ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E/OU INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Configura inadmissível inovação recursal a apresentação de tese jurídica somente por ocasião do agravo regimental, circunstância que impossibilita o conhecimento do recurso em relação à alegada ausência de justa causa para a realização de busca pessoal.<br>2. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>3. No caso, a instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas, no seio dos objetivos de uma organização criminosa.<br>4. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu que a utilização supletiva dos elementos relativos à natureza e à quantidade de drogas apreendidas, na terceira fase da dosimetria, para fins de afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa, exatamente como ocorreu na espécie.<br>5. Embora o réu haja sido definitivamente condenado a reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, possui circunstância judicial desfavorável, tanto que teve a pena-base fixada acima do mínimo legal, elemento que autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso do que o permitido em razão da reprimenda imposta, tal como bem decidiu o Tribunal de origem.<br>6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>ALERRANDER VIEIRA MARTINS interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que indeferi liminarmente o habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada a condenação a ele imposta pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa afirma, de início, que a condenação do réu foi lastreada em provas ilícitas, obtidas por meio de "abordagem policial realizada sem fundada suspeita, em patrulhamento tático, sem investigação prévia ou denúncia anônima que a justificasse, em afronta ao art. 244 do CPP" (fl. 86).<br>No mais, basicamente reitera a sua compreensão de que estão preenchidos todos os requisitos necessários para a incidência do redutor descrito no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Na ocasião, argumenta que "a quantidade de droga apreendida foi o único fundamento para afastar a minorante, o que contraria a jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal" (fl. 93).<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que o réu seja absolvido. Caso mantida a sua condenação, pleiteia a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a consequente fixação de regime inicial mais brando.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E/OU INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Configura inadmissível inovação recursal a apresentação de tese jurídica somente por ocasião do agravo regimental, circunstância que impossibilita o conhecimento do recurso em relação à alegada ausência de justa causa para a realização de busca pessoal.<br>2. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>3. No caso, a instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas, no seio dos objetivos de uma organização criminosa.<br>4. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu que a utilização supletiva dos elementos relativos à natureza e à quantidade de drogas apreendidas, na terceira fase da dosimetria, para fins de afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa, exatamente como ocorreu na espécie.<br>5. Embora o réu haja sido definitivamente condenado a reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, possui circunstância judicial desfavorável, tanto que teve a pena-base fixada acima do mínimo legal, elemento que autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso do que o permitido em razão da reprimenda imposta, tal como bem decidiu o Tribunal de origem.<br>6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>Em que pesem os argumentos despendidos pela defesa, entendo que não lhe assiste razão.<br>No que tange à alegação de que a condenação do réu foi lastreada em provas ilícitas, obtidas por meio de busca pessoal sem que houvesse justa causa para a medida, verifico que houve indevida inovação recursal neste agravo regimental.<br>Registro que, no habeas corpus, a defesa pleiteou, tão somente, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e a fixação de regime inicial mais brando de cumprimento de pena, circunstância que, evidentemente, impossibilita o conhecimento do recurso em relação a esse ponto.<br>Quanto à pretendida aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, faço lembrar que, para a incidência desse benefício, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.458.375/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 13/11/2023).<br>No caso, a instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas, no seio dos objetivos de uma organização criminosa.<br>Para tanto, salientou a Corte estadual que "as circunstâncias fáticas do delito evidenciam cenário incompatível com o benefício legal. Consoante pontuado na sentença, o Apelante foi flagrado transportando mais de 30 quilos de maconha, em rodovia estadual, com destino previamente ajustado a outro Estado da Federação, conduta que revela a existência de logística previamente estabelecida, envolvimento de outras pessoas não identificadas, não sendo compatível com a figura do agente eventual ou ocasional" (fl. 24).<br>Na sequência, ponderou que "o vultoso volume de droga transportado - mais de trinta quilos - também se revela elemento relevante para a conclusão de que o réu não atua de modo isolado, mas como parte de rede minimamente estruturada, voltada à disseminação de entorpecentes em larga escala, reforçando o acerto da sentença ao indeferir a minorante legal" (fl. 25).<br>Ademais, ressalto que, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu que a utilização supletiva dos elementos relativos à natureza e à quantidade de drogas apreendidas, na terceira fase da dosimetria, para fins de afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa, tal como ocorreu no caso dos autos.<br>Isso porque, na espécie, não foi apenas a quantidade de drogas apreendidas que levou o Tribunal de origem à conclusão de que o réu seria dedicado a atividades delituosas e/ou integrante de organização criminosa. Ao contrário, foram também as demais circunstâncias em que perpetrado o delito que, em conjunto, fizeram crer que o réu não seria um pequeno traficante ou um mero neófito em atividade criminosa.<br>Assim, não há como se olvidar que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o acusado não se dedicaria a atividades delituosas e/ou integrante de organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus.<br>Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, também entendo não assistir razão à defesa, pois, embora o réu haja sido definitivamente condenado a reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, possui circunstância judicial desfavorável, tanto que teve a pena-base fixada acima do mínimo legal, elemento que autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso do que o permitido em razão da reprimenda imposta, tal como bem decidiu o Tribunal de origem (fl. 25).<br>À vista do exposto, conheço em parte do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.