ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a quantidade expressiva de droga apreendida, a "gravidade concreta das condutas delituosas sob investigação, como também com a finalidade de interromper a atuação de integrantes de grupo criminoso".<br>3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>ALEXANDRE DA SILVA FRANCA interpõe agravo regimental contra decisão que denegou a ordem in limine.<br>A defesa pretende a soltura do paciente - surpreendido na posse de 498,20 Kg de cocaína e denunciado como incurso "nas sanções dos artigos 33, caput, e 40, inciso V (tráfico de drogas interestadual), da Lei nº 11.343/2006, por uma vez; e artigo 2º, caput, da Lei nº 1 2.850/2013 (organização criminosa), todos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal" -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a quantidade expressiva de droga apreendida, a "gravidade concreta das condutas delituosas sob investigação, como também com a finalidade de interromper a atuação de integrantes de grupo criminoso".<br>3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O Juízo de Direito, ao decretar a constrição cautelar, ofereceu os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Segundo destacado na Informação de Polícia Judiciária nº 33/2023 (fls. 05/20 - ID 134491348), no âmbito das investigações relacionadas ao IPL 2023.0039980 - SR/PF/MT, em levantamentos de campo foram obtidas informações sobre as operações de um grupo criminoso cujas operações estão baseadas no município de Sinop/MT, especializado na logística de recebimento e transporte de drogas. Suspeitava-se que referido grupo mantinha uma significativa quantidade de drogas armazenadas em localização ainda não identificada, além de haver informações acerca do recebimento de nova carga de droga, por via aérea e para instrumentalizar a logística de recebimento do entorpecente, foi designada uma equipe específica, que utilizaram veículos locados, identificando-se, em um primeiro momento, os suspeitos Valdeir Hoinoski, suposto chefe da operação logística, Leandro Hoinoski, irmão de Valdeir e Marcone da Silva Araújo, utilizando além dos veículos locados, uma Toyota Hilux prata, uma Fiat Toro vermelha e um caminhão vermelho. De acordo com os levantamentos realizados, os suspeitos haviam recebido uma carga de droga e a transportaram para locais situados entre 3 a 5 km da pista de pouso e a enterraram, como medida de segurança e ocultação. Um dos veículos utilizados para o transporte da carga de entorpecente seria um caminhão vermelho placas QBU-5A14, cujo proprietário atuaria em conjunto com o grupo criminoso. Além deste, haveriam outros três caminhões, mantendo a organização cinco pistas de pouso em condições operacionais na região norte do Estado. Possivelmente o proprietário da droga residiria na Bolívia. Em diligências de campo no endereço de Valdeir Hoinoski, identificou-se que ele utilizava os veículos Onix plus, de cor branca, placa SHM-8G19, registrado em nome da locadora UNIDAS e o veículo Fiat Argo, de cor branca, placa RVA-2D89, registrado em nome da locadora LOCALIZA, corroborando as informações iniciais acerca da utilização de veículos locados pelo grupo criminoso. Em pesquisas sistêmicas aos dados pessoais do investigado, constatou-se que possui três caminhões e um semireboque, além de haver registros de arrendamentos de várias áreas rurais por parte dele e desavenças comerciais relacionadas a estes negócios (boletins de ocorrência fls. 21/30 - ID 134491348), fortalecendo as suspeitas acerca do modus operandi do grupo no recebimento e ocultação de drogas em imóveis rurais. Também foram realizadas pesquisas aos dados cadastrais de Marcone e Leandro, confirmando a identificação de ambos, constatando-se que Leandro, à época, possuía mandado de prisão civil em aberto, expedido pelo Juízo da Vara Única de Tapurah/MT, por débito alimentar (f. 34 - ID 134491348), além de responder perante o Juízo da Vara Única de Brasnorte/MT a uma ação penal pública (nº 0000220-45.2019.8.11.0100) por porte ilegal de arma de fogo. No dia 13.9.2023, a equipe de investigação identificou o veículo Fiat Argo de cor branca, placa RVA-2D89, conduzido por Valdeir e seguido de perto por uma camionete Toyota Hilux de cor prata, porém, devido às condições de tráfego intenso, perderam o rastro dos veículos quando desviaram da BR-163 e ingressaram na rodovia MT-222, sentido Tabaporã/MT. Cientes da existência de um pedágio nesse percurso, foram requisitadas informações à concessionária que opera a rodovia estadual, tendo acesso às imagens dos mesmos veículos passando pelo pedágio em comboio, chamando a atenção a ausência de placa de identificação dianteira da camionete, não sendo possível obter este sinal identificador.