ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. USO DE ARMAS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELA INSTÂNCIA INFERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Evidenciado que os temas levantados não foram objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância (HC n. 164.785/MS, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª T., DJe 8/6/2011).<br>2. No caso concreto, as teses defensivas relativas à causa de aumento de pena para o crime de organização criminosa pelo uso de armas não foram analisadas pelo Tribunal de origem, mesmo porque a agravante não apelou da sentença, o que impede a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, pois configuraria indevida supressão de instância, vedada no sistema recursal brasileiro.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>LETÍCIA APARECIDA FRAGULHA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci do habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro na parte em que a favoreceria.<br>Consta dos autos que LETÍCIA foi condenada à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais multa, pelos crimes de associação para o tráfico e organização criminosa.<br>A defesa aduz, em síntese, que "é de rigor a concessão do habeas corpus para o fim de ser reformado o acórdão, com o afastamento da majorante do art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/2016, por se tratar de matéria de ordem pública, não configurando supressão de instância" (fls. 346-347).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. USO DE ARMAS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELA INSTÂNCIA INFERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Evidenciado que os temas levantados não foram objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância (HC n. 164.785/MS, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª T., DJe 8/6/2011).<br>2. No caso concreto, as teses defensivas relativas à causa de aumento de pena para o crime de organização criminosa pelo uso de armas não foram analisadas pelo Tribunal de origem, mesmo porque a agravante não apelou da sentença, o que impede a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, pois configuraria indevida supressão de instância, vedada no sistema recursal brasileiro.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pela agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Quanto à causa de aumento de pena para o crime de organização criminosa - uso de armas -, a defesa sustenta que: a) "não restou demonstrado no bojo da operação  .. , qualquer apreensão de arma de fogo, ou menção de que as pessoas que ali foram presas se utilizaram de qualquer arma de fogo"; b) "não restou demonstrado, por qualquer meio de prova  ..  que houve o efetivo emprego efetivo de arma, em algum caso concreto; c) "não restam provas de que a paciente sabia e anuía sobre o emprego de arma de fogo pela organização criminosa a que foi condenada como associada" (fl. 16).<br>Tais teses defensivas não foram analisadas pelo Tribunal de origem - mesmo porque Letícia não apelou da sentença -, o que impede a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida supressão de instância.<br>Ilustrativamente:<br>"Evidenciado que os temas levantados não foram objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância" (HC n. 164.785/MS, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª T., DJe 8/6/2011).<br>Além disso, a incidência da majorante discutida é questão que decorre da análise do conjunto fático probatório e não configura matéria puramente de ordem pública, a ser discutida de ofício.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.