ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE. NATUREZA MATERIAL DA NORMA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa, configurando novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que normas penais mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado.<br>3. No caso concreto, o crime pelo qual o agravado foi condenado ocorreu antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária.<br>4. As normas relacionadas à execução penal possuem natureza material, pois repercutem diretamente no quantum e nas condições de cumprimento da pena, não sendo possível aplicar retroativamente a vedação imposta pela nova legislação.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 195-199, por meio da qual dei provimento ao recurso especial, "para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau sem a incidência das restrições previstas na Lei n. 14.843/2024, aplicando-se a legislação vigente à época dos fatos (7 de janeiro de 2020)".<br>Neste regimental, o agravante sustenta que a Lei n. 14.843/2024 tem caráter eminentemente processual e deve ser aplicada imediatamente aos processos de execução penal em curso. Ainda, aduz que, "tratando-se o instituto da saída temporária de um benefício relativo ao cumprimento da pena, que só se aperfeiçoará após alcançados os requisitos previstos em lei para a sua aquisição, impõe-se a imediata aplicação da lei revogadora, porque não mais existe no ordenamento jurídico vigente um direito invocável, preservando-se tão somente as relações já perfectibilizadas, isto é, saídas temporárias autorizadas antes da edição da lei, quer por meio de ato judicial individualizado, quer por calendário anual prévio de saídas" (fl. 211).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE. NATUREZA MATERIAL DA NORMA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa, configurando novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que normas penais mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado.<br>3. No caso concreto, o crime pelo qual o agravado foi condenado ocorreu antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária.<br>4. As normas relacionadas à execução penal possuem natureza material, pois repercutem diretamente no quantum e nas condições de cumprimento da pena, não sendo possível aplicar retroativamente a vedação imposta pela nova legislação.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Não obstante os esforços do Parquet, ora agravante, não constato fundamentos suficientes a infirmar a decisão impugnada, cuja conclusão mantenho.<br>I. Aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024<br>A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação retroativa do § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que passou a vedar a concessão de saída temporária aos condenados por crimes hediondos ou praticados com violência ou grave ameaça contra pessoa.<br>O Tribunal de origem, por maioria, entendeu pela aplicação imediata da nova legislação e consignou que "se deve aplicar a lei vigente no momento em que o benefício será efetivamente usufruído (e não da prática do crime)" (fl. 145) e que "o benefício da saída temporária não se trata de direito subjetivo do apenado, uma vez que depende do cumprimento dos requisitos (objetivo e subjetivo) sempre que será gozado" (fl. 147).<br>Contudo, a questão já está pacificada na jurisprudência desta Corte Superior no sentido da irretroatividade da norma mais gravosa em matéria de execução penal.<br>A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa. A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º).<br>Como assentado na Súmula n. 471 desta Corte: "os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional". O mesmo princípio deve ser aplicado às restrições introduzidas pela Lei n. 14.843/2024.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>ORDEM CONCEDIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Wagner Luiz da Rocha contra decisão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, ao dar provimento ao agravo em execução ministerial, revogou as saídas temporárias concedidas ao paciente, com fundamento na aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa do § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que torna mais gravosa a execução da pena, pois veda o gozo das saídas temporárias.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa.<br>4. A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º).<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme a Súmula 471/STJ e precedentes correlatos.<br>6. No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Ordem concedida.<br>Tese de julgamento: 1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada Lei n.14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º;LEP, art. 122, § 2º, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 471; RHC n. 200.670/GO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024; HC n. 373.503/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 15/2/2017; STJ, AgRg no REsp n. 2.011.151/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022.<br>(HC n. 932.864/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024, grifei.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.<br>1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.<br>2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.<br>4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.<br>(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, destaquei.)<br>No caso concreto, o crime pelo qual o recorrente foi condenado ocorreu em 7 de janeiro de 2020, portanto antes da vigência da Lei n. 14.843/2024 (11 de abril de 2024), o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária.<br>Deve ser observado que as normas relacionadas à execução penal possuem natureza material, não meramente processual, pois repercutem diretamente no quantum e nas condições de cumprimento da pena. Como bem destacado pelo Ministério Público Federal, "a aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in pejus, o que é vedado pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º)" (fl. 192).<br>Como pontuado pelo próprio Ministério Público Federal, "considerando que o aresto impugnado não se encontra em harmonia com a jurisprudência do colendo STJ, impõe-se o provimento do presente recurso" (fl. 193).<br>Assim, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.