ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Impedido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DO RELATOR. EXSUSP N. 275/MT. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ABUSO NO DIREITO DE PETIÇÃO. TUMULTO PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O paciente afirma ser vítima da ação ilegal de grupo de pessoas, entre elas autoridades constituídas, contra sua propriedade, sua liberdade e a paz de sua família. O acusado responde a várias ações penais decorrentes de suposta denunciação caluniosa intentada contra autoridades que atuaram na demanda civil relativa à direito de passagem em determinado terreno de sua propriedade situado na área rural da Comarca de Porto Espiridião - MT.<br>2. A apontada suspeição deste relator foi apreciada no julgamento da Exceção de Suspeição n. 275/ MT, cuja conclusão foi pela rejeição liminar do feito, por ausência de indicação e de "demonstração inequívoca - de uma das situações constantes nos incisos dos arts. 252 e 254 do CPP", além de que "a insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza o uso das exceções de impedimento e suspensão" (fls. 674-676 daqueles autos).<br>3. Em relação ao mérito da impetração, há indicativos de que o acusado seria responsável pela instauração de procedimentos administrativos de investigação, a partir da atribuição de condutas ilícitas que sabia não haver ocorrido, contra o referido magistrado perante o Conselho Nacional de Justiça e a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.<br>4. Ademais, não é possível, nesta instância, empreender dilação probatória, a fim de identificar indícios mínimos das condutas ilegais que o acusado atribui ao magistrado em questão. Vale ressaltar que as investigações administrativas instauradas em desfavor da vítima, decorrentes da atuação do paciente, foram arquivadas exatamente por falta de provas.<br>5. O habeas corpus é instrumento de salvaguarda da liberdade de ir e vir das pessoas sujeitas à coação ilegal no âmbito criminal, contudo, não é a via adequada para resolver a responsabilidade por atos da vida civil.<br>6. As petições de n. 00238109/2022; 00819715/2022; 00867951/2022; 00936714/2022; 00757615/2023; 00883527/2023; 00912898/2023; 00955533/2023; 01013168; 01043621/2023; 01088276/2023; 00086633/2024; 00502390/2024; 00527768/2024; 00542920/2024; 00143812/2025; 00144742/2025; 00143902/2025; 00178281/2025; 00338535/2025; 00343266/2025; 00364379/2025; 00383111/2025; 00452192/2025; 00515770/2025; 00716685/2025, são expressões do abuso do direito de petição, pois seguem o modus operandi de invocar suspeição, impedimento e atribuição de crimes a todas as autoridades que decidem de forma contrária aos seus interesses.<br>7. Não se está a fechar os olhos para as aflições do acusado, porém o tumulto processual provocado pela parte dificulta a compreensão dos fatos e prejudica a identificação da ilegalidade, cujo requisito primordial é a prova pré-constituída. Ademais, a atuação judicial ocorre mediante a observância de determinados ritos estabelecidos para propiciar a correta aplicação do direito.<br>8. Por fim, o habeas corpus não é a via adequada às amplas pretensões do paciente, inclusive de natureza civil, e as notitias criminis devem ser encaminhadas ao Ministério Público e à autoridade policial.<br>9. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>AUREO MARCOS RODRIGUES agrava de decisão de minha relatoria em que conheci, em parte, e, nessa extensão, deneguei a ordem de habeas corpus em favor do ora agravado para manter sua condenação pelo crime previsto no art. 339 do Código Penal.<br>O agravante, em extensa peça, reitera, em síntese, os seguintes pontos: a) prevenção do Ministro João Otávio de Noronha (MS n. 13.910/MT), para julgamento do feito devido a prevenção; b) suspeição, impedimento e imparcialidade do Ministro Relator. Aduz (fl. 1.300):<br> ..  o que se busca, do STJ, STF, CNJ, SF, e a NULIDADE de várias decisão (sic), que foi proferida por Magistrado SUSPEITO, de forma Parcial, criminosa e perseguidora, sem obedecer as normas processual e as provas dos autos, para corrigir várias injustiças, que estão acontecendo com o AGRAVANTE e sua Família dentro de sua própria casa  .. <br>No mais, reitera, em linhas gerais, a prática de condutas ilícitas pelos magistrados de primeira instância e demais autoridades (desembargadores) atuantes nos feitos civis e criminais ajuizados em desfavor do acusado, além de aspectos sobre a disputa civil por direito de passagem em sua propriedade.