza o acesso a esta Corte Superior, em razão do não esgotamento das instâncias ordinárias.<br>II. Evidenciado que os temas levantados não foram objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância  .. <br>(HC n. 164.785/MS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJe 8/6/2011)<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.