ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte local não analisou as teses defensivas - sob os argumentos de que "não se admite habeas corpus em substituição ao recurso ou meio de impugnação próprio,  ..  de que  ..  não se admite única impetração contra decisões distintas, proferidas em feitos diversos", bem como supressão de instância - , evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecer-se da impetração, sob pena de nova supressão de instância.<br>2. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>MARIANA RABELLO PETRY interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. , que indeferiu liminarmente o writ por supressão de instância.<br>A defesa sustenta que "não há dúvidas que a via eleita é o meio adequado à insurgência contra a decisão proferida pela Corte de origem, já que houve análise da matéria pelo juízo singular".<br>Requer "o provimento do presente agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática agravada, de modo a admitir a impetração, eis que latentes as ilegalidades suportadas pela paciente advogada, de modo a apreciar, imediatamente, o writ". Subsidiariamente, pleiteia "seja analisada e concedida a ordem de ofício, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, eis que não se tem dúvidas i) da ilegalidade da operação em face da paciente advogada, realizada com mandado genérico (não específico e pormenorizado), bem como a incompetência da Justiça Federal".<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte local não analisou as teses defensivas - sob os argumentos de que "não se admite habeas corpus em substituição ao recurso ou meio de impugnação próprio,  ..  de que  ..  não se admite única impetração contra decisões distintas, proferidas em feitos diversos", bem como supressão de instância - , evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecer-se da impetração, sob pena de nova supressão de instância.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>A defesa pretende o "reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente caso, com a conseguinte decretação da nulidade de todos os atos praticados desde o evento 9 dos autos n. 5024245- 66.2023.4.04.7200, bem como  ..  anular a busca e apreensão realizada em face da paciente advogada.<br>Todavia, ao analisar os autos, verifico que a Corte local não analisou as teses defensivas - sob os argumentos de que "não se admite habeas corpus em substituição ao recurso ou meio de impugnação próprio,  ..  de que  ..  não se admite única impetração contra decisões distintas, proferidas em feitos diversos", bem como supressão de instância - , evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecer-se da impetração, sob pena de nova supressão de instância.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.