<br> FOTOS <br>De acordo com o relatório policial, analisando fotografias de Marcone na rede social Facebook, constatou-se que possivelmente ele fosse o condutor da camionete, devido às suas características físicas e semelhança do veículo com outro registrado em fotografia em sua rede social. Além desta movimentação no dia 13.9.2023, foram observadas outras em datas distintas. Segundo apontado, Tabaporã/MT serve de rota para local denominado "Porta do Céu", no município de Juara/MT, região em que se tem notícia da existência de uma pista de pouso e de acordo com informações de moradores do local, não é incomum avistar veículos carregando fardos e tonéis, como também aeronaves sobrevoando a região. Por conta dessas informações preliminares, os delegados da FICCO representaram em 15.9.2023 (sexta-feira, ponto facultativo), pela quebra de sigilo dos dados telefônicos e telemáticos e interceptação das comunicações telefônicas dos alvos investigados, o que foi acolhido em 16.9.2023 (sábado), em plantão forense, nos autos da Medida Cautelar nº 1023270-08.2023.8.11.0015, posteriormente redistribuída a este Juízo. No curso das diligências instrumentalizadas nos autos da referida Medida Cautelar, as autoridades policiais informaram que a partir das localizações de ERB"s (Estações Rádio Bases) dos alvos monitorados, foi possível acompanhar a movimentação deles e, embora não tenha sido possível a prisão em flagrante de nenhum dos suspeitos, em 23.9.2023 localizaram e apreenderam aproximadamente meia tonelada (498,2Kg) de cloridrato de cocaína, na zona rural da cidade de Juara/MT, conforme imagens abaixo:<br> FOTOS <br>A localização e apreensão dessa grande quantidade de cocaína só foi possível em virtude do monitoramento dos alvos Valdeir Hoinoski e Leandro Hoinoski. Ambos teriam sido abordados em 16.9.2023 em uma estrada vicinal da cidade de Juara/MT após a notícia de que um avião havia pousado em uma pista localizada na zona rural daquele município, transportando grande quantidade de entorpecente. Na ocasião, nenhuma droga foi apreendida na posse deles, embora Valdeir tenha sido preso em flagrante por porte ilegal de uma arma de fogo, do tipo pistola, marca Taurus, calibre 9mm, nº de série ADC090757 (APFD 1002311-07.2023.8.11.0015) e Leandro preso por força do mandado de prisão civil que estava pendente de cumprimento. Conforme registrado na Informação de Polícia Judiciária nº 34/2023 - FICCO/DRPJ/SR/PF/MT (fls. 08/14 - ID 134491353), a partir da análise do deslocamento dos investigados e abordagem deles naquela região, os agentes de polícia federal suspeitaram que eles estivessem ali para realizar o transporte de entorpecentes e em diligências, obtiveram a informação de que no dia da abordagem teria aterrissado um avião de pequeno porte na localidade e possivelmente uma grande quantidade de entorpecentes teria sido ocultada nas proximidades da pista clandestina. Após dois dias de diligências, utilizando drones, cães farejadores, equipamentos satelitais e kits de sobrevivência de selva, localizaram o entorpecente enterrado em uma região de mata, avaliado em aproximadamente R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais). A apreensão do entorpecente, sem a ocorrência de prisões em flagrante, foi comunicada ao Juízo da comarca de Juara/MT, por meio do incidente nº 1002424- 58.2023.8.11.0015.<br>Após a prisão dos suspeitos Valdeir e Leandro, foi lavrada a Informação de Polícia Judiciária nº 36/2023 (fls. 69/131 - ID 134491353), descrevendo minuciosamente a movimentação dos alvos, o deslocamento deles até as cidades de Juara/MT, Campo Novo do Parecis/MT até o trevo de Diamantino/MT, retornando posteriormente. Chamou a atenção dos policiais o fato do condutor do veículo Fiat Argo, Valdeir, realizar paradas abruptas na estrada, aparentemente observando a movimentação, com especial atenção às forças policiais, supondo- se que estivesse realizando a função de "batedor" de alguma carga, porém, não foi possível identificar o veículo potencialmente utilizado nessa operação. Referida informação policial discorre sobre a prisão dos irmãos Hoinoski, ressaltando que foram liberados em 18.9.2023 e retornaram a Sinop/MT, porém, apesar da recente prisão em Juara/MT, destemidamente deram continuidade às atividades ilícitas, porquanto foram identificadas viagens já no dia seguinte (19.9.2023), feita por Valdeir em direção ao sul do Estado, mais precisamente na região do distrito de Coqueiral, município de Nobres/MT. No retorno, o alvo optou por uma rota alternativa, que incluía visitas a diversas fazendas, observando-se um padrão: a presença de possíveis pistas de pouso, surgindo a suspeita de que o grupo estivesse procurando outros possíveis locais para o recebimento de entorpecentes. Em prosseguimento