ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a afe rição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante.<br>3. A Corte local entendeu que o writ originário não ofereceu elementos que evidenciassem a alegada coação ilegal, quanto afirmou que, "embora haja comprovação da existência de filho menor com Transtorno do Espectro Autista, não restou demonstrado a imprescindibilidade do paciente para os cuidados da criança, visto que "os elementos constantes dos autos indicam que o menor encontra-se sob os cuidados da genitora  e , sendo o paciente homem, caberia demonstrar documentalmente ser o único responsável pelo filho menor, ônus do qual não se desincumbiu, o que presume que os cuidados da criança não são de sua exclusiva responsabilidade".<br>4. O acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental, tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>MARISON QUEIROZ DA SILVA interpõe agravo regimental contra a decisão que denegou a ordem in limine.<br>A defesa sustenta que "ficou cabalmente demonstrado que o paciente é o único responsável pelo transporte da criança às diversas e frequentes terapias, uma vez que a genitora não possui Carteira Nacional de Habilitação (CNH)" e conclui que "essa não é uma questão de conveniência, mas uma barreira logística intransponível que, na prática, interrompe o tratamento essencial ao desenvolvimento do menor".<br>Requer "o conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental para que seja reconsiderada a decisão monocrática agravada ou, sucessivamente, para que o feito seja submetido ao julgamento da Colenda Turma, a fim de que seja concedida a ordem de Habeas Corpus, determinando-se a imediata substituição da prisão preventiva do paciente por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do CPP".<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a afe rição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante.<br>3. A Corte local entendeu que o writ originário não ofereceu elementos que evidenciassem a alegada coação ilegal, quanto afirmou que, "embora haja comprovação da existência de filho menor com Transtorno do Espectro Autista, não restou demonstrado a imprescindibilidade do paciente para os cuidados da criança, visto que "os elementos constantes dos autos indicam que o menor encontra-se sob os cuidados da genitora  e , sendo o paciente homem, caberia demonstrar documentalmente ser o único responsável pelo filho menor, ônus do qual não se desincumbiu, o que presume que os cuidados da criança não são de sua exclusiva responsabilidade".<br>4. O acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental, tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>A defesa pretende o deferimento de prisão domiciliar em favor do paciente - preso preventivamente pelo crime de tráfico de drogas e porte de arma de fogo -, sob o argumento de que o pai é imprescindível para os cuidados de seu filho menor de 12 anos de idade.<br>O Tribunal de origem, ao indeferir a prisão domiciliar ao paciente, ofereceu os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Quanto à alegação de o paciente ter a prisão preventiva substituída por prisão domiciliar, em razão de possuir filho menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, verifica-se que foram anexados aos autos a certidão de nascimento e os respectivos laudos médicos da criança (IDs 434833622 e 434833626).<br>Contudo, de acordo com o art. 318, III e V, do Código de Processo Penal, poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 (seis) anos ou com deficiência e mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.<br>Nesse contexto, embora haja comprovação da existência de filho menor com Transtorno do Espectro Autista, não restou demonstrado a imprescindibilidade do paciente para os cuidados da criança.<br>Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que o menor encontra-se sob os cuidados da genitora. Sendo o paciente homem, caberia demonstrar documentalmente ser o único responsável pelo filho menor, ônus do qual não se desincumbiu, o que presume que os cuidados da criança não são de sua exclusiva responsabilidade.<br>Nesse sentido: AgRg no HC 962.338/SC, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJe de 5/3/2025 e AgRg no RHC 176.732/MA, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe 15/6/2023.  ..  (fl. 19)<br>Do excerto acima transcrito, forçoso constatar que a Corte local entendeu que o writ originário não ofereceu elementos que evidenciassem a alegada coação ilegal, quanto afirmou que, "embora haja comprovação da existência de filho menor com Transtorno do Espectro Autista, não restou demonstrado a imprescindibilidade do paciente para os cuidados da criança, visto que "os elementos constantes dos autos indicam que o menor encontra-se sob os cuidados da genitora  e , sendo o paciente homem, caberia demonstrar documentalmente ser o único responsável pelo filho menor, ônus do qual não se desincumbiu, o que presume que os cuidados da criança não são de sua exclusiva responsabilidade".<br>Esta Corte Superior entende que o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental, tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado constituído, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante. Nessa diretriz, destaco os seguintes julgados desta Corte: HC n. 555.157/RS, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (desembargador convocado do TJ/PE), 5ª T., DJe 28/2/2020.<br>Portanto, a constatação da Corte local de que a defesa não juntou elementos de convicção necessários para o demonstrar-se a imprescindibilidade do pai para os cuidados prestados à criança não constituem coação ilegal.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.