ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE COM REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É sólida a orientação deste Superior Tribunal de que não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena.<br>2 . Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>VICTOR HUGO HIDALGO JUSTINO interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 17-19, em que deneguei a ordem de habeas corpus.<br>Nas razões do regimental, a defesa sustenta, em síntese, a incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado para cumprimento inicial da sanção privativa de liberdade.<br>Requer, por conseguinte, seja revogada a prisão preventiva.<br>Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE COM REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É sólida a orientação deste Superior Tribunal de que não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena.<br>2 . Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>A despeito dos argumentos despendidos pelo agravante, entendo que não lhes assiste razão.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>Naquela ocasião, a prisão preventiva foi mantida com base na seguinte fundamentação:<br>Por fim, passo a deliberar sobre a prisão preventiva decretada em desfavor do réu na forma do § 1º do artigo 387 do Código de Processo Penal, sede em que o caso é de manutenção da medida extrema previamente decretada e mantida durante todo o curso do processo. A necessidade da prisão preventiva do acusado é evidenciada pela necessidade de garantia da ordem pública contra a gravidade concreta dos delitos, que envolveu a prática de tráfico de considerável volume e diversidade de entorpecentes, com a apreensão de grande número de porções de drogas, expressiva quantia, e petrechos relacionados ao crime. Anoto, ainda, que o réu está sendo processo por crime coetâneo (autos nº 1501525- 12.2023.8.26.0559), o que traduz a contumácia na atividade delitiva, razão pela qual a liberdade do acusado constitui oportunidade para praticar crimes. Ademais, verifica-se que persiste à luz da cognição exauriente ora exercida a conclusão quanto à inviabilidade de substituição da medida extrema por outra menos gravosa, e consequentemente insuficiente para prevenir grave violação à ordem pública decorrente da reiteração delitiva, dado que o réu foi recentemente condenado pela prática de crime análogo ao presente em outros autos. Desse modo e nos termos do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva dos réus por verificar que persiste a necessidade previamente reconhecida; recomende-se no cárcere em que se encontra, expedindo-se guia de execução provisória na hipótese de interposição de recurso, desde já observada a necessidade de cumprimento em estabelecimento compatível com o regime inicial fixado.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo que denegou a ordem, in verbis:<br>HABEAS CORPUS PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE INCONFORMISMO EM RELAÇÃO À R. SENTENÇA - RECURSO DE APELAÇÃO EM REGULAR PROCESSAMENTO INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA ORDEM DENEGADA.<br>Com efeito, é sólida a orientação deste Superior Tribunal de que "não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena" (AgRg no HC n. 779.532/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 19/12/2022, grifei).<br>No mesmo sentido: "É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a manutenção da prisão preventiva pelo juiz sentenciante é compatível com a fixação do regime semiaberto, desde que ocorra a devida adequação da segregação cautelar com o regime estabelecido pela sentença condenatória" (AgRg no HC n. 783.309/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 16/2/2023).<br>À vista do exposto, nego p rovimento ao agravo regimental.