ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. MEIO SUFICIENTE E ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. No caso concreto, o recorrido foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com a apreensão de porções de diferentes drogas e pequena quantia em espécie, circunstâncias que justificaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva com fundamento na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública.<br>3. A substituição por medidas cautelares mais brandas produzirá o mesmo resultado cautelar - no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública - sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do acusado, notadamente porque não foi apreendida quantidade tão expressiva de drogas e o investigado era primário e de bons antecedentes ao tempo do delito.<br>4 . Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO interpõe agravo regimental em face da decisão em que concedi a ordem de habeas corpus em favor do ora recorrido para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas.<br>No regimental, o recorrente alega que a prisão preventiva decretada na origem está devidamente fundamentada na necessidade de se proteger a ordem pública diante do risco de reiteração delitiva.<br>Aponta, ainda, informações que, a seu ver, atestam a gravidade concreta da conduta imputada ao acusado e, por conseguinte, justificam o restabelecimento da sua custódia cautelar.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. MEIO SUFICIENTE E ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. No caso concreto, o recorrido foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com a apreensão de porções de diferentes drogas e pequena quantia em espécie, circunstâncias que justificaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva com fundamento na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública.<br>3. A substituição por medidas cautelares mais brandas produzirá o mesmo resultado cautelar - no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública - sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do acusado, notadamente porque não foi apreendida quantidade tão expressiva de drogas e o investigado era primário e de bons antecedentes ao tempo do delito.<br>4 . Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Na hipótese, o Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante em custódia preventiva, assim se manifestou (fls. 63-64, grifei):<br>O flagrante está formalmente em ordem, razão pela qual o homologo. Consta na comunicação da prisão em flagrante que, em 01/04/2025, por volta das 17:45 horas, policiais militares realizavam operação de combate ao tráfico de drogas na região da Vila Formosa, local conhecido pela intensa comercialização de entorpecentes, quando avistaram dois indivíduos na entrada de uma viela, sendo que, ao visualizaram a presença dos policiais, um dos indivíduos correu para o interior da viela com uma bolsa nas mãos e uma mochila nas costas, ao passo que o outro permaneceu no local. Enquanto alguns policiais realizavam abordagem no indivíduo que permaneceu parado, outros foram no encalço do fugitivo, conseguindo detê-lo metros à frente. Foi realizada busca pessoal no indiciado, com quem nada de ilícito foi encontrado. No entanto, ao vistoriarem a mochila do rapaz, os policiais encontraram a quantia de R$ 842,00 (oitocentos e quarenta e dois reais) em notas fracionadas, além de 20 invólucros plásticos contendo pó branco análogo à cocaína, 20 porções de substância esverdeada semelhante à maconha e mais 20 papelotes de substância preta aparentando crack. Já em vistoria na sacola, a equipe encontrou 142 invólucros plásticos de substância esverdeada semelhante à maconha, 444 invólucros plásticos contendo pedra amarelada parecida com crack e 338 papelotes contendo pó branco idêntico à cocaína. Questionado sobre as drogas e o dinheiro, o indiciado disse que as drogas não lhe pertenciam e reclamou de "estar trabalhando para os outros". Já o indivíduo abordado na entrada da viela, identificado como Pedro Henrique Santos de Souza, disse foi até o local para comprar maconha e apontou o indiciado como sendo o vendedor. A materialidade do delito vem demonstrada pelo boletim de ocorrência e pelo laudo de constatação de fls. 34/37, havendo, ainda, indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos depoimentos prestados em solo policial. De igual sorte, o crime imputado ao indiciado é concretamente grave, haja vista ter sido preso trazendo consigo, em plena via pública, centenas de porções de drogas, de diferentes espécies. Não bastasse isso, os policiais encontraram considerável quantia pecuniária em poder do indiciado, a indicar, ao menos em tese, que ele já havia vendido inúmeras porções de droga anteriormente, circunstâncias que evidenciam se tratar de pessoa que coloca em risco a ordem pública (art. 312 do CPP). Destaco, por oportuno, que o fato de terem sido apreendidas substâncias altamente nocivas à saúde humana, quais sejam, cocaína e crack, autorizará, na eventual hipótese de condenação do indiciado, a elevação de sua pena-base em respeito ao que prevê o art. 42 da Lei de Drogas, circunstância que, aliada ao que preveem os arts. 33, §3º, e 59, III, ambos do CP, permitirá, ao menos em tese, a fixação de regime prisional mais gravoso, situação que afasta a incidência da SV nº 59. No mais, deve-se destacar que o ilícito é doloso e punido, em abstrato, com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. Outrossim, afigura-se inadequada e insuficiente a concessão das medidas cautelares diversas da prisão. Isso porque o mero comparecimento periódico em juízo para o indiciado informar e justificar suas