às investigações, no dia 26.9.2023 os policiais acompanharam o veículo Fiat Argo, placas RVA-2D89, conduzido desta vez por Marcone da Silva Araújo, que seguiu pela rodovia BR-163 e adentrou à MT 220, sentido Juara/MT, mesmo percurso do dia 16.9.2023. Na cidade de Juara, identificaram que o veículo se dirigiu até a oficina Posto de Molas 3 irmãos, estacionando próximo a um cavalo mecânico de placa GVK-OG29, marca Mercedes, de cor vermelha, pertencente a Claudio Regis de Jesus da Silva. Em monitoramento desde às 07h:45min até às 15h45min, identificaram além de Marcone e Cláudio Regis, também o motorista Alexandre da Silva Franca. O trio acompanhou de perto a manutenção do caminhão, o que foi registrado de forma discreta pelos policiais (Informação de Polícia Judiciária nº 38/2023). Ao finalizar a manutenção, o cavalo mecânico foi acoplado ao semirreboque de placa MIG5H19, também de propriedade de Cláudio Regis de Jesus da Silva e dirigiu-se até o posto "Amigão" e durante o abastecimento do veículo Marcone manteve-se próximo. Posteriormente o caminhão iniciou seu trajeto pela rodovia MT-325, em direção ao município de Tabaporã/MT. No entanto, ao invés de seguir o percurso padrão, desviou para a rodovia MT 160, uma rota próxima ao local onde os irmãos Hoinoski haviam sido detidos anteriormente e também do local onde foi encontrada, dias depois, a quantidade de 498,20kg de cocaína enterrada. Ao se aproximar da ponte do Rio dos peixes, o veículo foi abordado por uma equipe da Polícia Rodoviária Federal, tendo o motorista Alexandre da Silva Franca, avistado horas antes na companhia de Marcone e Claudio, alegado que pretendia se dirigir à cidade de Sinop, mas se equivocou no caminho devido à falta de familiaridade com a região, já que é do estado de São Paulo, o que se mostrou incomum, pois obviamente por não conhecer o local utilizaria algum aplicativo de geolocalização (GPS), que indicaria o melhor caminho, no caso, por Porto dos Gaúchos/MT, porém o motorista teria "escolhido" o pior. Segundo a informação policial, possivelmente o objetivo do motorista era buscar a droga enterrada na região de Porta do Céu, pois até então era desconhecida a apreensão realizada pela FICCO, quatro dias antes (23.9.2023). Ao final do dia 07.10.2023, os policiais identificaram que o grupo substituiu o veículo Fiat Argo placa RVA-2D89 por outro veículo de mesmo modelo, porém de placa RVA- 2F00, porém a locação foi feita em nome de Jenifer Alana Lino de Lima, irmã de Paula Cristina Lino de Lima, convivente de Valdeir Hoinoski. O veículo anterior, Fiat Argo placa RVA-2D89 havia sido locado em nome de Roseli Gibmeier, mãe de Paula Cristina, convivente de Valdeir, figurando como principal condutor Rafael Luan Lino de Lima, irmão de Paula Cristina. Em 09.10.2023, policiais acompanharam de perto o deslocamento do novo veículo locado pelo grupo criminoso, o Fiat Argo placas RVA-2F00, até o município de Porto dos Gaúchos/MT, constatando-se que era ocupado por Valdeir Hoinoski, Marcone da Silva Araújo e outro homem não identificado. De acordo com os informes policiais, constatou-se que o veículo e seus ocupantes se dirigiram à cidade de Porto dos Gaúchos/MT e lá, em determinado momento, pararam em uma loja de materiais de construção e adquiriram espuma expansiva e tinta spray preta e, posteriormente, se encontraram com o condutor do caminhão volvo FH 500 6X2T, de cor azul, placas OSV-9C08, atrelado aos semirreboques de placas BAN-9E59. Ambos os veículos, o de passeio e o de carga, seguiram por uma estrada de terra, na área rural daquele município, até local isolado, não monitorado pelos policiais, permanecendo por cerca de três horas. Quando este veículo de carga (caminhão volvo FH 500 6X2T, de cor azul, placas OSV-9C08) retornou pelo mesmo trajeto, equipes da Polícia Federal o abordaram e ao vistoriarem as caçambas encontraram em um fundo falso aproximadamente 460kg de cloridrato de cocaína e perceberam que, para a confecção deste "fundo falso", foram utilizados tinta spray e espuma expansiva, mesmos materiais adquiridos pelos suspeitos que ocupavam o veículo Fiat Argo de cor branca, placas RVA-2F00, momentos antes. Evidenciou-se, da análise de imagens de câmeras de segurança daquela região, que o veículo Fiat Argo seguia à frente do caminhão, momentos antes deste ser abordado pelas equipes policiais. O condutor do caminhão, Alessandro Cunha Ortiz, preso em flagrante delito (APFD 1000610-08.2023.8.11.0019 - Porto dos Gaúchos/MT), declarou perante à autoridade policial que o caminhão que utilizava, embora registrado em seu nome, pertencia ao grupo criminoso e seria pago por meio do transporte de drogas e esse veículo, inclusive, era rastreado por membros do grupo. Declarou, ainda, que quando estava em