ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.<br>2. Na hipótese, não se verifica a desproporcionalidade do período de custódia preventiva do réu, especialmente porque é possível verificar nos autos que as instâncias ordinárias deram regular tramitação ao feito, que cuida de ação penal complexa, com sete réus - que têm defensores distintos -, e apura a suposta prática de delitos graves (organização criminosa e homicídio qualificado), com prisões temporárias, citações por edital de acusados foragidos e julgamento de diversos incidentes processuais. Além disso, o paciente permaneceu foragido por longo período (quase dois anos).<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>TIAGO CASSIANO DA SILVA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 134-142, em que deneguei a ordem de habeas corpus, por não constatar excesso de prazo para o julgamento do feito.<br>Nas razões recursais, a defesa reitera a alegação de excesso de prazo da constrição cautelar ao afirmar que o acusado está segregado além do limite de tempo razoável e que não há motivos determinantes para mantê-lo encarcerado de forma provisória.<br>Requer o provimento do agravo para que seja revogada a prisão preventiva do acusado.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 173-176).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.<br>2. Na hipótese, não se verifica a desproporcionalidade do período de custódia preventiva do réu, especialmente porque é possível verificar nos autos que as instâncias ordinárias deram regular tramitação ao feito, que cuida de ação penal complexa, com sete réus - que têm defensores distintos -, e apura a suposta prática de delitos graves (organização criminosa e homicídio qualificado), com prisões temporárias, citações por edital de acusados foragidos e julgamento de diversos incidentes processuais. Além disso, o paciente permaneceu foragido por longo período (quase dois anos).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos esforços perpetrados pelo agravante, não constato fundamentos suficientes a infirmar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>No tocante ao alegado excesso de prazo, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 17-20, destaquei):<br>Compulsando detidamente os autos da ação penal originária n.º 0050152-36.2021.8.06.0111, nota-se o seguinte trâmite:<br>1) Os fatos aqui tratados ocorreram em 04/02/2021;<br>2) Foi decretada a prisão temporária do paciente em 30/04/2021 pelo período de 30 (trinta) dias (fls. 111/114, nos autos de nº 0050081-34.2021.8.06.0111);<br>3) Relatório Final do Inquérito Policial juntado em 19/08/2021 (fls. 124/149);<br>4) Denúncia ofertada em 24/08/2021 (fls. 166/175);<br>5) Decretada a prisão preventiva do paciente em 27/08/2021 (fls. 271/274), a pedido do Delegado de Polícia e com suporte do representante do MP;<br>6) Denúncia recebida em 17/12/2021 (fls. 470/471, na origem);<br>7) Em 10/01/2022, o Juízo competente indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, conforme fls. 475/478 dos autos originários, em 20/01/2022, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo paciente nos autos de nº 0010413-56.2021.8.06.0111 (fls.15/18, dos referidos autos);<br>8) Certificado nos autos que o paciente não foi citado por encontrar-se em local incerto e não sabido em 18/02/2022 (fl. 732)<br>9) Em 18/03/2022, a defesa do acusado apresentou resposta à acusação (fls. 745/753);<br>10) A defesa anteriormente habilitada renunciou ao mandato em 18/03/2022, (fl. 755);<br>11) Decisão do juízo da origem determinando a realização de diligências pelas defesas dos acusados e visando a desobstruir o processo, em busca de imprimir celeridade ao feito, em 05/04/2022, inclusive determinando a citação por edital de alguns acusados, detre eles, o ora paciente (fls. 779/781), edital de citação às fls. 791/792;<br>12) Despacho chamando o feito à ordem, novamente tentando imprimir celeridade ao feito, em 26/07/2022 (fls. 1313/1314);<br>13) Em 12/12/2022, o defensor dativo designado ao paciente apresentou petição intermediária requerendo a ratificação da resposta à acusação anteriormente apresentada (fls. 1501/1502);<br>14) Última resposta à acusação apresentada em 09/03/2023 (fls. 1647/1651);<br>15) Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 24/10/2023 (fls. 1993/1994), oportunidade na qual não se pode concluir o ato devido às ausências dos réus Tiago Cassiano e Antônio Derik, assim como das testemunhas "X" e Onix Tolmo, fora várias testemunhas da defesa;<br>16) Em 30/10/2023, em despacho de fl. 2006, o Juízo competente concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para que o MP informasse o endereço da testemunha de acusação não encontrada;<br>17) Em 04/12/2023, foi comunicado nos autos o cumprimento do mandado de prisão em face do paciente TIAGO CASSIANO DA SILVA (fls. 2015/2043);<br>18) Em 13/12/2023, a autoridade coatora concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para que o Ministério Público apresentasse o endereço da testemunha de acusação oculta, à fl. 2064;<br>19) Em 19/01/2024, o Ministério Público requereu a substituição da testemunha oculta pelo Delegado de Polícia Civil atuante na Comarca à época dos fatos (fls. 2092/2093);<br>20) Em 27/02//2024, o Juízo competente indeferiu o pedido de relaxamento de prisão preventiva c/c pedido subsidiário de revogação da custódia cautelar e concessão de liberdade provisória com ou sem aplicação de medidas cautelares formulado pelo paciente nos autos de nº 0010362-74.2023.8.06.0111, conforme fls. 2134/2137 dos autos originários;<br>21) A defesa do paciente impetrou HC n.