ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.<br>2. No caso, as instâncias de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo.<br>3. Para entender de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem de que o recorrente se associou, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>JOÃO VITOR ROCHA interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 143-145, em que indeferi liminarmente o habeas corpus e mantive a condenação à pena de 7 anos de reclusão mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, bem como à pena de 4 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão pelo delito de associação para o tráfico, ambos em regime fechado (Revisão Criminal n. 0043382-48.2020.8.26.0000).<br>A defesa reafirma a tese apresentada no writ, de ausência de elementos concretos que demonstrem a estabilidade e a permanência para configuração do delito de associação para o tráfico de drogas.<br>Pede a absolvição do réu quanto ao delito de associação.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.<br>2. No caso, as instâncias de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo.<br>3. Para entender de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem de que o recorrente se associou, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos despendidos pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Relembro que a expressão empregada pelo legislador se refere à associação entre duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas. Nesse sentido, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, conforme, aliás, já expressei no HC n. 220.231/RJ, julgado em 5/4/2016 (DJe 18/4/2016).<br>Assim, para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.<br>No caso, a Corte de origem, no julgamento da revisão criminal, manteve a condenação do recorrente por associação, nos seguintes termos (fls. 67-68, grifos no original):<br>No caso, a alegação da inexistência de prova da estabilidade, ou seja, do animus associativo, sustentada pelo peticionário, foi tema de amplo debate em segunda instância. In verbis:<br>Do delito de associação para a traficância.<br> .. <br>No caso em tela, os increpados foram surpreendidos produzindo estupefacientes destinados ao comércio espúrio, evidenciando-se o liame associativo mediante verdadeiro compartilhamento de tarefas, ficando mais do que provada a conjugação de esforços para a realização da traficância.<br>Ressalta-se que o número considerável de estupefacientes - no total de cinquenta porções de maconha, com cerca de 805,23g -, além dos petrechos apreendidos (embalagens, balança de precisão, faca), bem como a narrativa dos milicianos, dando conta do compartilhamento de tarefas, além de inúmeras delações que, segundo o policial Marcos, referiam-se ao envolvimento dos agentes com o comércio proscrito, é o bastante para revelar que tal atividade não seria esporádica.<br>Logo, tem-se que os sentenciados estavam engajados na atividade delituosa, um emprestando apoio ao outro, dividindo-se no desempenho das tarefas relacionadas à mercancia ilícita, sabendo-se, ainda, que contavam com a experiência do corréu João nos assuntos concernentes ao comércio espúrio, posto que, repito, condenado por fato pretérito relacionado ao tráfico de drogas.<br>Em suma, o acervo probatório concorre em desfavor dos denunciados e autoriza o acolhimento da pretensão ministerial a fim de que sejam também condenados por infração ao art. 35, caput, da Lei de Tóxicos (fls. 606/609 dos autos n.º 0002432- 50.2017.8.26.0081).<br>No caso, as instâncias de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, de maneira que não identifico nenhuma ilegalidade manifesta - tampouco ausência de fundamentação - no ponto em que houve a condenação do acusado pelo delito de associação para o narcotráfico.<br>Rememoro que qualquer outra solução que não a adotada pelas instâncias de origem implicaria o revolvimento do material fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>Por essas razões, entendo que não há elementos capazes de modificar o posicionamento firmado na decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental .