ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS. CONTEMPORANEIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. A decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que indicam a gravidade da conduta, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas. A atuação do paciente revela vínculo estrutural com organização criminosa, com funções específicas e permanentes na lavagem de capitais, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>3. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e filhos menores, não constitui óbice à prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da cautela.<br>4. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta diante da gravidade concreta dos fatos e da atualidade dos elementos que justificam a medida extrema.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>RODOLFO CESAR SILVA SCHREPEL interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 164-173, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus.<br>Neste regimental, a defesa reitera a pretensão de soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013 e 1º da Lei n. 9.613/1998 - sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea; b) há ausência de contemporaneidade.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS. CONTEMPORANEIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. A decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que indicam a gravidade da conduta, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas. A atuação do paciente revela vínculo estrutural com organização criminosa, com funções específicas e permanentes na lavagem de capitais, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>3. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e filhos menores, não constitui óbice à prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da cautela.<br>4. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta diante da gravidade concreta dos fatos e da atualidade dos elementos que justificam a medida extrema.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>De início, ressalto que, segundo a orientação deste Superior Tribunal, "O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 832.882/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/6/2024).<br>Na espécie, não foi deduzida alegação nova no agravo, razão por que mantenho a decisão monocrática.<br>I. Prisão preventiva<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>O Juízo singular, ao manter a prisão preventiva e indeferir o pedido de revogação, assim fundamentou, no que interessa (fls. 49-52):<br> ..  Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelo acusado Rodolfo Cesar Silva Schrepel.<br>Há discordância Ministerial (fls. 743/750).<br>Observo que decisão bastante recente foi proferida sobre a custódia cautelar do acusado (fls.434/450), na qual foram analisadas suas condições pessoais e as circunstâncias dos crimes, concluindo-se pela necessidade da prisão preventiva, pelo que o remeto às razões de fato e de direito lá declinadas.<br>Nada obstante a perspicácia da defesa, impende salientar que há justo motivo para a manutenção do cárcere preventivo.<br>Saliento de qualquer forma que os crimes são graves na sua concretude, pois consoante se depreende dos autos, o investigado Rodolfo César Silva Scherepel integraria juntamente com os demais uma organização criminosa, altamente sofisticada, permanente e hierarquizada, com divisão clara de tarefas entre os membros, voltada à ocultação e dissimulação de valores provenientes de atividades ilícitas, notadamente o tráfico de entorpecentes, principal fonte de recursos do Primeiro Comando da Capital.<br>Aliás, é irrelevante a comprovação de endereço fixo, pois o investigado em liberdade pode facilmente se mudar, não se constituído em requisito seguro para garantir a futura aplicação da lei penal.<br>Frise-se que eventuais condições pessoais, como ocupação lícita e endereço fixo também não são óbices à aplicação da medida cautelar prisional, vale ressaltar que os tribunais têm entendido que tais circunstâncias não são suficientes para a concessão da liberdade provisória, vejamos:<br> .. <br>Também irrelevante a questão de primariedade para fins de fixação da medida ora combatida. É preciso esclarecer que todos ao completar 18 anos adquirem, indistintamente, a condição de primários, sendo que tal status não é definitivo.<br>Por fim, em relação a concessão de prisão domiciliar, observa-se que ainda que o investigado possua dois filhos menores, não restou comprovado que é o único responsável por estes, o que afasta a presunção de que faz jus à liberdade provisória nos termos do artigo 318, inciso VI, do CPP.<br> .. <br>De mais a mais, como bem frisado pela acusação, a filha mais velha do acusado não reside com pai, mas sim com sua genitora e o filho menor tem como cuidadora sua mãe, atual companheira do acusado. Considerando que não ocorreu nenhuma alteração que justificasse a pretendida mudança de posicionamento, indefiro os pedidos.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fls. 25-39):<br> .. <br>A impetração busca a concessão da liberdade provisória ao paciente sob o argumento central de ausência de contemporaneidade na decretação da medida, inidoneidade da motivação da decisão que determinou a segregação cautelar do paciente e violação ao princípio da isonomia.