º 0624733-02.2024.8.06.0000, que restou denegado em 29/05/2024 (fls. 2185/2218);<br>22) Em 05/10/2024, a defesa do paciente protocolou junto ao Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara pedido de celeridade na marcação de audiência de instrução;<br>23) Audiência realizada aos 02/12/2024, que restou prejudicada em razão da defesa dos réus alegar haver pedidos aguardando apreciação, ocasião que ficara determinada conclusão dos autos para saneamento;<br>24) Em 25/02/2025, o magistrado manteve a decisão que deferiu a substituição da testemunha de acusação (fls. 2272/2273), bem como determinou a designação com urgência a continuação de audiência de instrução e julgamento (fls. 2564/2567).<br>Ao apreciar a manifestação acima, bem como os autos de origem, percebe- se que tal demora não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, levando em consideração que a autoridade impetrada vem atuando de maneira célere no processo, sem incidir em inércia expressamente prejudicial e desidiosa durante o transcurso da ação penal, pois devidamente segue performando todos os atos processuais necessários à satisfação do litígio, nas diversas fases do processo alcançadas, a fim de acelerar o seu trâmite. Aliás, destaco que já por vezes o douto julgador da origem buscou imprimir celeridade chamando o eito à ordem, mesmo com as defesas de parte dos acusados se mostrando desidiosas em seus atos.<br>Muito embora não se possa apontar a responsabilidade específica da defesa do réu pela demora do processo, percebe-se que o processo se mostra deveras complexo, com a necessidade da realização de diversas diligências e investigações, bem como o fato da testemunha de acusação apontada pelo Ministério Público não ter comparecido ao último ato designado.<br>Também não se pode ignorar o peso do estado de foragido de alguns dos acusados, incluindo o ora paciente, visto que esses foram capturados muito tempo após os fatos (in casu, quase dois anos). Apesar de o excesso de prazo ser arguido somente a partir da efetiva prisão, deve-se notar que o esforço para capturar e a não participação no processo forçam-no a uma maior demora, visto que em certos casos há a suspensão dos prazos e a paralisação do andamento processual, em razão da fuga dos réus e a não apresentação de resposta à acusação.<br>Ainda, nota-se uma relevante complexidade, notadamente pela pluralidade de réus (sete) e a elevadíssima quantidade de incidentes, visualizados pela aba de "dependentes", no sistema SAJ. PG. A isso, junte-se outras possíveis intercorrências ao longo do feito, como a necessidade de mais de uma audiência para conclusão da instrução processual, dentre outras.<br>Ademais, ainda se deve destacar que alguns dos acusados foram presos em outras unidades da federação, o que aumenta a delonga para a realização dos atos, visto que exige a expedição de cartas precatórias, a espera por seu cumprimento e pelo retorno, o que inegavelmente prolonga em demasia a marcha processual. Isso, novamente, de modo algum pode ser atribuído ao Estado-Juiz.<br>Deve-se inclusive reconhecer que o douto julgador da origem se mostra diligente e hábil na condução do feito, pois foi capaz de imprimir celeridade ímpar em um contexto tão árduo para a atividade jurisdicional. Veja-se que o atraso na Audiência de Instrução e Julgamento se mostra absolutamente alheio aos poderes do douto julgador, ante a ausência de diversas testemunhas essenciais (inclusive da defesa).<br>De igual forma, o Ministério Público, enquanto titular da pretensão acusatória, prossegue conferindo o impulso oficial necessário para que a tramitação do processo se dê forma regular, inclusive, apontando uma nova testemunha como substituição da testemunha oculta, em face das infrutíferas tentativas de localizá-la.<br>Com efeito, o maior entrave da atual fase processual não repousa na atuação dos sujeitos principais do processo, nem das autoridades estatais como um todo (polícia, peritos, servidores públicos etc.), e sim na complexidade do feito, estando devidamente justificada a não conclusão na formação de culpa, mormente devido aos diversos fatos acima já elencados, muitos dos quais, repito, absolutamente alheios aos poderes das autoridades públicas.