ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal estadual consignou apenas que "a revisão merece ser conhecida, já que a questão referente à dosimetria não foi debatida em sede de apelação criminal". Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente do tema, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br>2. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>VALDECIR ALCEU KUSTER MONTEIRO DE BARROS agrava da decisão de fls. 45-46, em que indeferi liminarmente o habeas corpus.<br>Em suas razões recursais, a defesa reafirma as razões postas na inicial do habeas corpus e afirma que "não se verificam os quesitos necessários para alegar supressão de instância, sendo que o assunto que essa Corte alega ser o principal tema do writ, a dosimetria, é um tópico adjacente à violação cometida pela Corte Catarinense" (fl. 1.220).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado para que seja concedida a ordem.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal estadual consignou apenas que "a revisão merece ser conhecida, já que a questão referente à dosimetria não foi debatida em sede de apelação criminal". Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente do tema, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Mantenho a decisão agravada.<br>Conforme dito anteriormente, da detida leitura do voto condutor do acórdão ora atacado, verifico que o Tribunal estadual consignou apenas que "a revisão merece ser conhecida, já que questão referente à dosimetria não foi debatida em sede de apelação criminal" (fl. 13, grifei).<br>Logo, verifico que o tema trazido no writ não foi, especificamente, analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>2. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, das teses de nulidade da sentença por ausência de análise de tese defensiva apresentada nas alegações finais e o consequente excesso de prazo na custódia, tampouco de imposição de regime inicial mais gravoso que o permitido ou de possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que tais questões não foram analisadas pelo Tribunal impetrado no aresto combatido, em razão da inadequação da via eleita, pendente de julgamento, ainda, apelação já interposta.<br> .. <br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 347.010/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 12/4/2016)<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.