<br>Pleiteia a declaração de impedimento deste relator, o reconhecimento da prevenção do Ministro João Otávio de Noronha, a anulação de todas as decisões nos habeas corpus e recursos vinculados, o trancamento da Ação Penal n. 53461/2014 e a fixação de indenização. Por fim, requer o encaminhamento dos autos às autoridades competentes para a apuração dos fatos relatados.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DO RELATOR. EXSUSP N. 275/MT. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ABUSO NO DIREITO DE PETIÇÃO. TUMULTO PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O paciente afirma ser vítima da ação ilegal de grupo de pessoas, entre elas autoridades constituídas, contra sua propriedade, sua liberdade e a paz de sua família. O acusado responde a várias ações penais decorrentes de suposta denunciação caluniosa intentada contra autoridades que atuaram na demanda civil relativa à direito de passagem em determinado terreno de sua propriedade situado na área rural da Comarca de Porto Espiridião - MT.<br>2. A apontada suspeição deste relator foi apreciada no julgamento da Exceção de Suspeição n. 275/ MT, cuja conclusão foi pela rejeição liminar do feito, por ausência de indicação e de "demonstração inequívoca - de uma das situações constantes nos incisos dos arts. 252 e 254 do CPP", além de que "a insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza o uso das exceções de impedimento e suspensão" (fls. 674-676 daqueles autos).<br>3. Em relação ao mérito da impetração, há indicativos de que o acusado seria responsável pela instauração de procedimentos administrativos de investigação, a partir da atribuição de condutas ilícitas que sabia não haver ocorrido, contra o referido magistrado perante o Conselho Nacional de Justiça e a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.<br>4. Ademais, não é possível, nesta instância, empreender dilação probatória, a fim de identificar indícios mínimos das condutas ilegais que o acusado atribui ao magistrado em questão. Vale ressaltar que as investigações administrativas instauradas em desfavor da vítima, decorrentes da atuação do paciente, foram arquivadas exatamente por falta de provas.<br>5. O habeas corpus é instrumento de salvaguarda da liberdade de ir e vir das pessoas sujeitas à coação ilegal no âmbito criminal, contudo, não é a via adequada para resolver a responsabilidade por atos da vida civil.<br>6. As petições de n. 00238109/2022; 00819715/2022; 00867951/2022; 00936714/2022; 00757615/2023; 00883527/2023; 00912898/2023; 00955533/2023; 01013168; 01043621/2023; 01088276/2023; 00086633/2024; 00502390/2024; 00527768/2024; 00542920/2024; 00143812/2025; 00144742/2025; 00143902/2025; 00178281/2025; 00338535/2025; 00343266/2025; 00364379/2025; 00383111/2025; 00452192/2025; 00515770/2025; 00716685/2025, são expressões do abuso do direito de petição, pois seguem o modus operandi de invocar suspeição, impedimento e atribuição de crimes a todas as autoridades que decidem de forma contrária aos seus interesses.<br>7. Não se está a fechar os olhos para as aflições do acusado, porém o tumulto processual provocado pela parte dificulta a compreensão dos fatos e prejudica a identificação da ilegalidade, cujo requisito primordial é a prova pré-constituída. Ademais, a atuação judicial ocorre mediante a observância de determinados ritos estabelecidos para propiciar a correta aplicação do direito.<br>8. Por fim, o habeas corpus não é a via adequada às amplas pretensões do paciente, inclusive de natureza civil, e as notitias criminis devem ser encaminhadas ao Ministério Público e à autoridade policial.<br>9. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Não obstante o esforço do agravante, os argumentos apresentados são insuficientes para infirmar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>O julgado impugnado consignou (fls. 596-601, grifos no original):<br> .. <br>Decido.<br>I. Contextualização<br>Conforme exposto, o acusado foi condenado pelo crime do art. 339 do Código Penal. O acórdão impugnado relatou (fls. 16-17):<br> .. <br>Narra a denúncia que em 08 de agosto de 2011 o recorrente deu causa à instauração de investigação administrativa contra Emerson Luis Pereira Cajango, imputando-lhe crimes dos quais o sabia inocente.<br>Segundo as investigações, "  ..  no mês de julho de 2011, o denunciado aforou perante a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, pedido de providências, autuado sob o n. 0002877-54.2011.2.00.0000, com o fito de levar ao conhecimento daquele órgão a morosidade na tramitação de um processo em andamento da Comarca de Porto Esperidião, imputando, todavia, à vítima acima referida, Juiz de Direito que já havia oficiado nesta comarca, a prática de diversos ilícitos penais manifestamente inexistentes - circunstância esta de que tinha conhecimento o implicado"  fl. 6, sic .