<br>O Magistrado de primeiro grau, por sua vez, prestou as seguintes informações (fls. 128-131, grifei):<br>O presente feito teve início com a representação da Autoridade Policial de Jijoca de Jericoacoara/CE que, baseando-se em investigações realizadas, pleiteou, inicialmente, a prisão temporária de Daniel Brambati Maia e outros 06 (seis) investigados.<br>O referido pedido foi respaldado no Inquérito Policial n.º 578-13/2021, em que ocorrido na Vila de Jericoacoara, na data provável de 04.02.2021, no contexto do tráfico de drogas na localidade.<br>Em decisão proferida no dia 30.04.2021, foi decretada a prisão temporária, pelo prazo de 30 (trinta) dias, de Alex Gomes da Costa, Daniel Brambatti Maia, Erinágio Braga da Silva "Nardinho", Mércia Lira Alves de Sousa, Tiago Cassiano da Silva, Otaciano Esmerino Cassiano e Antônio Derik da Silva Pedro (págs. 111/114 - 0050081-34.2021.8.06.0111).<br>No dia 19.08.2021, fora juntado aos autos o Relatório Final do Inquérito Policial de n.º 578-13/2021, tendo o Delegado de Polícia Civil de Jijoca de Jericoacoara/CE representado pela conversão da prisão temporário em prisão preventiva de Daniel e outros.<br>Com vistas, o Ministério Público apresentou parecer favorável.<br>Denúncia oferecida no dia 24.08.2021 (págs. 166/175).<br>Conclusos, no dia 27.08.2021, por entender presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e por não ser suficiente qualquer das medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas no art. 319 do mesmo diploma legal, foi acolhida a representação da Autoridade Policial e decretada a prisão preventiva de Daniel e outros (págs. 324/327 - 0050081-34.2021.8.06.0111).<br>Denúncia recebida em 17/12/2021 às págs. 470/471.<br>Ressalta-se que, conforme se verifica dos autos, desde o recebimento da denúncia, houve várias tentativas de citação dos réus, expedições de cartas precatórias, publicações de editais de citação, renúncias de mandatos e respectivas nomeações de advogados dativos, assim como diversos requerimentos pleiteados pelos patronos dos acusados ao longo do trâmite processual. Por conseqüência, somente na data de 22.02.2023, este Juízo recebeu a última resposta à acusação, apresentada por Antônio Derik da Silva Pedro (fls. 1647/1651), tendo a fase de absolvição sumária sido encerrada em 04.05.2023. E o que se observa do quadro abaixo:<br> .. <br>Na data de 05.04.2022, considerando que antes do início da instrução processual o feito já se encontrava com mais de 1.000 (um mil) páginas, este juízo chamou o feito à ordem e forte no princípio da celeridade e economia processual, e primando pelo trâmite regular do processo, determinou-se o cumprimento diligências que deveriam ter sido cumpridas pela Defesa dos acusados (págs. 779/781).<br>Ademais, considerando que, à época, os corréus Alex Gomes da Costa; Antônio Derik da Silva Pedro; Daniel Brambatti Maia; Tiago Cassiano da Silva e Mércia Lira Alves de Sousa, não foram localizados nos endereços constantes nos autos, estando os referidos réus em local incerto e não sabido, consoante certidões de págs. 726, 728, 730, 732 e 734, determinou-se a citação por edital, fixando o prazo de 15 dias, a partir do qual iniciaria o cômputo do prazo para a apresentação da defesa escrita.<br>Além disso, restou determinado que decorrido o prazo sem apresentação dos acusados, deveria a Secretaria certificar nos autos para fins do disposto do art. 366 do CPP.<br>Citados por edital (Alex Gomes da Costa - págs. 785/786; Daniel Brambatti Maia - 787/788; Mércia Lira Alves de Sousa - 788/789; Tiago Cassiano da Silva - 791/792, e Antônio Derik da Silva Pedro - 793/794), apenas Daniel Brambatti Maia apresentou Resposta à Acusação (págs. 1076/1126), os demais acusados não compareceram aos autos.<br>Na data de 26.07.2022, tem-se despacho determinando a regularização dos atos processuais e outras providências.<br>Entre a citação dos denunciados e a apresentação de resposta à acusação pelas respectivas defesas, transcorreu mais de 1 (um) ano e 3 (três) meses. A última resposta à acusação foi apresentada em 1703/2023. Dentro desse período, houve a expedição de cartas precatórias, a nomeação de defensores dativos por renúncia de advogados de alguns réus ou por ausência de resposta à acusação dentro do prazo legal, pedidos de liberdade provisória etc.<br>Não bastasse isso, outros incontáveis incidentes processuais foram provocados pela defesa, assim como inúmeros atos processuais foram necessários até a realização da audiência de instrução e julgamento realizada no dia 24/10/2023. Inclusive, os autos do processo, atualmente, contam com 2750 páginas.<br>Acrescenta-se que a audiência de instrução e julgamento não pôde ser concluída em razão da impossibilidade de intimação da testemunha oculta para participar da audiência. Parecer do Ministério Público às fls. 2092/2093 pugnando pela substituição da testemunha oculta em razão da sua não realização pelo Delegado de Polícia Civil atuante na Comarca à época dos fatos.