um posto de combustíveis em Sinop/MT um homem branco de altura mediana e barba rala (características físicas de Valdeir) chegou à bordo de um veículo Fiat, de cor branca e lhe informou que era para estar em Porto dos Gaúchos na segunda-feira (09.10.2023), para efetuar uma carga de droga, determinando que providenciasse um frete de alguma carga lícita para o sul do país. Já em Porto dos Gaúchos, enquanto aguardava o carregamento, avistou esse veículo branco passando pelo local, acreditando se tratar do mesmo veículo que o abordou em Sinop/MT. Toda esta movimentação e elementos de informação estão fartamente documentados na Informação de polícia Judiciária nº 38/2023 (fls. 26/129 - ID 134491375), conforme imagens detalhadas abaixo:  FOTOS <br>Ainda na Informação de polícia Judiciária nº 38/2023 (fls. 26/129 - ID 134491375) consta que as medidas investigativas deferidas nos autos da Medida Cautelar nº 1023270- 08.2023.8.11.0015, notadamente as informações de localização geográfica, permitiram constatar a presença de um dos veículos utilizados pelos alvos (Fiat Argo placa RVA-2D89) na região denominada "Porta do Céu", próximo a uma possível pista clandestina e posteriormente, em 09.9.2023, se deslocando até uma região de mata, sugerindo a ocultação da carga de entorpecentes.<br>A propósito, a 140 metros do local onde o veículo ficou estacionado por aproximadamente duas horas no dia 09.9.2023, equipes da FICCO localizaram, em 23.9.2023, aproximadamente 500kg de cocaína enterrados numa região de mata, corroborando a presença de membros do grupo criminoso no local onde se descortinou a materialidade do crime, exsurgindo daí indícios suficientes da autoria delitiva.<br>Não bastassem as evidências acima, em pesquisas em bancos de dados à disposição da polícia, obteve-se a informação de que em 24.7.2023, o investigado Valdeir Hoinoski havia concedido poderes específicos a Adelson Marques da Silva para retirar um caminhão Volvo/FH12 380, placas AMB-5B16, registrado em nome de Valdeir e aparentemente retido pelo Estado. Esse caminhão havia sido apreendido quando seu motorista Edson Raimundo de Oliveira foi detido em 08.12.2022 transportando aproximadamente 500kg de cocaína no Estado de Minas Gerais. Naquela ocasião, alegando se tratar de "terceiro de boa-fé", Valdeir logrou êxito em reaver o veículo apreendido, conforme deliberado pelo Juízo da vara criminal e da infância e juventude da comarca de Paracatu/MG, na sentença proferida em 04.7.2023 (informação constante às fls. 108/110 - ID 134491375 e sentença, em anexo). Desse modo, perscrutando os elementos informativos já documentados nos autos do IP nº 330.4.2023.30587 (04/2023) e descritos na presente Representação, juntamente com as informações policiais que a instruem, constata-se a presença dos requisitos imprescindíveis à decretação das medidas pretendidas. Com relação à prisão preventiva, é cediço que se trata de medida excepcional, reservada às hipóteses em que outras medidas cautelares não se mostrem suficientes ou adequadas para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a regularidade da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, 312). A prova da existência dos crimes está fartamente documentada nos autos, notadamente em razão das duas apreensões já realizadas, totalizando aproximadamente uma tonelada de cloridrato de cocaína, 498,20kg em 23.9.2023 (PJE nº 1002424- 58.2023.8.11.0015 - 3ª vara criminal da comarca de Juara/MT) e 460kg em 09.10.2023 (PJE nº 1000610-08.2023.8.11.0015 - vara única de Porto dos Gaúchos/MT), revelando a existência de uma sociedade estável e permanente entre pessoas organizadas para o recebimento, ocultação e transporte de grandes quantidades de entorpecente. Na espécie, os suspeitos são investigados pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, cujas penas máximas em abstrato ultrapassam 04 (quatro) anos de reclusão, preenchido também o requisito do artigo 313, I, do CPP. Especificamente no tocante às hipóteses do artigo 312 do CPP, está demonstrada, no caso, a necessidade da segregação cautelar dos alvos, para garantia da ordem pública, mercê da gravidade concreta das condutas delituosas sob investigação, como também com a finalidade de interromper a atuação de integrantes de grupo criminoso. Em situações análogas, de acordo com entendimento do STJ, é cabível a decretação da prisão preventiva. Vejamos:<br> .. <br>Também no mesmo sentido, o Enunciado nº 25 da TCCR/TJMT "A expressiva quantidade e/ou variedade de drogas ensejam garantia da ordem pública para decretação ou manutenção de prisão preventiva". Conforme já relatado, os informes policiais que instruem a representação, apontam a presença de Valdeir Hoinoski, Leandro Hoinoski e Marcone da Silva Araújo, como