ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉ FORAGIDA. AMEAÇAS ÀS TESTEMUNHAS. DESTRUIÇÃO DE PROVAS. PRISÃO DOMICILIAR. INADMISSIBILIDADE. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. ART. 318-A, I, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. No caso, o decreto preventivo indica que os investigados são "pessoas agressivas, perigosas e dissimuladas, que premeditaram os crimes em busca de vingança, contando com o auxílio de terceiros  ..  e fazendo vítima uma pessoa não envolvida nas desavenças (Wallison)". Ainda, apontam os autos que a ré está foragida. De acordo com o Juízo monocrático, "Amanda não foi mais vista por sua genitora, a qual afirmou que ela sequer voltou para ver o filho". A propósito, apesar da prorrogação da custódia temporária da acusada, salienta a ordem prisional que, "devido a um pequeno atraso no cumprimento da decisão, a investigada foi posta em liberdade e fugiu, estando em lugar incerto". De acordo com a pronúncia, há indícios de interferência dos réus sobre as investigações, tendo em vista os relatos da testemunha Leandro, induzido a assumir a autoria dos delitos, e do informante Edson, em favor de quem se ofereceu auxílio financeiro após o crime. Por sua vez, o acórdão ora impugnado descreve "evidências concretas de que testemunha relevante ao processo estaria sendo ameaçada para alterar a verdade dos fatos, após haver sido aliciada anteriormente a assumir a responsabilidade pelos crimes". Também, há prenúncios de destruição de provas pelos acusados.<br>3. A substituição por prisão domiciliar não é cabível em crimes cometidos com violência ou grave ameaça, conforme o art. 318-A, I, do CPP.<br>4. Não se mostra adequada e suficiente, por ora, a fixação de medidas alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>AMANDA NUNES DECO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei seu habeas corpus.<br>A defesa reitera a compreensão de falta de fundamentação idônea para a manutenção da prisão provisória da acusada, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §§ 2º, I e IV, e do crime previsto no art. 121, §§ 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal. Afirma que a ré exerce a guarda unilateral do filho de 8 anos de idade.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉ FORAGIDA. AMEAÇAS ÀS TESTEMUNHAS. DESTRUIÇÃO DE PROVAS. PRISÃO DOMICILIAR. INADMISSIBILIDADE. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. ART. 318-A, I, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. No caso, o decreto preventivo indica que os investigados são "pessoas agressivas, perigosas e dissimuladas, que premeditaram os crimes em busca de vingança, contando com o auxílio de terceiros  ..  e fazendo vítima uma pessoa não envolvida nas desavenças (Wallison)". Ainda, apontam os autos que a ré está foragida. De acordo com o Juízo monocrático, "Amanda não foi mais vista por sua genitora, a qual afirmou que ela sequer voltou para ver o filho". A propósito, apesar da prorrogação da custódia temporária da acusada, salienta a ordem prisional que, "devido a um pequeno atraso no cumprimento da decisão, a investigada foi posta em liberdade e fugiu, estando em lugar incerto". De acordo com a pronúncia, há indícios de interferência dos réus sobre as investigações, tendo em vista os relatos da testemunha Leandro, induzido a assumir a autoria dos delitos, e do informante Edson, em favor de quem se ofereceu auxílio financeiro após o crime. Por sua vez, o acórdão ora impugnado descreve "evidências concretas de que testemunha relevante ao processo estaria sendo ameaçada para alterar a verdade dos fatos, após haver sido aliciada anteriormente a assumir a responsabilidade pelos crimes". Também, há prenúncios de destruição de provas pelos acusados.<br>3. A substituição por prisão domiciliar não é cabível em crimes cometidos com violência ou grave ameaça, conforme o art. 318-A, I, do CPP.<br>4. Não se mostra adequada e suficiente, por ora, a fixação de medidas alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pela agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Expõem os autos que, em 24/7/2020, o Juízo singular decretou a segregação preventiva da autuada e do comparsa, sob estes motivos (fls. 38-41):<br>O representante do Ministério Público, secundando representação da digna Autoridade Policial, requereu a decretação da prisão preventiva dos investigados AMANDA NUNES DECO e ROGÉRIO SERON, haja vista haver fortes indícios de que sejam mandantes do crime de homicídio qualificado consumado da vítima Walison Fernando Pires Marques, bem como do homicídio qualificado tentado da vítima Igor Silva Martins, os quais foram alvejados por disparo de arma de fogo, efetuados por indivíduos ainda não identificados, no dia 27 de março de 2020, por volta das 20h25min, na Rua Tiradentes, nº 2.149, Nova Bady, na cidade de Bady Bassitt, comarca de São José do Rio Preto.<br> .. <br>Há prova da materialidade e suficientes indícios de autoria, conforme documentos que instruem o inquérito, bem como das oitivas das testemunhas. A vítima sobrevivente Ígor (fls.49/53), ex-namorado de Amanda Nunes Deco, relatou que após ser traído pela investigada, acabou agredindo-a, fato que não agradou os "irmãos" - alcunha usada para designar criminosos amigos de Amanda. Afirmou acreditar que a tentativa de homicídio foi providenciada pelo atual namorado de Amanda (Rogério Seron). E tal relato foi secundado pela testemunha Pedro Afonso Dias às fls. 44/48.