<br>Tem-se que " ..  após os documentos serem recebidos pelo CNJ, este mesmo órgão tratou de encaminhá-los à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, que por sua vez deu início a uma investigação administrativa, ao autuar os documentos no dia 08 de agosto de 2011 como Reclamação Disciplinar n. 06/2011, já que, como dito alhures, o "requerente" pleiteava providências acerca da lentidão no andamento processual e ainda imputava a um dos magistrados oficiantes nesta comarca, a vítima suso mencionada, a prática de crimes, entre eles homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, IV - hediondo) e quadrilha/associação criminosa - (CP, art. 288)"  fl. 6, sic .<br>Ainda, emerge da exordial acusatória que, " ..  dentre as falsas acusações imputadas à vítima - que deram causa a deflagração de procedimentos no CNJ e na CGJ/MT - o denunciado afirma no documento, em várias passagens, que o Magistrado fazia parte de um "bando de desonestos" que tentam incriminá-lo falsamente e com o "objetivo especial" de tirar a sua vida, acusações estas que Aureo Marcos Rodrigues sabia serem falsas, sem qualquer correspondência com a realidade"  fl. 7 .<br>Continua, que " ..  os fatos delituosos imputados falsamente ao Juiz de Direito, com o fim de que fosse instaurado procedimento administrativo, nem mesmo fizeram culminar com o início de investigações por meio de inquérito policial justamente em razão da notória e manifesta inexistência dos mesmos, certo que por várias outras oportunidades o denunciado havia dado causa à deflagração de procedimentos em diversos órgãos, os quais posteriormente foram arquivados por falta de substrato mínimo, o que era de conhecimento de todos aqueles que já oficiaram nesta comarca, tais como as testemunhas abaixo arroladas"  fl. 7, sic  Por fim, " ..  em razão dos fatos acima narrados, entendeu por bem o ofendido (sujeito passivo secundário, ou seja, vítima juntamente com a própria administração da justiça) encaminhar ao Ministério Público notícia-crime relatando o ocorrido (docs em anexo), certo que a reclamação deflagrada no âmbito da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso fora arquivada em razão de se trata r de pedido sem nexo de plausibilidade e indícios do quanto afirmado pelo requerente"  fl. 7 .<br>Quanto à suspeição da vítima e ao pedido de absolvição, assim se pronunciou (fls. 18-30):<br> .. <br>As alegações do apelante não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais, não havendo nenhum tipo de ligação conhecida, comprovada ou exposta entre os magistrados e o apelante ou inimizade que enseja o acolhimento das alegações de suspeição do magistrado.<br> .. <br>Assim, observa-se que a arguição de suspeição está baseada muito mais em interpretações subjetivas dos atos praticados pelo Magistrado do que em provas robustas de que ele seria beneficiado de alguma forma no julgamento das lides, ficando evidente o mero inconformismo do apelante com decisões proferidas que foram contrárias aos seus interesses, e que devem ser combatidas por meio dos recursos cabíveis.<br>Na realidade, o que se verifica é a prática reiterada do apelante em requerer a suspeição de todos os Magistrados que jurisdicionaram perante a Comarca de Porte Espiridião, por não aceitar as decisões prolatadas que lhe sejam desfavoráveis.<br>Noutro ponto, quanto ao pedido de absolvição pela prática de denunciação caluniosa, emerge a materialidade delitiva da notícia crime (fls. 10/22), documentos juntados (fls. 23/386), bem como pelas demais provas anexadas aos autos.<br> .. <br>Nesse contexto, a sentença condenatória está fundada em elementos probatórios, eis que há provas de que o acusado deu causa à instauração de investigação administrativa contra o Dr. Émerson Luiz Pereira Cajango, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça e, ao depois, da Corregedoria desta Corte, sabendo ser ele inocente, sobretudo diante do notório modus operandi empregado pelo réu, afigurando-se ser - consoante consignado pelo juízo a quo - " ..  impossível acreditar na existência de qualquer resquício de boa-fé na ação executada pelo acusado" (fl. 2.464v).<br>Ainda, transcrevo em parte a sentença condenatória, no ponto que, " ..  em que pese o acusado não descrever minimamente em sua reclamação a conduta da vítima que ensejaria, em tese, os crimes de tentativa de homicídio e formação de quadrilha ou bando, extrai-se da vasta documentação distribuídas entre os 13 (treze) volumes que compõe os autos, bem como diante dos depoimentos prestados pela vítima e testemunhas, que a linha de raciocínio criada pelo acusado para imputar falsamente os crimes ao ofendido consiste no seguinte: ao ser deferida a reintegração de posse de uma área esbulhada em favor da irmã do réu, nos autos n.