ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 647-A DO CPP. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS OU TESES JURÍDICAS DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior não conhece do writ manejado como substitutivo de revisão criminal, uma vez que não houve a inauguração da competência deste Tribunal para a apreciação do habeas corpus.<br>2. Consoante o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.<br>3. No caso concreto, o habeas corpus foi impetrado em 1º/5/2025 e se insurge contra acórdão de apelação criminal julgada em 29/1/2025. Diante desse cenário, correta a decisão que não conheceu do writ, uma vez que a impetração visa substituir o ajuizamento de revisão criminal.<br>4. O habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa do julgador. A parte não pode forçar o órgão jurisdicional a se manifestar sobre o art. 654, § 2º, do CPP para, por vias indiretas, alcançar a análise de mérito de recurso ou habeas corpus inadmitido.<br>5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>WALLESON SOARES DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci do habeas corpus, por entendê-lo como substitutivo de revisão criminal (fls. 126-128).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado a 14 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, §§ 2º, II e V e 2º-A, I, 163, parágrafo único, II e IV, do CP e 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.<br>O agravante reitera a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, especificamente na fixação das penas-base dos crimes de roubo e dano qualificado. Alega que, para o crime de roubo, a pena-base foi fixada em 7 anos de reclusão e para o crime de dano qualificado, em 1 ano e 6 meses de detenção, operando-se um quantum de exasperação superior ao usualmente aplicado pela jurisprudência (1/6 sobre o mínimo legal ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas), sem fundamentação idônea para tanto.<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 647-A DO CPP. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS OU TESES JURÍDICAS DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior não conhece do writ manejado como substitutivo de revisão criminal, uma vez que não houve a inauguração da competência deste Tribunal para a apreciação do habeas corpus.<br>2. Consoante o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.<br>3. No caso concreto, o habeas corpus foi impetrado em 1º/5/2025 e se insurge contra acórdão de apelação criminal julgada em 29/1/2025. Diante desse cenário, correta a decisão que não conheceu do writ, uma vez que a impetração visa substituir o ajuizamento de revisão criminal.<br>4. O habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa do julgador. A parte não pode forçar o órgão jurisdicional a se manifestar sobre o art. 654, § 2º, do CPP para, por vias indiretas, alcançar a análise de mérito de recurso ou habeas corpus inadmitido.<br>5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Consoante já decidido, este habeas corpus foi impetrado em 1º/5/2025 e se insurge contra acórdão de apelação criminal julgada em 29/1/2025.<br>Diante desse cenário, correta a decisão que não conheceu do writ, uma vez que a impetração visa substituir o ajuizamento de revisão criminal.<br>A jurisprudência desta Corte Superior não conhece do writ manejado (substitutivo de revisão criminal), uma vez que não houve a inauguração da competência deste Tribunal para a apreciação do habeas corpus.<br>Isso porque, consoante o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T. , DJe 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 15.5.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJe 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., DJe 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 3.7.2024.<br>Além disso, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa do julgador. A parte não pode forçar o órgão jurisdicional a se manifestar sobre o art. 654, § 2º, do CPP para, por vias indiretas, alcançar a análise de mérito de recurso ou habeas corpus inadmitido.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.