ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. HISTÓRICO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CESSAR ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL. VIA INADEQUADA PARA O EXAME DA PRETENSÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).<br>2. Segundo a orientação desta Corte, "a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar" (HC n. 566.968/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 17/6/2020).<br>3. De acordo com o STJ, " ..  maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).<br>4. "Não há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública" (RHC 144.284 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 27/08/2018).<br>5. No caso, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta do acusado, o qual praticou o roubo em concurso de agentes, em local público e frequentado por diversas pessoas, por custodiado com relevante histórico criminal, em detrimento de vítima que se encontrava laborando, para subtração de cargas, mediante troca de tiros com a guarnição policial. Além disso, há indícios de que o paciente integre organização criminosa voltada para a prática de crimes de roubo de carga.<br>6. O habeas corpus perante o STJ, antes do esgotamento das instâncias antecedentes, não é a via adequada para a análise aprofundada de nulidades processuais a serem apreciadas na origem, em caráter definitivo, por meio da sentença e dos recursos cabíveis.<br>7. No caso, nesta cognição sumária própria do habeas corpus, não há ilegalidade flagrante, pois o procedimento de reconhecimento, ao que parece, obedeceu aos ditames do art. 226 do CPP e foi realizado com justa causa, uma vez que o acusado foi preso em flagrante, em outro processo, por delito com características semelhantes ao ora apurado, razão pela qual a autoridade policial levou o agente a ser reconhecido pelas vítimas deste feito.<br>8. As apontadas circunstâncias dos fatos e as condições pessoais do acusado não indicam ser adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 d o CPP).<br>9. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>MOISES LOPES MARIA agrava de decisão em que deneguei a ordem de seu habeas corpus.<br>Neste regimental, a defesa reitera os seguintes argumentos: a) ilegalidade da prisão em flagrante e de todos os seus frutos; b) carência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia preventiva e c) adequação das medidas cautelares diversas do cárcere.<br>P ede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. HISTÓRICO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CESSAR ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL. VIA INADEQUADA PARA O EXAME DA PRETENSÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).<br>2. Segundo a orientação desta Corte, "a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar" (HC n. 566.968/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 17/6/2020).<br>3. De acordo com o STJ, " ..  maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).<br>4. "Não há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública" (RHC 144.284 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 27/08/2018).<br>5. No caso, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta do acusado, o qual praticou o roubo em concurso de agentes, em local público e frequentado por diversas pessoas, por custodiado com relevante histórico criminal, em detrimento de vítima que se encontrava laborando, para subtração de cargas, mediante troca de tiros com a guarnição policial. Além disso, há indícios de que o paciente integre organização criminosa voltada para a prática de crimes de roubo de carga.<br>6. O habeas corpus perante o STJ, antes do esgotamento das instâncias antecedentes, não é a via adequada para a análise aprofundada de nulidades processuais a serem apreciadas na origem, em caráter definitivo, por meio da sentença e dos recursos cabíveis.<br>7. No caso, nesta cognição sumária própria do habeas corpus, não há ilegalidade flagrante, pois o procedimento de reconhecimento, ao que parece, obedeceu aos ditames do art. 226 do CPP e foi realizado com justa causa, uma vez que o acusado foi preso em flagrante, em outro processo, por delito com características semelhantes ao ora apurado, razão pela qual a autoridade policial levou o agente a ser reconhecido pelas vítimas deste feito.<br>8. As apontadas circunstâncias dos fatos e as condições pessoais do acusado não indicam ser adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 d o CPP).<br>9. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>O paciente foi denunciado, pela prática do crime tipificado no art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal, e teve sua prisão preventiva decretada.<br>Apesar dos esforços do ora agravante, não constato fundamentos suficientes para reformar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).<br>A cautela extrema foi assim fundamentada (fl. 270, destaquei):<br>No caso em tela, dos elementos trazidos pelo APF, percebe-se que a conduta delituosa extrapolou o ínsito ao tipo penal em questão, o que demanda uma reprimenda mais veemente. Isso porque a empreitada delitiva foi praticada:<br>i. em concurso de agentes;<br>ii. em local público e frequentado por diversas pessoas;<br>iii. por custodiado com relevante histórico criminal;<br>iv. em detrimento de vítima que se encontrava laborando;<br>v. para subtração de cargas;<br>vi. mediante troca de tiros com a guarnição policial;<br>vii. por custodiados que já teriam efetuados diversos outros roubos em circunstâncias semelhantes.<br>Além disso, há indicação de que os custodiados integram organização criminosa voltada para a prática de crimes de roubo de carga.<br>Dessa forma, no caso em concreto, extrai-se, da empreitada delitiva, elevada audácia e destemor do custodiado. Houve, pois, um maior desprezo pelos bens jurídicos tutelados, o que destoa do mínimo necessário à configuração do delito, e, por consequência, demonstra a periculosidade concreta do custodiado e a perspectiva de novas infrações penais. Inegável, portanto, a existência de "periculum libertatis".<br>Como se observa, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta do acusado, o qual praticou o roubo em concurso de agentes, em local público e frequentado por diversas pessoas, por custodiado com relevante histórico criminal, em detrimento de vítima que se encontrava laborando, para subtração de cargas, mediante troca de tiros com a guarnição policial. Além disso, há indícios de que o paciente integre organização criminosa voltada para a prática de crimes de roubo de carga.<br>Segundo a orientação desta Corte, "a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar" (HC n. 566.968/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 17/6/2020).<br>Ademais, " ..  maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).<br>Com efeito, "Não há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública" (RHC 144.284 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 27/08/2018).<br>Outrossim, o réu foi preso em flagrante por outro crime, em outros autos, com semelhante modus operandi - roubo de carga -, o que motivou a autoridade policial a levá-lo ao reconhecimento pelas vítimas deste feito. Diante disso, a defesa alega nulidade do ato de reconhecimento.<br>Segundo o acórdão atacado,<br>No tocante ao reconhecimento, extrai-se dos autos principais que, em sede policial, após o Paciente ter sido apresentado pessoalmente, entre outras pessoas, na sala de reconhecimento, uma das vítimas foi capaz de reconhecer "DE FORMA INCONTESTE O NACIONAL MOISÉS LOPES MARIA - RG 317859742 como o indivíduo que estava dirigindo isoladamente um VEÍCULO FIORINO DE COR BRANCA, A QUAL RECEBEU A CARGA ROUBADA DE CARNE RETIRADA DO CARRO DE ENTREGAS DO DECLARANTE." (id. 034 dos autos originários) (fl. 13, grifei)<br>Feitas essas considerações, nesta cognição sumária própria do habeas corpus, não verifico ilegalidade flagrante, pois o procedimento de reconhecimento, ao que parece, obedeceu aos ditames do art. 226 do CPP e foi realizado com justa causa, uma vez que o acusado foi preso em flagrante por delito com características semelhantes ao ora apurado.<br>Ressalto, por oportuno, que o habeas corpus perante o STJ, antes do esgotamento das instâncias antecedentes, não é a via adequada para a análise aprofundada de nulidades processuais a serem apreciadas na origem, em caráter definitivo, por meio da sentença e dos recursos cabíveis.<br>Por fim, as apontadas circunstâncias dos fatos e as condições pessoais do acusado não indicam ser adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 d o CPP).<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.