ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE EXAME DA MATÉRIA PELO RESPECTIVO ÓRGÃO COLEGIADO. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INAUGURADA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BURLA À INADMISSÃO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO RE GIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática emanada de relator(a) do Tribunal de origem, pois somente a análise da matéria pelo respectivo órgão colegiado, em agravo interno ou regimental, de modo a esgotar a instância antecedente, inaugura a competência do STJ.<br>2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte. Ademais, o referido expediente não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>JEFFERSON DE ALMEIDA agrava de decisão em que a Presidência do STJ indeferiu liminarmente seu habeas corpus.<br>Neste regimental, a defesa alega o seguinte (fls. 266-267):<br>Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça possui competência para julgar atos contra legem supostamente praticado pro Desembargadores de Tribunais Estaduais, especialmente aqueles que negam vigência a Lei Federal.<br> .. <br>Ora, a própria Lei Federal, a qual esta Colenda Superior instância possui competência jurisdicional para proteger, disciplina expressamente que mesmo na hipótese de não conhecimento do pedido veiculado na instancia antecessora, como no presente caso, e ainda, que mesmo não havendo conhecimento da matéria na ação ou recurso veiculados ao habeas corpus, terá competência para conceder a ordem de habeas corpus inclusive de ofício.<br>Portanto, a r. decisão agravada, com a máxima vênia, nega vigência ao art. 647-A, Parágrafo único do CPP, ao não analisar a presente impetração.<br>Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE EXAME DA MATÉRIA PELO RESPECTIVO ÓRGÃO COLEGIADO. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INAUGURADA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BURLA À INADMISSÃO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO RE GIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática emanada de relator(a) do Tribunal de origem, pois somente a análise da matéria pelo respectivo órgão colegiado, em agravo interno ou regimental, de modo a esgotar a instância antecedente, inaugura a competência do STJ.<br>2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte. Ademais, o referido expediente não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>O recorrente foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 17 da Lei n. 10.826/2003, a 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.<br>No Tribunal de origem, o Desembargador relator, em decisão monocrática, não conheceu do habeas corpus previamente impetrado.<br>Apesar dos esforços da ora agravante, não constato fundamentos suficientes para reformar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>De fato, o habeas corpus não comporta processamento, uma vez que a decisão impugnada foi prolatada por Desembargador, que não conheceu, monocraticamente, do writ impetrado.<br>Deve-se frisar que não houve a interposição de agravo interno, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração de habeas corpus perante esta Corte Superior, ônus de que a parte não se desincumbiu de realizar.<br>Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus.<br>Nesse passo, por todos:<br> ..  O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador componente da Turma Criminal do Tribunal a quo, sem que tenha sido ajuizado o agravo interno e alcançado tal decisum o trânsito em julgado, inviabiliza o acesso a esta Corte Superior, em razão do não esgotamento das instâncias ordinárias.<br>II. Evidenciado que os temas levantados não foram objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância  .. <br>(HC n. 164.785/MS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJe 8/6/2011)<br>Ressalto, por oportuno, que a concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte. Ademais, o referido expediente não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade.<br>Oportunamente:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. No caso, o embargante não se vale de quaisquer dos fundamentos vinculados de admissibilidade dos embargos de declaração: ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Por conseguinte, não tendo sido apontados tais vícios, não se mostra viável conhecer o presente recurso como embargos de declaração.<br>2. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024, grifei)<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 325, § 2º, DO CP. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. EMBARGANTE QUE NÃO APONTA NENHUM DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>2. No caso dos autos, o embargante não aponta nenhum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, pleiteando, apenas, a concessão de habeas corpus de ofício, cujo pedido se ampara em novas razões, tratando-se, à toda evidência, de inovação recursal, na medida em que as questões ora aduzidas não foram objeto do recurso especial.<br>3. "Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp 1.389.936/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe 29/3/2019).<br>4. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.100.384/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019, destaquei)<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.