ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. PREVISÃO REGIMENTAL E SUMULADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELAS CORTES SUPERIORES. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS. CONCESSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado - com lastro no art. 34, XVIII, "c", e XX, do Regimento Interno deste Superior Tribunal, e no enunciado n. 568 da Súmula desta Corte de Justiça - está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas.<br>2. A prolação de decisum, liminarmente, antes do parecer do Ministério Público Federal, é admitida pelos Tribunais Superiores, quando se reconhece flagrante ilegalidade sobre a qual haja repisada jurisprudência. De todo modo, a remessa dos autos para manifestação do Parquet, como fiscal da lei, sempre ocorre, ainda que posteriormente, com possibilidade de interposição do recurso cabível ao colegiado.<br>3. No que tange ao quantum de redução de pena pela minorante do tráfico, faço lembrar que tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena, devem ser orientadoras do cálculo da minorante as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.<br>4. A fração de 2/3 é adequada ao caso concreto, pois a mera menção ao objetivo de lucro, que é inerente ao delito de tráfico, e a recusa do réu em revelar supostos envolvidos no esquema criminosa, não são elementos idôneos para modulação do redutor.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava de decisão na qual concedi a ordem de habeas corpus, a fim de conceder ao paciente o privilégio do tráfico e tornar a reprimenda imposta definitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais multa.<br>Neste regimental, o Parquet federal requer a reconsideração da decisão agravada, pois "A decisão monocrática, portanto, que implicou na concessão da ordem de habeas corpus de plano, liminarmente, sem oitiva prévia do Ministério Público e em matéria ainda não pacificada, consubstancia violação das aludidas normas regimentais bem como malferimento aos arts. 23 da Lei 8.038/1990 e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, ao devido processo legal, formal e substancial, determinado no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como as funções institucionais do Ministério Público, essenciais à Justiça, sobretudo a de velar pela ordem jurídica (CF, art. 127 e 129, II)" (fls. 84-85).<br>Afirma, ainda, que "se mostra proporcional e adequada a escolha da fração de 1/6 para a diminuição da pena da agravante em razão da incidência do tráfico privilegiado, até porque o Tribunal estadual de origem entendeu, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que a atuação da ora agravante na condição de transportador de drogas, por si só, já justifica a incidência do tráfico privilegiado no seu patamar mínimo legal de 1/6" (fl. 87).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. PREVISÃO REGIMENTAL E SUMULADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELAS CORTES SUPERIORES. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS. CONCESSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado - com lastro no art. 34, XVIII, "c", e XX, do Regimento Interno deste Superior Tribunal, e no enunciado n. 568 da Súmula desta Corte de Justiça - está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas.<br>2. A prolação de decisum, liminarmente, antes do parecer do Ministério Público Federal, é admitida pelos Tribunais Superiores, quando se reconhece flagrante ilegalidade sobre a qual haja repisada jurisprudência. De todo modo, a remessa dos autos para manifestação do Parquet, como fiscal da lei, sempre ocorre, ainda que posteriormente, com possibilidade de interposição do recurso cabível ao colegiado.<br>3. No que tange ao quantum de redução de pena pela minorante do tráfico, faço lembrar que tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena, devem ser orientadoras do cálculo da minorante as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.<br>4. A fração de 2/3 é adequada ao caso concreto, pois a mera menção ao objetivo de lucro, que é inerente ao delito de tráfico, e a recusa do réu em revelar supostos envolvidos no esquema criminosa, não são elementos idôneos para modulação do redutor.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Não obstante os esforços perpetrados pelo ora agravante, não constato fundamentos suficientes a infirmar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>O Ministério Público Federal se insurge contra o julgamento do feito, antes mesmo que lhe fosse aberta vista dos autos para manifestação.<br>Sobre essa matéria, faço lembrar que, a teor do art. 34, XVIII, "c", do Regimento Interno deste Superior Tribunal, é atribuição do relator dar provimento à insurgência, monocraticamente, se o decisum rechaçado afrontar as diretrizes sedimentadas sobre a matéria por uma das Cortes Superiores, sejam ou não sumuladas.<br>Por seu turno, o inciso XX do mesmo dispositivo prevê a competência do relator para, individualmente, "decidir o habeas corpus  ..  quando a decisão impugnada se conformar com  ..  súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".<br>O Enunciado n. 568 da Súmula desta Corte Superior também autoriza a decisão unipessoal, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (Corte Especial, DJe 17/3/2016).<br>O avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas.<br>Dessarte, a prolação de julgado, liminarmente, antes do parecer do Ministério Público, é admitida pelos Tribunais Superiores, quando se reconhece flagrante ilegalidade sobre a qual haja repisada jurisprudência.<br>De todo modo, a despeito das alegações ministeriais, noto que o decisum combatido foi claro ao demonstrar a necessidade de reconhecimento da minorante descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo.<br>Isso porque, segundo o disposto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".<br>Assim, observa-se que o dispositivo legal traz apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nele prevista; deixa, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do quantum de diminuição de pena.<br>Nesse sentido, tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, tendo em vista que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.<br>Veja-se, portanto, que o Tribunal de origem fundamentou a aplicação do privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas na fração de 1/6, por haver o réu ocultado "o esquema do qual realizava tarefa relevante" (fl. 59) e o lucro auferido com tal tarefa.<br>Entendo, entretanto, que tais fundamentos revelam-se inidôneos, pois, além de ser o lucro inerente ao delito de tráfico, o direito ao silêncio constitui garantia fundamental do acusado e a fruição desse direito não pode ser interpretada em prejuízo do réu.<br>Destaco, por fim, que a análise em questão, conforme visto, não decorreu do reexame das provas amealhadas aos autos, pois foi realizada a partir da simples leitura das razões constantes da sentença e do acórdão, de modo que inexistiu dilação probatória na via mandamental.<br>Portanto, à míngua de fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.