<br> .. <br>Além do mais, os investigadores de polícia enumeraram 14 fatos que apontam fortes indícios de envolvimento da investigada na prática do crime, conforme relatório de fls.692/700. Também assinalam inúmeras trocas de linhas telefônicas em período anterior e posterior ao delito, observando-se que algumas dessas linhas estavam em nome de terceiros.<br> .. <br>Consta das investigações que Rogério tem tomado providências para se desfazer dos seus bens e Amanda não foi mais vista por sua genitora, a qual afirmou que ela sequer voltou para ver o filho.<br>Ante todo o exposto, os indícios de envolvimento dos investigados encontram-se fartamente delineados nas oitivas das testemunhas, bem como na atividade investigatória da equipe policial. Trata-se de crime de natureza hedionda e cometidos com recurso que dificultou a defesa das vítimas, as quais foram tomadas repentinamente de assalto e por motivação abjeta.<br>Verifica-se, portanto, a necessidade da prisão cautelar dos investigados, pessoas agressivas, perigosas e dissimuladas que premeditaram os crimes em busca de vingança, contando com o auxílio de terceiros (ainda não identificados) e fazendo vítima uma pessoa não envolvida nas desavenças (Wallison). E caso permaneçam soltos trará entraves à persecução penal, visto que as testemunhas ao se depararem com eles em liberdade, por certo terão temor em depor.<br>Salienta-se ainda que foi decretada às fls.727/731 a prorrogação da prisão temporária de Amanda, porém, devido a um pequeno atraso no cumprimento da decisão, a investigada foi posta em liberdade e fugiu, estando em lugar incerto. E Rogério que, a princípio, manifestou-se disponível para esclarecimentos, agora, recusa-se a comparecer novamente para oitiva e está se desfazendo de seus bens.<br>Destarte, decreto a prisão preventiva dos investigados AMANDA NUNES DECO  ..  e ROGÉRIO SERON  .. , com fundamento nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, e, para tal, expeça-se mandado de prisão contra os mesmos, com validade até 26/03/2040.<br>Em 25/10/2024, o Magistrado da 1ª Vara Criminal de São José do Rio Preto/SP pronunciou a denunciada, suposta mandante de dois homicídios qualificados, um consumado e um tentado. À ocasião, preservou a cautela processual da acusada (fls. 56-103).<br>O Tribunal de Justiça denegou o writ originário.<br>O decreto preventivo indica que os investigados são "pessoas agressivas, perigosas e dissimuladas, que premeditaram os crimes em busca de vingança, contando com o auxílio de terceiros  ..  e fazendo vítima uma pessoa não envolvida nas desavenças (Wallison)" (fl. 41).<br>Apontam os autos que a ré está foragida. De acordo com o Juízo monocrático, "Amanda não foi mais vista por sua genitora, a qual afirmou que ela sequer voltou para ver o filho" (fl. 40).<br>A propósito, apesar da prorrogação da custódia temporária da acusada, salienta a ordem prisional que, "devido a um pequeno atraso no cumprimento da decisão, a investigada foi posta em liberdade e fugiu, estando em lugar incerto" (fl. 41).<br>Expõe a pronúncia que há indícios de interferência dos réus sobre as investigações, tendo em vista os relatos da testemunha Leandro, induzido a assumir a autoria dos delitos, e do informante Edson, em favor de quem se ofereceu auxílio financeiro após o crime (fl. 102).<br>Por sua vez, o acórdão ora impugnado descreve "evidências concretas de que testemunha relevante ao processo estaria sendo ameaçada para alterar a verdade dos fatos, após haver sido aliciada anteriormente a assumir a responsabilidade pelos crimes" (fl. 21).<br>Também, há prenúncios de destruição de provas pelos acusados (fl. 102).<br>Dadas as circunstâncias, a despeito de a ré ser mãe de criança com 8 anos de idade, identifico efetivo risco à instrução, assim como à incolumidade da testemunha e de seus familiares (fl. 21).<br>Ademais, não olvido que o cárcere domiciliar não tem lugar quando o delito é cometido com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa (art. 318-A, I, do CPP).<br>Não identifico, pois, ao menos até então, constrangimento ilegal flagrante.<br>Nesse sentido:<br> ..  5. A jurisprudência desta Corte afasta a concessão de prisão domiciliar nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça.  .. <br>(AgRg no HC n. 1.006.837/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025.)<br> ..  Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pelo risco de fuga e reiteração delitiva. 2. A substituição por prisão domiciliar não é cabível em crimes cometidos com violência ou grave ameaça, conforme o art. 318-A, I, do CPP".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, V, 318-A, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024.<br>(AgRg no HC n. 991.265/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN de 2/6/2025.)<br> ..  1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de homicídio qualificado em concurso de agentes.<br>2. A decisão de primeira instância fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade do crime e o fato de a agravante estar foragida.<br> .. <br>6. A substituição por prisão domiciliar é inadmissível no caso, pois o crime foi cometido com violência, de modo que incide o óbice do art. 318-A, I, do CPP.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 938.498/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025.)<br>Diante da conjuntura dos fatos, não se mostra adequada e suficiente, por ora, a fixação de medidas alternativas (art. 282, c/c o art. 319 do CPP).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.