também dos veículos utilizados pelo grupo criminoso, próximos aos locais onde foram encontradas e apreendidas grandes quantidades de cloridrato de cocaína, tendo sido colhidos elementos de convicção suficientes acerca da possível participação deles nas condutas típicas previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Valdeir Hoinoski recentemente (16.9.2023) foi preso em flagrante delito portando uma arma de fogo do tipo pistola, calibre 9mm (IP 1002330-13.2023.8.11.0018 - Terceira Vara de Juara/MT). Além disso, embora sequer tenha sido denunciado, de acordo com informações obtidas pelos agentes da FICCO, teve um caminhão de sua propriedade apreendido com mais de 500kg de cocaína na cidade de Paracatu/MG, todavia, alegando ser "terceiro de boa-fé" logrou êxito na restituição do veículo apreendido (autos nº 0000023-51.2023.8.13.0470 - Vara Criminal da Infância e da Juventude da Comarca de Paracatu/MG). Leandro Hoinoski, por sua vez, além de ter sido preso na companhia de Valdeir, em 16.9.2023, embora não autuado em flagrante, responde perante o Juízo da Vara Única de Brasnorte/MT, também por porte ilegal de uma arma de fogo com numeração suprimida, respondendo à Ação Penal Pública nº 0000220-45.2019.8.11.0100 (aguardando resposta à acusação). Destarte, a segregação cautelar de Valdeir e Leandro se justifica também em razão da reiteração criminosa. Com relação ao imputado Alexandre da Silva Franca, segundo consta, exerceria a função de motorista, encarregado de buscar e transportar o entorpecente encontrado na região de mata na localidade denominada "Porta do Céu", município de Juara/MT. De acordo com a Informação de Polícia Judiciária nº 38/2023, em 27.9.2023, equipes da FICCO, monitorando a movimentação do veículo Fiat Argo, placa RVA2D89, constataram que seu condutor Marcone da Silva Araújo encontrou-se com o motorista Alexandre da Silva Franca e com o proprietário do cavalo mecânico placa GVK OG29, Claudio Regis de Jesus da Silva, na cidade de Juara/MT e após o trio acompanhar a manutenção e abastecimento do caminhão, uma equipe acompanhou esse veículo pesado, que se dirigiu pela MT 325 sentido Tabaporã/MT, porém, tomou rota incomum, sendo abordado próximo à ponte do Rio dos Peixes, menos de 20km do local onde no dia 23.9.2023 foi encontrada e apreendida grande quantidade de cocaína, deduzindo os policiais que o propósito desse desvio incomum da rota seria justamente transportar essa droga, porquanto ainda era desconhecida a apreensão realizada pela FICCO quatro dias antes. E por fim, no tocante ao representado Alessandro Cunha Ortiz, segundo apontado pela autoridade policial, foi preso em flagrante delito em 09.10.2023, conduzindo o caminhão VOLVO FH 500 6X2, cor azul, placas OVS 9C08, acoplado aos semirreboques placas BAN 9E59 e BAN 9E39, em um dos quais os policiais lograram encontrar em um fundo falso instalado no assoalho aproximadamente 460kg de cloridrato de cocaína. Para justificar a necessidade da prisão cautelar do investigado, os delegados representantes destacaram que em entrevistas, o condutor Alessandro Cunha Ortiz declarou que o caminhão que conduzia, embora registrado em seu nome, pertencia ao grupo criminoso que o contratou para realizar o transporte, havendo indicativos da associação de Alessandro ao referido grupo, motivo da nova prisão pela associação para o narcotráfico (art. 35, Lei nº 11.343/2006).<br>Diante do exposto, com fundamento nos artigos 311 e 312 do CPP, em consonância com o parecer do Ministério Público, preenchidos os requisitos legais, acolho a representação das autoridades policiais da FICCO e decreto as prisões preventivas de Valdeir Hoinoski, Leandro Hoinoski, Marcone da Silva Araújo, Alexandre da Silva Franca e Alessandro Cunha Ortiz.<br>Expeçam-se os mandados de prisão via BNMP/CNJ, sob sigilo, entregando cópia às autoridades policiais representantes para cumprimento. No tocante à busca e apreensão nos endereços residenciais (casas) de Valdeir Hoinoski, Leandro Hoinoski, Marcone da Silva Araújo, Alexandre da Silva Franca, Roseli Gibmeier, Jenifer Alana Lino de Lima e Rafael Luan Lino de Lima, quanto aos quatro primeiros representados, nos parágrafos acima foi discorrido acerca dos elementos de informação que demonstram o seu envolvimento com o núcleo criminoso encarregado da logística de transporte do entorpecente, havendo fundadas razões que autorizam a busca em seus domicílios a fim de obter outros elementos de convicção que contribuam para o esclarecimento dos fatos. Quanto às representadas Roseli Gibmeier e Jenifer Alana Lino de Lima, segundo apontado na Representação, dois dos veículos utilizados pelo grupo criminoso foram locados em nome delas, sendo o Fiat Argo placa RVA2D89 locado em nome de Roseli Gibmeier, sogra de Valdeir, e o veículo Fiat Argo placa RVA-2F00 locado em nome de Jenifer Alana Lino de Lima, irmã de Paula Cristina Lino de Lima, convivente de Valdeir Hoinoski. A propósito, no contrato de locação do veículo Fiat Argo placa RVA2D89 figura como principal condutor o representado Rafael Luan Lino de Lima, cunhado de Valdeir Hoinoski. Assim, há fundados indícios de que Valdeir Hoinoski, por questão estratégica, a fim de não vincular o seu nome a eventuais atividades ilícitas, costuma locar os veículos que utiliza na logística de acompanhamento dos carregamentos de drogas em nome de terceiros, no caso seus parentes (cunhados e sogra), exsurgindo também fundadas razões que autorizam a busca domiciliar na residência destas terceiras pessoas, a fim de obter elementos de convicção que possam contribuir para a elucidação dos fatos e conclusão das investigações. Outrossim, consta que em 16.11.2023 (ID 134628310), a autoridade policial complementou o pedido, a fim de apontar mais um endereço do investigado Valdeir Hoinoski. Segundo novos informes (Relatório nº 46/2023), o investigado havia adquirido ou alugado um imóvel tipo galpão, localizado na Rua dos Madeireiros, Condomínio residencial Camping Club, Sinop/MT, CEP 78551-233, às margens do KM 854 da BR-163, sendo imprescindível também a busca nesse local. Na esteira dos fundamentos já esposados pelo Ministério Público, a medida pleiteada encontra respaldo no artigo 240, § 1º, "b" e "d", do Código de Processo Penal Brasileiro, in verbis:  .. <br>Percebe-se que, dentre os objetivos da busca e apreensão, como medida acautelatória, está a descoberta de objetos necessários à prova de infração e encontrar e colher todo e qualquer elemento que possa contribuir para a elucidação do delito sob investigação.<br>Embora a casa seja asilo inviolável do indivíduo, tal inviolabilidade não se sobrepõe ao interesse público na apuração da prática de infrações penais, notadamente no caso dos autos, em que os suspeitos são investigados pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa. Na espécie, conforme já amplamente demonstrado nas informações acima, evidenciados a prova do crime e os indícios suficientes da autoria delitiva, a medida de busca nas residências dos representados e demais possíveis envolvidos com o grupo criminoso se afigura plausível, no intuito de prender criminosos, aprender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso, eventuais objetos necessários à prova de infração e/ou colher quaisquer elementos de convicção, notadamente aparelhos celulares, notebooks, dispositivos de armazenamento de dados e eventuais documentos que possam conter informações relevantes para a investigação, a fim de reforçar as conclusões sobre a autoria delitiva, como também contribuir para a identificação de outros coautores ou partícipes. Inclusive, o mesmo entendimento se aplica em relação à autorização para acesso aos dados estáticos porventura armazenados nos discos rígidos dos computadores, mídias avulsas, GPS e celulares eventualmente apreendidos, uma vez que tais elementos de prova, embora protegidos por sigilo, podem contribuir para o esclarecimento dos fatos, havendo assim interesse público na completa elucidação dos crimes investigados. Com relação ao pedido de decretação de medidas assecuratórias de sequestro de veículos de propriedade, utilizados ou em posse dos investigados, valores em espécie acima de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e outros bens de alto valor encontrados na posse deles, cabe tecer algumas considerações de ordem técnico-jurídica. Especificamente no tocante à apreensão e outras medidas assecuratórias sobre os bens que sejam produto de crimes de tráfico de drogas, o artigo 60 da Lei nº 11.343/2006 prevê o seguinte:<br> .. <br>Neste caso, as autoridades policiais representaram pelo sequestro de 12 (doze) veículos pertencentes, utilizados ou em posse dos investigados, como também valores em espécie acima de R$ 2.000,00 (dois) mil reais e outros bens de alto valor encontrados na posse deles. A medida se afigura pertinente com o propósito não apenas de aprender instrumentos do crime, porquanto evidenciado que alguns dos veículos foram utilizados para as práticas criminosas relacionadas ao transporte e ocultação de grandes carregamentos de drogas, mas também de ativos adquiridos com os proventos da infração, como no caso de veículos, valores em espécie e outros bens de elevado valor. Conforme dicção do artigo 125 do CPP, "caberá o sequestro de bens imóveis, adquiridos pelo indiciado como os proventos da infração". O arresto, previsto no artigo 137 do mesmo diploma processual, é uma medida subsidiária ao sequestro, cabível "se o responsável não possuir bens imóveis, ou os possuir de valor insuficiente", quando "poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora". Há também a figura do arresto preventivo, ou provisório  CPP 136 , que pode ser decretado de início, antes da inscrição da hipoteca legal, mas que deve ser revogado, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição. No tocante ao sequestro de bens móveis, só se procederá se não for cabível a medida cautelar de busca e apreensão, regulada no Capítulo XI do Título VII, Livro I, do CPP, conforme redação expressa do artigo 132 do CPP.