ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONHECIMENTO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Este habeas corpus pretende a rediscussão da condenação definitiva, transitada em julgado após o julgamento em segunda instância, evidenciando-se, assim, que não deve ser conhecido o writ, pois tal providência exige a instauração de revisão criminal, ação autônoma para a qual esta Corte Superior não possui competência na espécie.<br>2. Com efeito, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos, visto que o recurso especial não foi conhecido, segundo o andamento processual.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>HENRIQUE PAULO CHAVES COSTA interpõe agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente este habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ, sob o argumento de que este habeas corpus pretende a rediscussão da condenação definitiva, visto que "o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não conheceu do writ sob o argumento de que a "Câmara Criminal não é competente para a análise dessa questão, que já foi discutida por este Colegiado, devendo ser avaliada em sede de Revisão Criminal".<br>A defesa, neste regimental, limita-se a firmar que "o presente remédio constitucional não pretende a rediscussão da condenação definitiva, e sim que seja reconhecido a flagrante ilegalidade no reconhecimento fotográfico utilizado como fundamento para propositura da ação penal e respectiva condenação" (fl. 108).<br>Requer o provimento do regimental nos seguintes termos:<br> .. <br>Ante os fatos e fundamentos aqui expostos, vem com o devido respeito à presença de Vossa Excelência para requerer em juízo de retratação, que seja RECONSIDERADA a Respeitável Decisão de fls. fls. 102/103 dos autos, no sentido conceder a ordem liminar de HABEAS CORPUS preventivo em favor do paciente, para que o mesmo possa aguardar o julgamento do mérito em liberdade e no mérito conceda a ordem em razão da FLAGRANTE ILEGALIDADE no procedimento de reconhecimento fotográfico realizado em desfavor do paciente, por descumprimento dos requisitos formais previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, e nulidade das provas derivadas, através da aplicação da teoria da árvore dos frutos envenenados, se assim não entender, seja essa petição submetida à apreciação e julgamento pelo Órgão Colegiado do STJ, sendo dado provimento ao recurso interposto.  ..  (fl. 109)<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONHECIMENTO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Este habeas corpus pretende a rediscussão da condenação definitiva, transitada em julgado após o julgamento em segunda instância, evidenciando-se, assim, que não deve ser conhecido o writ, pois tal providência exige a instauração de revisão criminal, ação autônoma para a qual esta Corte Superior não possui competência na espécie.<br>2. Com efeito, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos, visto que o recurso especial não foi conhecido, segundo o andamento processual.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.<br>Em que pesem os esforços perpetrados pelo ora agravante, não constato fundamentos suficientes a infirmar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>Consoante destaquei no decisum impugnado, verifico que este habeas corpus pretende a rediscussão da condenação definitiva, transitada em julgado após o julgamento em segunda instância, evidenciando-se, assim, que não deve ser conhecido o writ, pois tal providência exige a instauração de revisão criminal, ação autônoma para a qual esta Corte Superior não possui competência na espécie.<br>Com efeito, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos, visto que o recurso especial não foi conhecido, segundo o andamento processual. Nesse sentido: AgRg no HC 661.172/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 14/5/2021.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.