ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEDICAÇÃO HABITUAL A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a aplicação da minorante em comento, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. A razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida.<br>2. No caso concreto, as instâncias de origem, dentro do seu livre convencimento motivado, apontaram elementos concretos que entenderam suficientes para evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito não se compatibilizariam com a posição de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas, com base na análise de documento apreendido co m o réu, no qual havia anotações de contabilidade de tráfico, a evidenciar sua dedicação habitual a atividades criminosas.<br>3. Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o agravante não se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>4.Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>PAULO SERGIO BORSONE interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que concedi em parte seu habeas corpus.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>A defesa, em síntese, reitera a compreensão de que é de ser reconhecida a minorante do tráfico.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEDICAÇÃO HABITUAL A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a aplicação da minorante em comento, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. A razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida.<br>2. No caso concreto, as instâncias de origem, dentro do seu livre convencimento motivado, apontaram elementos concretos que entenderam suficientes para evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito não se compatibilizariam com a posição de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas, com base na análise de documento apreendido co m o réu, no qual havia anotações de contabilidade de tráfico, a evidenciar sua dedicação habitual a atividades criminosas.<br>3. Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o agravante não se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>4.Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Para a aplicação da minorante em comento, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas.<br>Sobre a matéria posta em discussão, cumpre destacar que a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, ao cometer um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "A mens legis da causa de diminuição de pena seria alcançar os condenados neófitos na infausta prática delituosa, configurada pela pequena quantidade de droga apreendida, e serem eles possuidores dos requisitos necessários estabelecidos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06." (AgRg no REsp n. 1.389.632/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 5ª T., DJe 14/4/2014).<br>Na hipótese, o Juízo singular afastou a incidência da minorante do tráfico, com base nos seguintes argumentos (fls. 55, grifei):<br>Ainda em terceira fase, o réu não faz jus à benesse prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, visto que se trata de agente que ostenta anterior condenação criminal. Ainda que assim não fosse, o benefício previsto no art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/06 deve ser afastado porque demonstrado que o acusado se dedica a atividades criminosas, conclusão possível pela apreensão de caderno em que constam lançamentos contábeis, ainda que rudimentares, típicos do narcotráfico, demonstrando que a prática ilícita é seu meio de vida, e não ocorrência eventual.<br>No mesmo sentido foi a decisão do Tribunal a quo (fls. 15-16, destaquei):<br>No tocante ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado, a sentença foi clara ao afastar a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, seja pela existência de maus antecedentes, seja pela constatação da dedicação habitual do revisionando à atividade criminosa, demonstrada pelos elementos concretos dos autos, como as anotações de contabilidade de tráfico. Os elementos de convicção constantes nos autos, portanto, permitem concluir pela correta subsunção da conduta do revisionando ao tipo penal descrito no artigo 33, caput, c. c. o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06. Como se vê, o revisionando busca, por via oblíqua, reabrir discussão sobre sua responsabilidade penal, sustentando tese que, em última análise, visa à absolvição ou ao reconhecimento de causas de diminuição de pena já devidamente afastadas na sentença condenatória. Contudo, não é este o caso. As provas produzidas ao longo da instrução, reprise-se, são robustas e suficientes para comprometer a tese de inocência e ratificar a legitimidade da aplicação da sanção estatal, com base em elementos concretos como a confissão do réu, os depoimentos policiais e os laudos periciais que comprovam a materialidade e a autoria delitiva.<br>Conforme se depreende, foi apontado, pelo Juízo pela e Corte estaduais, o envolvimento habitual do acusado com a traficância, com base na análise de documento apreendido com o réu, no qual havia anotações de contabilidade de tráfico, a evidenciar sua dedicação habitual a atividades criminosas.<br>Assim, as instâncias de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos que entenderam suficientes para evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito não se compatibilizariam com a posição de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas.<br>Ademais, não há como se olvidar que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o agravante não se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.