<br>Apesar de certa celeuma doutrinária acerca da distinção entre as medidas cautelares de apreensão e sequestro, embora em nosso sentir seja despicienda mercê da literalidade dos artigos 121, 125 e 132, todos do CPP e também da pouca efetividade prática da discussão, o que se busca em termos gerais é retirar da esfera de disponibilidade e domínio do infrator os bens utilizados para a prática do crime ou adquiridos com os proventos da infração. Na espécie, é cabível tanto a apreensão dos bens utilizados como instrumentos para a prática do crime, como também daqueles adquiridos com os proventos da infração (porquanto pela autoridade policial foram indicados somente bens móveis). O sequestro seria cabível em se tratando de bens imóveis (CPP, 125). Cabe ressaltar que se está diante de uma organização criminosa que, levando-se em consideração somente os fatos já descortinados, foi responsável pelo transporte e ocultação de aproximadamente uma tonelada de cloridrato de cocaína, havendo indícios de que Valdeir possa estar envolvido no tráfico de mais meia tonelada do mesmo tóxico no Estado de Minas Gerais, em dezembro do ano passado (2022), cujo valor de mercado nos municípios de fronteira com um dos países produtores (Bolívia), conforme Relatório Técnico nº 011/NI/GEFRON, de 01.8.20221, é de aproximadamente R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), sendo cabível o arresto de bens e valores pertencentes aos investigados, visando a descapitalização do grupo criminoso e recuperação de ativos adquiridos com os proventos da infração, evitando o enriquecimento ilícito. Feitas estas considerações, preenchidos os requisitos legais, com fundamento no artigo 240 do CPP, em consonância com o parecer do Ministério Público, acolho a representação formulada pelas autoridades policiais e determino, com a finalidade de buscar e apreender coisas obtidas por meios criminosos, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso, descobrir objetos, dados e informações necessárias à prova das infrações penais e colher quaisquer elementos de convicção, como também "valores em espécie acima de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e bens de alto valor, a exemplo de relógios, joias e obras de arte, que porventura estejam na posse dos investigados" e os veículos:<br> .. <br>Atinente à busca a ser realizada no domicílio do investigado Alexandre da Silva Franca, residente em Votuporanga/SP, a expansão do sistema de Processo Judicial Eletrônico em todo o país possibilita o cumprimento de ato judicial pelo próprio Juízo da causa, independentemente de intervenção do Juízo da comarca diversa. A propósito, no Estado de Mato Grosso, a CGJ editou o Provimento nº 15/2020, de 15.5.2020, dispondo acerca da comunicação de atos por meio eletrônico, pelo Juízo da causa, mesmo em comarca diversa, encaminhando-se os mandados diretamente via PJE. Mesmo antes da edição do Provimento, porém, a Portaria nº 142, de 08.11.2019, já regulamentava o cumprimento de mandados judiciais em comarca diversa à do juízo de origem, quando se tratar de processo eletrônico que tramita no sistema PJE, dispensando-se a distribuição de carta precatória. Neste caso, a autoridade policial requereu que o mandado de busca possa ser cumprido pelas equipes da FICCO, independentemente da expedição de carta precatória ao Juízo da comarca de Votuporanga/SP, medida esta que atende ao interesse público, pois confere maior celeridade e eficiência ao cumprimento da ordem judicial, como também evita expedientes burocráticos desnecessários no Juízo paulista. Desse modo, acolho as razões das autoridades policiais e autorizo o cumprimento do mandado de busca na comarca de Votuporanga/SP, pelas equipes da FICCO, independentemente da expedição de carta precatória, comunicando a este Juízo imediatamente o resultado da diligência.