ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME DE CORRUPÇÃO. SEQUESTRO DE BENS. DECRETO-LEI N. 3.240/1941. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. VIGÊNCIA DA NORMA ESPECIAL. MONTANTE DA CONSTRIÇÃO. LICITUDE DA PROVA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.A jurisprudência desta Corte entende que a decisão judicial que impõe medida cautelar de sequestro de bens deve conter fundamentação concreta.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual o Decreto-lei n. 3.240/1941 não foi revogado pelo Código de Processo Penal, tendo sistemática própria o sequestro de bens de pessoas indiciadas ou denunciadas por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o Decreto-Lei n. 3.240/41 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1.988, continua sendo aplicável e não foi revogado pelo Código de Processo Penal.<br>3.No caso concreto, o impetrante restou, em tese, imbricado com um único ato de corrupção que teria sido apurado na "Operação HIPÓCRATAS", de modo que o sequestro de honorários periciais que o impetrante teria a receber dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e 15ª Regiões somente poderia ficar adstrito ao prejuízo que potencialmente, pelo julgamento de improcedência do pedido, o Poder Judiciário Trabalhista impingiu na casa de R$ 210.000,00, sendo que o órgão acusatório estimou o prejuízo em R$ 211.000,00.<br>4.Nada de ilegal ou de ilegítimo pode ser atribuído à perícia técnica levada a efeito pelo Ministério Público Federal em telefone celular de corréu apreendido por força de busca e apreensão deferida por magistrado, na justa medida em que este expressamente assentou autorização para periciamento do material amealhado, não havendo nulidade ou ilicitude a ser reconhecida.<br>5.Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>SEMAAN CAMIS NETO apresenta agravo regimental contra decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança por ele interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos do Mandado de Segurança n. 5016654-88.2019.4.03.0000.<br>Consta dos autos que o mandado de segurança foi impetrado "em face de r. decisões proferidas pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Campinas/SP que, nos autos da Ação Penal nº 0013000-07.2016.403.6105, determinou o sequestro liminar dos valores representativos de honorários periciais que o impetrante tenha a receber tanto do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região como do E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região  .. " (fl. 395).<br>Defendeu o impetrante a nulidade das vergastadas decisões por vício de fundamentação, revogação do Decreto-lei n. 3.240/1941 pelo Código de Processo Penal, atipicidade dos fatos imputados na denúncia e ilicitude da única prova que amparou o sequestro de seus valores.<br>O Tribunal concedeu parcialmente a segurança pleiteada, "para que a autoridade judicial apontada como coatora limite a constrição incidente sobre os honorários periciais que ele tenha a receber tanto do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região como do E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ao importe total de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais)." (fl. 512).<br>Quando do indeferimento da liminar nos presentes autos, assim relatei o teor da insurgência do impetrante veiculado no recurso ordinário em mandado de segurança apresentado para apreciação desta Corte Superior (fl. 648):<br>Neste recurso, a defesa sustenta "(i) a nulidade da r. decisão proferida pelo MM. Juízo de primeiro grau; (ii) a inaplicabilidade do Decreto-Lei n. 3.240/1941; (iii) a atipicidade dos fatos imputados; (iv) manifesta ilicitude da prova obtida e que motivou o pedido de sequestro dos honorários periciais devidos ao Recorrente; e, por fim (v) a necessidade de se limitar o montante do prejuízo suportado, em tese, pela Fazenda Pública, ao valor da perícia liquidada pela União, nos exatos termos do voto proferido pelo eminente Desembargador Federal José Lunardelli".<br>Afirma que, "passados quase 2 anos do deferimento da restrição, e sem que ainda tenha se iniciado a instrução processual  eis que ainda falta um réu ser citado , com o efeito suspensivo requerido nesta oportunidade, pretende o Recorrente o levantamento parcial da referida medida cautelar de sequestro, a fim de que incida, tão somente, sobre o montante dos honorários periciais pago pela União, pois, na esteira do voto vencido proferido pelo eminente Desembargador Federal José Lunardelli, "o prejuízo mais próximo e concreto cuja existência pode ser ligada à (suposta) conduta do impetrante seria o próprio pagamento de perícia viciada pela União".<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, às fls. 628-632 e 663.<br>Por meio da decisão monocrática impugnada no presente agravo regimental, neguei provimento ao recurso ordinário.