ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO DE RADIODIFUSÃO SEM OUTORGA. MATERIALIDADE DELITIVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.O reexame aprofundado de elementos fático-probatórios é inviável na via do habeas corpus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2.Rever a conclusão que se sagrou vencedora no Tribunal apontado como coator para acolher a alegação do impetrante de insuficiência do acervo probatório exigiria reexame aprofundado de fatos e provas, o que não é cabível na via do habeas corpus.<br>3.No caso concreto, constatou-se o funcionamento da rádio denominada "Cultura FM" na frequência 91.1M Hz através do analisador de espectro FSH3 da Rohde & Schwarz, tendo em vista que as instalações estavam fechadas. O conjunto probatório produzido nos autos, incluindo o Relatório de Fiscalização, Auto de Infração, Relatório Fotográfico e Espectro, e depoimento do fiscal da Anatel, demonstrou ser suficiente para comprovar a materialidade do delito.<br>4.A despeito da existência de voto vencido no acórdão no sentido da inexistência de prova idônea da materialidade delitiva, a maioria vencedora concluiu em sentido contrário e demonstrou a existência de provas suficientes e idôneas para condenação.<br>5.Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ALBINO LOPES NETO alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos Embargos Infringentes n. 0026791-10.2016.4.01.4000.<br>A defesa sustenta, em síntese, ausência de prova idônea da materialidade delitiva para sua condenação pelo crime descrito no art. 183 da Lei 9.472/1997, uma vez que imprestável o relatório de fiscalização assinado pelo servidor que, em juízo, confessou que não fez a fiscalização porque o imóvel estava fechado.<br>Assim, pediu a "concessão da ordem de Habeas Corpus para reformar o acórdão que julgou improcedentes os embargos infringentes, bem como o acórdão que julgou procedente o recurso de apelação, e, consequentemente, absolver o Paciente da imputação do crime previsto no art. 183 da Lei 9.472/1997, com fundamento na ausência de prova da materialidade delitiva, nos termos do artigo 386, II, do Código de Processo Penal" (fl. 06).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 85-87).<br>Na decisão monocrática impugnada por meio do presente agravo regimental, deneguei a ordem.<br>Volve o paciente aos autos e interpõe o presente agravo regimental, no qual requer "a reconsideração da decisão ou a submissão do regimental à Egrégia Turma nos termos do art. 258, § 3º do RISTJ". (fl. 101)<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO DE RADIODIFUSÃO SEM OUTORGA. MATERIALIDADE DELITIVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.O reexame aprofundado de elementos fático-probatórios é inviável na via do habeas corpus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2.Rever a conclusão que se sagrou vencedora no Tribunal apontado como coator para acolher a alegação do impetrante de insuficiência do acervo probatório exigiria reexame aprofundado de fatos e provas, o que não é cabível na via do habeas corpus.<br>3.No caso concreto, constatou-se o funcionamento da rádio denominada "Cultura FM" na frequência 91.1M Hz através do analisador de espectro FSH3 da Rohde & Schwarz, tendo em vista que as instalações estavam fechadas. O conjunto probatório produzido nos autos, incluindo o Relatório de Fiscalização, Auto de Infração, Relatório Fotográfico e Espectro, e depoimento do fiscal da Anatel, demonstrou ser suficiente para comprovar a materialidade do delito.<br>4.A despeito da existência de voto vencido no acórdão no sentido da inexistência de prova idônea da materialidade delitiva, a maioria vencedora concluiu em sentido contrário e demonstrou a existência de provas suficientes e idôneas para condenação.<br>5.Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>A despeito da existência de voto vencido no acórdão impetrado no sentido da inexistência de prova idônea da materialidade delitiva, a maioria vencedora concluiu em sentido contrário e assim demonstrou a existência de provas suficientes e idôneas para condenação (fls. 13-15, grifei):<br>Consoante se infere do Relatório de Fiscalização 0024/2012/UO092 (ID. 114972017), a inspeção, decorrente de denúncia recebida pelo Sistema Focus - Suporte de Atendimento aos Usuários dos Serviços de Telecomunicações, refere-se à Associação Comunitária dos Moradores dos Povoados Panela e São Benedito, localizada no Município de Nossa Senhora de Nazaré/PI.<br>Os servidores da Anatel, responsáveis pela fiscalização, na obtenção de evidências da conduta delituosa, adotaram os seguintes procedimentos:<br>1. Consulta e coleta de informações no Sistema de Controle de Radiodifusão - SRD e Sistema Radar (Fiscalização);<br>2. Monitoração do espectro, utilizando o analisador de espectro FSH3 da Rohde & Schwarz, no município de Nossa Senhora de Nazaré/PI;<br>3. Monitoração das estações de FM utilizando um scanner de FM;<br>4. Verificação in loco na estação pertencente à entidade não outorgada, objeto deste relatório.<br>Na oportunidade, constatou-se o funcionamento da rádio, através do analisador de espectro FSH3 da Rohde & Schwarz, da emissora denominada "Cultura FM", na frequência 91.1M Hz, tendo em vista que as instalações estavam fechadas.<br>Anote-se que, no campo Qualificação de Atividade Clandestina do aludido Relatório de Fiscalização, foi reiterada a informação de que a entidade estava fechada, obstando, desse modo, a fiscalização in loco. Confira-se:<br> .. <br>Consta ainda dos autos, com relação à materialidade do delito, o Auto de Infração (fls. 34/36) e o Relatório Fotográfico e Espectro (f. 33), que comprovam que a rádio estava, de fato, em funcionamento no momento da fiscalização.<br>Além disso, foi preenchido pelos agentes de fiscalização também o Anexo ao Auto de Infração  ..  desse mesmo documento consta que "A emissora estava em pleno funcionamento, porém, com as instalações fechadas, a equipe de fiscalização manteve contato com o Sr. Albino, representante da entidade, no entanto, o mesmo se negou a franquear o acesso às instalações da emissora. Dessa forma, caracterizando o impedimento à fiscalização".<br>Anote-se que um dos agentes responsáveis pela fiscalização, Sr. JOSÉ OLIVEIRA DA COSTA, arrolado como testemunha de acusação, em seu depoimento, afirmou, em consonância com as informações constantes dos documentos acima citados, que não conseguiu fazer a fiscalização, pois a entidade estava fechada. Além disso, confirmou expressamente que fizeram a medição pelo espectro e que a rádio estava transmitindo.<br>O depoimento prestado pelo fiscal da Anatel está em consonância com as informações constantes do Relatório de Fiscalização, sendo, a meu sentir, o conjunto probatório produzido nestes autos suficiente para comprovar a materialidade do delito.<br>Nesse contexto, não identifico razão para a prevalência do voto vencido, razão pela qual deve prevalecer o voto da Relatora, que negou provimento à apelação, mantendo a sentença condenatória.<br>Rever a conclusão que se sagrou vencedora no Tribunal apontado como coator para acolher a alegação do impetrante de insuficiência do acervo probatória exigiria reexame aprofundado de fatos e provas, o que não é cabível na via do habeas corpus.<br>A conferir:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de afastar a minorante do tráfico privilegiado foi fundamentada na quantidade significativa de droga apreendida e no modus operandi, que indicam envolvimento com organização criminosa.<br>5. A revisão do acórdão demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida e o modus operandi podem ser considerados para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. O reexame de elementos fático-probatórios é inviável na via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 573.735/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021; STJ, AgRg no HC n. 610.106/PR, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021.<br>(AgRg no HC n. 1.003.586/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025, grifei.)<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.