<br>Com relação ao pedido de afastamento do sigilo e autorização para acesso imediato aos dados estáticos porventura armazenados em quaisquer aparelhos ou instrumentos de mídia (CD, DVD, pen drive, cartão de memória, HD"s, celulares, etc.) porventura apreendidos, embora protegidos por sigilo, o acesso aos dados armazenados é medida imprescindível visando garantir a efetividade da medida, obtendo novos elementos que permitam descortinar os limites das condutas delituosas porventura praticadas pelos investigados, como também eventual participação de coautores ou partícipes, desarticulando o grupo criminoso, porquanto seria despiciendo apreender tais aparelhos eletrônicos e não permitir o acesso aos dados neles armazenados. É cediço que, apesar de constitucionalmente assegurado  CF 5º, XII), o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados estáticos e dinâmicos das comunicações telefônicas não é absoluto. Conquanto não se submeta à disciplina própria da Lei nº 9.296/96, assim como a interceptação telefônica, a quebra do sigilo de dados estáticos registrados em aparelhos de telefonia celular móvel e comunicações telefônicas é autorizada quando necessária para prova em investigação criminal ou instrução processual penal, especialmente para elucidar crimes de tráfico ilícito de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa. Assim, caso apreendidos quaisquer aparelhos ou instrumentos de mídia (CD, DVD, pen drive, cartão de memória, HD"s, celulares, etc.), com fundamento no artigo 156, I, do CPP, desde já autorizo o acesso, extração e análise dos dados pelas autoridades policiais e agentes de polícia federal e civil encarregados da investigação, incumbindo-lhes, no prazo de 15 (quinze) dias, exibir relatório circunstanciado acerca das informações obtidas, que sejam pertinentes aos objetivos da investigação. Com relação ao compartilhamento de eventuais provas produzidas a partir do cumprimento da diligência, é medida autorizada, porquanto presentes os requisitos para o afastamento do sigilo em si, conforme fundamentação supra, inexistindo qualquer ilegalidade no compartilhamento desses elementos de prova. A respeito do tema, o c. STJ admite o compartilhamento de prova em processo conexo, notadamente quando não há ilicitude no material probatório dos autos originários, vejamos:<br> .. <br>Forte nestes fundamentos, autorizo o compartilhamento de eventuais provas obtidas a partir da extração de dados estáticos armazenados nos aparelhos telefônicos e demais mídias ou eletrônicos apreendidos, a fim de instruir outras investigações que porventura sejam desencadeadas a partir da análise dos dados, sobretudo visando a identificação e responsabilização de eventuais coautores e/ou partícipes. A fim de garantir a efetividade da medida, determino o registro, via sistema RENAJUD, de restrição à circulação dos veículos objeto da medida, cabendo à autoridade policial comunicar o Juízo imediatamente após o cumprimento, para baixa da restrição, a fim de possibilitar o deslocamento de acordo com a destinação a ser determinada pela autoridade judiciária.<br>Expeçam-se mandados de busca e apreensão, observando os requisitos dos artigos 243 e 245 do CPP, registrando o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, cabendo à autoridade policial apresentar relatório circunstanciado, no prazo de 15 (quinze) dias após o cumprimento dos mandados.<br>Observe-se e cumpra-se o disposto no artigo 494 do CNGCGJ/MT.<br>Cumpra-se e intimem-se. Sinop/MT, datado e assinado digitalmente.<br>Mario Augusto Machado<br>Juiz de Direito (fls. 3.340-3.365)<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.<br>Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.<br>Com efeito, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a quantidade expressiva de dro ga apreendida, a "gravidade concreta das condutas delituosas sob investigação, como também com a finalidade de interromper a atuação de integrantes de grupo criminoso".<br>Como visto, o acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que possui "entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva" (AgRg no RHC n. 178.504/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).<br>Também está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>O STJ e o STF, em casos similares, entendem que a participação de agente em organização criminosa sofisticada - a revelar a habitualidade delitiva - pode justificar idoneamente a prisão preventiva. Confiram-se:<br> ..  Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consubstanciada no fato de a paciente integrar organização criminosa, com atuação de liderança no grupo criminoso , não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.  ..  (HC n. 345.358/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 18/4/2016)<br> ..  A custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa.  ..  (RHC n. 122.182/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., DJe 15/9/2014).<br> ..  A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.  ..  (HC n. 95.024, Rel. Ministra Cármen Lúcia, 1ª T., DJe 20/2/2009)<br>Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.