<br>Além do mais, o acusado ficou mais de um ano foragido da justiça, tendo sido encontrado pela polícia em outro Estado da Federação.<br>Cumpre salientar que existem provas bastante conducentes da gravidade dos crimes perpetrados. Há fotos, vídeos, áudios e testemunhos, em que notadamente conduzem, em tese, para a autoria dos denunciados aos crimes que se investigam neste processo.<br>Além disso, há notícia nos autos de que os denunciados são integrantes da organização criminosa "Comando Vermelho", o que acaba por colocar em risco a ordem pública numa pequena cidade do interior, como é Jijoca de Jericoacoara/CE.<br>Insta salientar que, como ressaltou o Ministério Público na denúncia, "todos os representados possuem antecedentes criminais, sendo conhecidos na Vila de Jericoacoara tanto por populares quanto pelo meio policial como indivíduos de ALTA PERICULOSIDADE, circunstância que se confirma pelo vídeo gravado pelos representados na inquirição de Onix Tolmo durante o "Tribunal do Crime", elementos que elevam o potencial risco de reiteração delitiva pelos representados"". Isso indica, portanto, diferentemente do alegado pela defesa, que a decretação de medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes.<br>Não deixo de registrar que o presente processo trata-se de persecução penal complexa, em que se apura a prática de homicídio qualificado e em tese perpetrado por sete pessoas, além de constituição de associação criminosa, com dificuldade para localização dos réus e necessidade de envio de cartas precatórias, emissão de edital de citação, dentre outros atos processuais que demandam tempo para serem realizados, mas já estão em curso.<br>Não obstante, ao despacho de fls. 2272/2273 restou designada nova audiência de instrução e julgamento para o dia a 02 de dezembro de 2024, às 09:00 horas.<br>Em sede de audiência de instrução e julgamento em continuação ocorrida no dia 02/12/2024, às 9h, a testemunha oculta de acusação não compareceu e as defesas dos réus requereram o saneamento dos autos na fase atual em que se encontra a respeito da deliberação e análise dos pedidos e questões pendentes arguidos.<br>Decisão de saneamento dos autos às fls. 2564/2567: (i) rejeitou os embargos de declaração de fls. 2355/2365 para manter o conteúdo da decisão de fls. 2272/2273; (ii) indeferiu o pedido de reconsideração formulado por Alex Gomes da Costa, mantendo a decisão que deferiu a substituição da testemunha de acusação (fls. 2272/2273); (iii) acolhendo o pedido da defesa para que o assistente técnico perito Sr. Thiago Silva Pereira; e (iv) determinação de designação de audiência de instrução e julgamento em continuação.<br>Decisão de saneamento dos autos em complementação à fl. 2572/2573 deferindo o pedido feito pela defesa do réu Daniel Brambatti Maria de substituição da testemunha PETRILHA MARIA DA SILVA por FÁBIO LIMA DE ANDRADE e designando a audiência de instrução e julgamento em continuação para o dia 13 de maio de 2025, às 14:00h.<br>Afirmei, na decisão agravada, que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.<br>Baseado nessas premissas, consignei que não se constata desídia do Juízo natural da causa na condução do processo, a ensejar a intervenção desta Corte Superior.<br>A despeito de a prisão do acusado haver sido comunicada nos autos em 4/12/2023, o Magistrado de primeiro grau ressaltou a complexidade do feito, que segue o rito do Tribunal do Júri, com sete réus e defesas técnicas distintas (inclusive renúncias), e apura a suposta prática de crimes graves (organização criminosa e homicídio qualificado), com prisões temporárias, citações por edital de acusados foragidos e julgamento de diversos incidentes processuais.<br>Foi ressaltado, ainda, que o paciente permaneceu foragido por longo período (quase dois anos).<br>Finalmente, em consulta ao sistema informatizado do Tribunal de origem, verifica-se que a continuação da audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 16/5/2025.<br>Assim, o prazo de pouco mais de um ano e meio de segregação cautelar não se mostra desproporcional, principalmente por se tratar de feito submetido ao rito especial do Tribunal do Júri.<br>Como já mencionado, não há indícios de que as instâncias ordinárias tenham agido com desídia na condução do processo, de modo que eventual dilação do prazo de tramitação do feito pode ser atribuída à complexidade da causa e às diversas intercorrências processuais.<br>Esta Corte estabelece que "a ilegalidade da prisão por excesso de prazo somente pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 700.977/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, 6ª T., DJe 20/6/2022, grifei).<br>Dessa forma, fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Os recentes andamentos processuais demonstram que as instâncias ordinárias vêm impulsionando o prosseguimento do processo, o que ocorre em consonância com a complexidade do feito.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.