<br>Cuida-se do Procedimento Investigatório Criminal nº 1045119-04.2023.8.26.0602 (autos de origem), origem da Medida Cautelar nº 1502599-98.2025.8.26.0602, na qual o Ministério Público requereu medidas cautelares pessoais (prisão preventiva), probatória (busca e apreensão domiciliar) e assecuratória (bloqueio de bens e valores), em desfavor do paciente e de outros investigados.<br>Segundo consta do pedido cautelar de prisão preventiva e cautelares reais (páginas 6/67 dos autos nº 1502599- 98.2025.8.26.0602), as investigações realizadas pelo Ministério Público identificaram dois indivíduos, Alexandre Teodoro de Souza, vulgo "China" e Eder Adriano Benzatti, vulgo "Gordão", como peças centrais de um esquema criminoso diretamente vinculado à facção Primeiro Comando da Capital (PCC), já condenados anteriormente no bojo da "Operação Ferrari" e em outros processos. Também foram identificados outros indivíduos que, em posição de subordinação direta ou indireta, atuam de forma permanente, estruturada e organizada ao lado de Alexandre e Eder, desempenhando funções específicas na movimentação e ocultação de grandes volumes de recursos ilícitos, contribuindo ativamente para a estrutura de lavagem de capitais.<br>Entre esses indivíduos estaria o paciente, RODOLFO CESAR SILVA SCHREPEL, que, segundo as apurações, seria parte de um dos quatro "núcleos" estruturados pela organização criminosa, a saber, o "Núcleo 2", composto também pelos indivíduos identificados como Alexandre Teodoro de Souza, Fabrício Pires Afonso Dorado e Breno Henrique de Oliveira, além das seguintes pessoas jurídicas fraudulentas: Container Pub Sushi e Temakeria Ltda EPP - CNPJ 42.495.022/0001-10; Scheel Construções Ltda - CNPJ37.199.185/0001-15; B2 Incorporação e Construção Ltda -CNPJ 47.859.373/0001-86 e Constru Lar Empreend. e Construções Eireli - CNPJ 40.781.030/0001-05.<br>Segundo se apurou, a principal função atribuída ao "Núcleo 2" seria a movimentação, dissimulação e ocultação de ativos ilícitos, viabilizando economicamente as atividades da facção criminosa, em especial o Primeiro Comando da Capital PCC. Sob a liderança de Alexandre Teodoro de Souza, o núcleo opera a partir de uma malha de pessoas jurídicas de fachada, contas bancárias em nome de laranjas e operadores financeiros conscientes, em constante e coordenada interlocução com os Núcleos 1 e 3.<br>Com base em relatórios bancários, fiscais, telemáticos e patrimoniais, foi possível constatar que, no período de aproximadamente dois anos, o "Núcleo 2" movimentou valores superiores a R$ 66 milhões, divididos em milhares de transações financeiras com elevado grau de segmentação e artificialidade, todas marcadas pela ausência de justificativa econômica legítima e pela evidente intenção de mascarar a origem e a destinação dos recursos.<br>Embora não figure formalmente como sócio das pessoas jurídicas utilizadas para a ocultação patrimonial, os elementos de informação colhidos demonstram que todas as movimentações financeiras e aquisições de bens são realizadas sob o comando de Alexandre Teodoro de Souza, por meio de interpostas pessoas físicas e pessoas jurídicas fictícias.<br>A estrutura é composta por quatro operadores financeiros principais Alexandre ("China"), RODOLFO SCHREPEL, Fabrício Dorado e Breno Ferreira , cada um utilizando pessoas jurídicas fictícias para movimentar recursos em nome da facção, sempre sob a coordenação de Alexandre, que comanda, organiza, direciona e se beneficia diretamente dessas operações.<br>Identificado como o líder do Núcleo 2, Alexandre estrutura a lavagem de dinheiro a partir de contas bancárias vinculadas a empresas de fachada, como a Constrular Empreendimentos e Construções EIRELI, registrada em nome de um laranja (Anderson Antônio de Queiroz) e operada diretamente da residência de Alexandre, com uso de credenciais de sua esposa. A empresa não possui atividade comercial legítima, tampouco estrutura funcional. A Constrular Empreendimentos e Construções EIRELI atua como conta de passagem para recursos ilícitos, tendo recebido, em poucos meses, R$ 1,8 milhão de contas controladas por Éder (líder do Núcleo 1) e distribuído mais de R$ 1,5 milhão a outros membros dos Núcleos 2 e 3, reforçando o caráter sistêmico e articulado da estrutura criminosa.<br>RODOLFO, ora paciente, seria operador financeiro subordinado diretamente a Alexandre, utilizando a empresa Schrepel Construções LTDA como instrumento de lavagem de capitais. Trata-se de pessoa jurídica de fachada, sediada em imóvel residencial, sem funcionários ou atividade operacional, utilizada exclusivamente para registrar transações milionárias sem lastro econômico.<br>Análises fiscais, telemáticas e bancárias confirmam que RODOLO atua sob ordens diretas de Alexandre, utilizando a empresa para alienação de veículos, imóveis e até aeronaves formalmente registradas em nome de terceiros, mas pertencentes de fato ao líder da facção. As conversas extraídas do iCloud de Alexandre mostram que controla diretamente a conta da empresa, inclusive enviando prints do saldo a RODOLFO e determinando pagamentos, quitações e alienações patrimoniais.