<br>83/2011, em trâmite perante esta Comarca, o magistrado reclamado teria ciência de que o acusado não iria cumprir com a determinação judicial e entraria em conflito com os policiais responsáveis por dar cumprimento à ordem, vindo a ser morto, de modo a atender os interesses de um grupo que, de acordo com o denunciado, faria parte o magistrado reclamada"  fl. 2.466 , tese por demais fantasiosa, criada, de fato, " ..  para falsamente imputar crimes à vítima, revelando sua vontade deliberada de provocar investigação administrativa contra esta, o que de fato conseguiu, consoante reclamação n. 06/2011 instaurada no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça (fls. 27/373), ao final arquivada por ausência de provas.." (fls. 382/386)" (fl. 2.466v).<br>Portanto, havendo provas da materialidade e autoria, deve-se manter integra a sentença objurgada.<br>II. Conhecimento, em parte, do habeas corpus<br>O paciente afirma ser vítima da ação ilegal de grupo de pessoas, entre elas autoridades constituídas, contra sua propriedade, sua liberdade e a paz de sua família.<br>O acusado responde a várias ações penais decorrentes de suposta denunciação caluniosa intentada contra autoridades que atuaram na demanda civil relativa à posse de determinado terreno situado na área rural da Comarca de Porto Espiridião - MT.<br>A pretensão do impetrante é ver solvida, na via do habeas corpus, toda a controvérsia jurídica estabelecida nas searas criminal e civil em seu desfavor.<br>Contudo, nos termos postos, essa cognição é inviável, seja porque a justiça criminal não teria competência para dirimir questões de natureza civil (posse do imóvel em disputa), seja porque o acórdão, ato coator que inaugura a competência do STJ, tratou apenas de uma condenação em um dos processos criminais a que o agente responde. Haveria, portanto, supressão de instância.<br>A amplitude do objeto deste writ e o subjetivismo das alegações do acusado implicariam a necessidade de vertical dilação probatória, o que não se admite na via eleita.<br>O ordenamento jurídico vigente estabelece que toda notícia criminis que envolva autoridades constituídas deve ser levada ao conhecimento do Ministério Público, observadas as prerrogativas de foro de função. Não cabe ao STJ, no âmbito do habeas corpus, reconhecer autoria e materialidade de crimes atribuídos a autoridades sem que tais sejam submetidos ao devido processo legal.<br>A Corte de origem consignou se tratar de uma praxe a arguição de suspeição e de representação nos órgãos correicionais, pelo paciente, de todos os magistrados que atuaram na comarca de Porto Espiridião - MT e que proferiram decisões contrárias às suas pretensões, além de desembargadores do TJ/MT.<br>Sobre a autoria e a materialidade do crime de denunciação caluniosa envolvendo o Magistrado Emerson Luiz Pereira Cajango, o acórdão de origem consignou (fls. 29-30):<br> .. <br>Nesse contexto, a sentença condenatória está fundada em elementos probatórios, eis que há provas de que o acusado deu causa à instauração de investigação administrativa contra o Dr. Émerson Luiz Pereira Cajango, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça e, ao depois, da Corregedoria desta Corte, sabendo ser ele inocente, sobretudo diante do notório modus operandi empregado pelo réu, afigurando-se ser - consoante consignado pelo juízo a quo - " ..  impossível acreditar na existência de qualquer resquício de boa-fé na ação executada pelo acusado" (fl. 2.464v).<br>Ainda, transcrevo em parte a sentença condenatória, no ponto que, "  ..  em que pese o acusado não descrever minimamente em sua reclamação a conduta da vítima que ensejaria, em tese, os crimes de tentativa de homicídio e formação de quadrilha ou bando, extrai-se da vasta documentação distribuídas entre os 13 (treze) volumes que compõem os autos, bem como diante dos depoimentos prestados pela vítima e testemunhas, que a linha de raciocínio criada pelo acusado para imputar falsamente os crimes ao ofendido consiste no seguinte: ao ser deferida a reintegração de posse de uma área esbulhada em favor da irmã do réu, nos autos n. 83/2011, em trâmite perante esta Comarca, o magistrado reclamado teria ciência de que o acusado não iria cumprir com a determinação judicial e entraria em conflito com os policiais responsáveis por dar cumprimento à ordem, vindo a ser morto, de modo a atender os interesses de um grupo que, de acordo com o denunciado, faria parte o magistrado reclamado"  fl. 2.466 , tese por demais fantasiosa, criada de fato, " ..  