atividades não impediria que ele tornasse a praticar delitos. De igual sorte, o indiciado, caso fosse agraciado com a medida cautelar prevista no inciso II do art. 319 do CPP, bem poderia traficar drogas em locais não abrangidos pela decisão judicial, o que demonstra a ineficácia da medida. Quanto à imposição de fiança, tem-se que o caso em apreço não a admite, visto que cabível a decretação da prisão preventiva. As medidas cautelares previstas nos incisos V e IX do referido dispositivo legal, por sua vez, mostram-se inócuas, porquanto não impediriam que o indiciado utilizasse sua residência - ou arredores - para praticar o comércio espúrio de entorpecentes. No mais, as medidas cautelares previstas nos incisos III, IV, VI e VII do art. 319 do CPP não se aplicam à espécie. Conclui-se, portanto, que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão ou a concessão de liberdade provisória não é manifestamente cabível no caso em tela, não havendo que se falar em violação à garantia constitucional da presunção de inocência, pois a presente decisão não representa antecipação da reprimenda, nem reconhecimento definitivo da culpabilidade.<br>O Tribunal de origem manteve a custódia cautelar com os seguintes argumentos (fls. 103-106):<br> ..  a prisão preventiva foi decretada em razão da existência de provas de materialidade e de indícios suficientes de autoria, de se tratar de crime concretamente grave, tendo em vista que o paciente foi preso trazendo consigo, em plena via pública, centenas de porções de drogas, de diferentes espécies, além de ter sido encontrado com considerável quantia em dinheiro, a indicar, ao menos em tese, que ele já havia vendido inúmeras porções de entorpecentes, de modo que a segregação do paciente é necessária para a garantia da ordem pública, de terem sido apreendidas substâncias nocivas à saúde humana, de o delito imputado ao paciente ser doloso, cuja pena máxima é superior a 04 (quatro) anos de reclusão e de serem inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (fls. 52/55).<br>Portanto, verifica-se do acostado aos autos que a decisão de decretação da prisão preventiva está bem justificada, pois indicou os fundamentos legais para manter a custódia cautelar do paciente, não se vislumbrando qualquer ilegalidade.<br> .. <br>Além disso, mesmo com a alegação da impetração de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, o indeferimento da sua liberdade provisória pela d. autoridade apontada como coatora não configura constrangimento ilegal. Nesse âmbito, aduz-se que as condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita) são circunstâncias que não excluem a incidência dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de se conceder, genericamente, alvará de salvo conduto a todo e qualquer réu que as possuírem. Nesse sentido, a doutrina afirma que: "As causas enumeradas no art. 312 são suficientes para a decretação da custódia cautelar de indiciado ou réu. O fato de o agente ser primário, não ostentar antecedentes e ter residência fixa não o levam a conseguir um alvará permanente de impunidade, visto que essa tem outros fundamentos. A garantia da ordem pública e da ordem econômica, bem como a conveniência da instrução criminal e do asseguramento da aplicação da lei penal fazem com que o juiz tenha base para segregar de imediato o autor da infração penal grave" (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, editora RT, 9ª edição, p.635).<br> .. <br>Desta forma, mesmo que o paciente apresente requisitos que possam colocá-lo em liberdade, não são fatores que impeçam a sua manutenção no cárcere, em razão da extrema gravidade do crime de tráfico de drogas. Por fim, também não merece acolhida a tese de ser desproporcional a custódia cautelar, pois a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado e a possibilidade de fixação de regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado apenas será analisada no momento de eventual condenação, não se podendo, nesta estreita via do habeas corpus, realizar ilações do suposto desfecho da ação penal a ensejar qualquer antecipação do mérito, pelo que não se vislumbra, por ora, qualquer desproporcionalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente.<br>Embora, por um lado, a decisão impugnada pudesse conter elementos mais robustos a indicar a necessidade da restrição da liberdade do recorrente, não há como perder de vista, por outro lado, que o Juízo de primeiro grau mencionou a quantidade e a natureza das drogas apreendidas.<br>Tal circunstância, na compreensão do Juízo de primeiro grau, evidenciaria a necessidade de manutenção da custódia cautelar para o bem da ordem pública.<br>Sem embargo, a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao acusado - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sanção penal -, considero ser suficiente e adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas.<br>É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.<br>Tal opção judicial produzirá o mesmo resultado cautelar - no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública - sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do acusado, notadamente porque não foi apreendida quantidade tão expressiva de drogas e o paciente era primário e de bons antecedentes ao tempo do delito.<br>Ao reanalisar os autos, ratifico a conclusão de que a substituição do encarceramento provisório pelas medidas cautelares estabelecidas na decisão agravada - comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência for conveniente e necessária para a investigação ou instrução - afiguram-se mais adequadas nessa fase inaugural da ação penal.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.