<br>RODOLFO também viabilizou a aquisição de ao menos três imóveis com recursos de origem ilícita, em nome da empresa, mas com custos pagos diretamente por Alexandre, além de quitar despesas pessoais do líder com cheques e transferências.<br>Por fim, RODOLFO ostenta bens de alto luxo em suas redes sociais, como iates e aeronaves, todos absolutamente incompatíveis com seus rendimentos declarados.<br>Fabrício Pires Afonso Dorado, por sua vez, atua como operador financeiro e executor das ordens de Alexandre, utilizando a empresa Container Pub Sushi e Temakeria Ltda EPP (posteriormente rebatizada como Bar e Lanchonete Fim do Rolê LTDA) para movimentar recursos ilícitos.<br>As investigações comprovaram que Fabrício não exerce qualquer controle autônomo sobre a conta bancária da empresa, sendo Alexandre o verdadeiro gestor dos ativos.<br>As conversas entre os membros do grupo mostram Fabrício cumprindo ordens para efetuar pagamentos, intermediar saques vultosos e até quitar dívidas de terceiros a mando de Alexandre, como no caso do pagamento de R$ 50 mil para cobertura de cheque sem fundo emitido por Joel, outro membro da ORCRIM.<br>Sua atuação revela total subordinação e plena consciência da natureza ilícita das operações, contribuindo ativamente para a sustentabilidade financeira e patrimonial do grupo.<br>O investigado Breno, ex-beneficiário do auxílio emergencial e desprovido de qualquer lastro financeiro, é identificado como operador consciente da lavagem decapitais, utilizando a empresa B2 Incorporação e Construção LTDA fictícia, sem estrutura física ou operacional para inserção de capitais ilícitos no sistema financeiro formal.<br>Apesar do capital social declarado de R$ 1 milhão, não há qualquer demonstração de atividade econômica real, sendo a empresa controlada diretamente por Alexandre. Breno viabilizou a tentativa de aquisição de um imóvel comercial no bairro do Tucuruvi (SP) por mais de R$ 400 mil, a pedido de Alexandre, articulando o financiamento e assinando os documentos necessários.<br>As tratativas, porém, resultaram na aquisição do bem por outra empresa do grupo (Schrepel Construções), evidenciando a intercambialidade das estruturas jurídicas utilizadas pelo grupo criminoso, com o único propósito de dificultar o rastreio dos ativos.<br>Em suma, o "Núcleo 2" funciona como pilar financeiro da organização criminosa, operando por meio de pessoas jurídicas de fachada, laranjas e operadores subordinados, todos sob a liderança e comando direto de Alexandre. A movimentação entre os membros do núcleo, que ultrapassa R$ 1,7 milhão em operações internas, e o total superior a R$ 66 milhões em transações ilícitas, demonstram o grau de sofisticação, estruturação e risco à ordem pública e econômica representado pelo estado de liberdade de seus integrantes.<br>Esse quadro, preservado sempre o princípio da presunção de inocência, denota que o paciente está seriamente envolvido em fatos gravíssimos (organização criminosa e lavagem de capitais). A decretação da prisão cautelar, em tais condições, deve ser preservada, não caracterizando constrangimento algum.<br>Primeiramente, anoto que o artigo 313 do Código de Processo Penal, ainda que de forma excepcional, admite a decretação da prisão preventiva em determinadas hipóteses, dentre as quais há a prática de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, sendo vedada, em qualquer caso, a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia (artigo 313, § 2º do Código de Processo Penal).<br>O caso em análise trata da prática, em tese, dos delitos de organização criminosa e lavagem de capitais, o que consubstancia hipótese de cabimento da segregação cautelar, por expressa previsão legal, conforme destacado acima.<br>Quanto à motivação da decisão que impôs a medida, recordo que, para a decretação da prisão preventiva, a lei processual exige a reunião de dois requisitos, a saber, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Ainda, a medida somente se justifica quando houver fundado receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), demonstrando-se a necessidade da segregação cautelar para assegurar a tutela da ordem pública ou da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal. Tudo com base em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (artigo 312, caput e § 2º c/c artigo 315, § 1º, do Código de Processo Penal). Conforme se depreende do pedido cautelar de prisão preventiva e cautelares reais (páginas 6/67 dos autos nº 1502599-98.2025.8.26.0602) RODOLFO seria operador financeiro subordinado diretamente aos comandos de Alexandre Teodoro de Souza, este último peça central de um esquema criminoso diretamente vinculado à facção Primeiro Comando da Capital (PCC).<br>Conforme se apurou, RODOLFO utilizava como instrumento de lavagem de capitais a empresa Schrepel Construções LTDA, pessoa jurídica de fachada, sediada em imóvel residencial, sem funcionários ou atividade operacional, utilizada exclusivamente para registrar transações milionárias sem lastro econômico.