para falsamente imputar crimes à vítima, revelando sua vontade deliberada de provocar investigação administrativa contra esta, o que de fato conseguiu, consoante reclamação n. 06/2011 instaurada no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça (fls. 27/377), ao final arquivada por falta de provas.." (fls. 382/386)" (fl. 2.466v).<br>Portanto, havendo provas da materialidade e autoria, deve-se manter integra a sentença objurgada.<br>Não constato ilegalidade a ser sanada. O acórdão da Corte de origem apresentou elementos de autoria e materialidade que podem sustentar, de forma idônea, a condenação do paciente pelo crime de denunciação caluniosa.<br>Com efeito, há indicativos de que o acusado seria responsável pela instauração de procedimentos administrativos de investigação, a partir da atribuição de condutas ilícitas que sabia não haver ocorrido, contra o referido magistrado perante o Conselho Nacional de Justiça e a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.<br>Ademais, não é possível, nesta instância, empreender dilação probatória, a fim de identificar indícios mínimos das condutas ilegais que o acusado atribui ao Magistrado. Vale ressaltar que as investigações administrativas instauradas em desfavor da vítima, decorrentes da atuação do paciente, foram arquivadas exatamente por falta de provas.<br>O tumulto processual provocado pela parte acarreta dificuldade na compreensão dos fatos, o que lhe pode, inclusive, ser prejudicial em caso de eventual ilegalidade. A atuação judicial ocorre mediante a observância de determinados ritos estabelecidos para propiciar a correta aplicação do direito.<br>Deixo de determinar o envio dos autos à Defensoria Pública, uma vez que o acusado, em princípio, não é hipossuficiente e tem condições de constituir a defesa técnica. Ademais, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso já haveria declinado da defesa do réu. No entanto, nada impede o paciente de pleitear novamente a assistência jurídica estatal se for de seu interesse.<br>III. Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.<br>Com efeito, é evidente o tumulto processual causado pelo paciente ao usar o habeas corpus como instrumento na disputa civil por direito de passagem em sua propriedade.<br>A alegação de suspeição deste relator já foi apreciada no julgamento da Exceção de Suspeição n. 275/ MT, cuja conclusão foi pela rejeição liminar do feito, por ausência de indicação e de "demonstração inequívoca - de uma das situações constantes nos incisos dos arts. 252 e 254 do CPP", além de que "a insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza o uso das exceções de impedimento e suspensão" (fls. 674-676 daqueles autos).<br>A título de reforço de argumentação, relativamente à alegada prevenção decorrente da anterior impetração do Mandado de Segurança n. 13.910/MT, reitero que referido mandamus tratava de matéria de natureza civil que não atrai a prevenção dos feitos criminais.<br>No tocante ao mérito da impetração, a compreensão é de que o acórdão da Corte de origem apresentou elementos de autoria e materialidade que podem sustentar, de forma idônea, a condenação do paciente pelo crime de denunciação caluniosa.<br>O habeas corpus é instrumento de salvaguarda da liberdade de ir e vir das pessoas sujeitas à coação ilegal no âmbito criminal, contudo, não é a via adequada para resolver a responsabilidade por atos da vida civil.<br>As petições de n. 00238109/2022; 00819715/2022; 00867951/2022; 00936714/2022; 00757615/2023; 00883527/2023; 00912898/2023; 00955533/2023; 01013168; 01043621/2023; 01088276/2023; 00086633/2024; 00502390/2024; 00527768/2024; 00542920/2024; 00143812/2025; 00144742/2025; 00143902/2025; 00178281/2025; 00338535/2025; 00343266/2025; 00364379/2025; 00383111/2025; 00452192/2025; 00515770/2025; 00716685/2025, são expressões do abuso do direito de petição, pois seguem o modus operandi de invocar suspeição, impedimento e atribuição de crimes a todas as autoridades de que decidem de forma contrária ao seus interesses.<br>Não se está a fechar os olhos para as aflições do acusado, porém o tumulto processual provocado pela parte dificulta a compreensão dos fatos e prejudica a identificação da ilegalidade, cujo requisito primordial é a prova pré-constituída. Ademais, a atuação judicial ocorre mediante a observância de determinados ritos estabelecidos para propiciar a correta aplicação do direito.<br>Por fim, destaco que o habeas corpus não é a via adequada às amplas pretensões do paciente, inclusive de natureza civil, e que as notitias criminis devem ser encaminhadas ao Ministério Público e à autoridade p olicial.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.