<br>Tais circunstâncias demonstram a materialidade dos delitos de organização criminosa e lavagem de capitais, além de indícios suficientes de autoria por parte do paciente. Ainda, em atendimento ao previsto no artigo 310, II, do Código de Processo Penal, observo que o contexto acima narrado é de tal gravidade que justifica o contemporâneo receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, uma vez desmontada a organização criminosa por ele integrada, de forma a desautorizar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, posto que inadequadas e insuficientes para assegurar a higidez da ordem pública no caso em discussão, ao menos por ora.<br>Destaco que a ordem pública é ofendida quando a conduta do agente provoca algum impacto na sociedade, lesando valores significativamente importantes. No caso, tem-se que o paciente integra esquema criminoso diretamente vinculado à facção Primeiro Comando da Capital (PCC), utilizando empresa de fachada para dissimular a origem criminosa de vultuosa quantidade de dinheiro, o que não apenas abala significativamente a ordem pública e financeira, mas também alimenta a operação criminosa, posto que a lavagem de dinheiro financia e perpetua o crime organizado.<br>Anoto, ainda, que a manutenção da prisão preventiva do paciente não viola o princípio da isonomia, posto que a decisão leva em conta o receio de perigo gerado por seu estado de liberdade, de acordo com seu grau de envolvimento com os fatos investigados, além de suas condições pessoais que, adianto, não são favoráveis.<br>Isso porque primariedade não é definição de falta de periculosidade, notadamente frente às características do caso em exame. Não parece nesse momento que o paciente esteja envolvido no crime circunstancialmente, insisto. Daí a necessidade de ser mantida a custódia, que não é desproporcional ao fato e é absolutamente necessária.<br>Assim, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciado o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente e demonstradas, pelas razões acima expostas, a inadequação e a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas ao caso em discussão, a prisão preventiva é medida que se impõe.<br>Não há, portanto, vícios a serem reconhecidos.<br>Pelo meu voto, pois, DENEGO A ORDEM.<br>Na hipótese, o paciente foi preso preventivamente no contexto de uma investigação conduzida pelo Gaeco de Sorocaba - SP, acusado de integrar uma organização criminosa vinculada ao Primeiro Comando da Capital (PCC) e de atuar como operador financeiro em um esquema de lavagem de capitais.<br>As informações trazidas acima apontam que, segundo as investigações, o paciente Rodolfo fazia parte do chamado "Núcleo 2" da organização, responsável pela movimentação e dissimulação de recursos ilícitos por meio de empresas de fachada e utilizava a empresa Schrepel Construções Ltda., registrada em endereço residencial e sem atividade operacional real, para movimentar valores sem justificativa econômica legítima.<br>Veja-se que há expressa menção ao impacto social e financeiro da conduta, já que "a ordem pública é ofendida quando a conduta do agente provoca algum impacto na sociedade, lesando valores significativamente importantes. No caso, tem-se que o paciente integra esquema criminoso diretamente vinculado à facção Primeiro Comando da Capital (PCC), utilizando empresa de fachada para dissimular a origem criminosa de vultosa quantidade de dinheiro" (fl. 38).<br>Além disso, ressalta o Tribunal a quo a gravidade concreta e o risco à ordem pública, pois "o contexto acima narrado é de tal gravidade que justifica o contemporâneo receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, uma vez desmontada a organização criminosa por ele integrada, de forma a desautorizar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas" (fl. 38).<br>Assim, as razões exaradas no decreto prisional constituem motivos suficientes para a imposição da cautela extrema, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e o risco de reiteração delitiva, diante da noticiada participação do acusado em organização criminosa dedicada à prática do crime de tráfico de drogas, com estrutura hierárquica definida e divisão de tarefas estabelecida entre seus integrantes, a indicar a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, bem como a insuficiência de medidas cautelares alternativas.<br>A respeito do tema, a orientação desta Corte Superior é de que "O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021).<br>Na mesma linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal afirmou que "a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública" (AgR no HC n. 138.522/DF, Rel. Ministro Roberto Barroso, 1ª T., DJe 19/6/2017).<br>Com base nos elementos descritos, indicativos do risco de reiteração delitiva, nota-se a insuficiência e a inadequação da substituição da custódia provisória por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). Ilustrativamente:<br> .. <br>V - Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública.<br>Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 12/4/2018, grifei)<br>Saliento, ainda, que este Superior Tribunal entende que "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 498.771/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/11/2019, grifei).<br>Em conclusão, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.