<br>Volve o recorrente aos autos para interpor o presente agravo regimental, no qual requer "seja o presente Agravo Regimental conhecido, eis que tempestivo, com a consequente submissão do Recurso Ordinário ao julgamento pelo órgão colegiado competente, para que sejam reapreciadas as teses sustentadas pelo agravante, notadamente a ilegalidade e desproporcionalidade da medida constritiva impugnada e, no mérito, dar provimento à totalidade do Mandado de Segurança". (fl. 698)<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME DE CORRUPÇÃO. SEQUESTRO DE BENS. DECRETO-LEI N. 3.240/1941. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. VIGÊNCIA DA NORMA ESPECIAL. MONTANTE DA CONSTRIÇÃO. LICITUDE DA PROVA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.A jurisprudência desta Corte entende que a decisão judicial que impõe medida cautelar de sequestro de bens deve conter fundamentação concreta.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual o Decreto-lei n. 3.240/1941 não foi revogado pelo Código de Processo Penal, tendo sistemática própria o sequestro de bens de pessoas indiciadas ou denunciadas por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o Decreto-Lei n. 3.240/41 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1.988, continua sendo aplicável e não foi revogado pelo Código de Processo Penal.<br>3.No caso concreto, o impetrante restou, em tese, imbricado com um único ato de corrupção que teria sido apurado na "Operação HIPÓCRATAS", de modo que o sequestro de honorários periciais que o impetrante teria a receber dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e 15ª Regiões somente poderia ficar adstrito ao prejuízo que potencialmente, pelo julgamento de improcedência do pedido, o Poder Judiciário Trabalhista impingiu na casa de R$ 210.000,00, sendo que o órgão acusatório estimou o prejuízo em R$ 211.000,00.<br>4.Nada de ilegal ou de ilegítimo pode ser atribuído à perícia técnica levada a efeito pelo Ministério Público Federal em telefone celular de corréu apreendido por força de busca e apreensão deferida por magistrado, na justa medida em que este expressamente assentou autorização para periciamento do material amealhado, não havendo nulidade ou ilicitude a ser reconhecida.<br>5.Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>I. Nulidade da decisão de sequestro de valores do recorrente<br>Eis o teor da decisão impetrada que decretou o sequestro de valores do recorrente (destaquei):<br>(..) Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra: (..) V) SEMAAN CAMIS NETO como incurso nas penas do artigo 333, parágrafo único (tópico 3.4), do Código Penal (..) Da leitura da inicial acusatória em conjunto com as provas até aqui produzidas, verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do CPP, e, assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA (..) 5. Requer o órgão ministerial a decretação de medida cautelar de sequestro de bens a incidir sobre os honorários que os denunciados (..), SEMAAN CAMIS NETO e (..) ainda tem por receber por atuação perante o E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Note-se que, como bem colocado pelo Ministério Público Federal, busca-se não só a reparação dos prejuízos causados aos trabalhadores prejudicados nas ações trabalhistas, como o ressarcimento do próprio Erário com o pagamento, inclusive, dos honorários periciais, bem como evitar a contraprestação por laudos periciais tendenciosos. Quanto à legislação aplicável ao caso, assiste razão ao órgão ministerial. Deveras, o Decreto-Lei nº 3.240/41, em virtude do princípio da especialidade, é o adequado à hipótese, em razão dos prejuízos suportados pela Fazenda Pública, não se vislumbrando a incidência das medidas assecuratórias previstas no Código de Processo Penal, porquanto os valores a serem objeto de constrição não constituem, à evidência, proveito ou produto, direto ou indireto, da prática delituosa. Os artigos 1º e 4º, da Lei 3.240/41, prescrevem: (..). Considerando que pelas investigações foi possível identificar significativo prejuízo à Fazenda Pública, especialmente se se considerar a plausível demanda de ações indenizatórias por parte dos prejudicados nas ações trabalhistas propostas, é a legislação acima referida, aplicável ao presente caso. Nesse sentido: (..). Posto isso, em face dos fatos acima narrados, bem como diante de tudo o mais que consta dos presentes autos defiro o pedido do Ministério Público Federal, para decretar, liminarmente, o sequestro dos valores representativos dos honorários periciais que os denunciados (..), SEMAAN CAMIS NETO e (..) tenham a receber do E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Oficie-se à Presidência do referido Tribunal, comunicando o teor da presente decisão, bem como solicitando que os valores de honorários periciais devidos ao réu sejam, a partir da data do recebimento da presente comunicação, depositados em conta judicial vinculada a este feito e à disposição deste Juízo (..) - destaques no original.<br>No caso, percebe-se presente fundamentação concreta - dano ao erário revelado nas investigações - conducente à constrição patrimonial imposta como conclusão.<br>A insurgência do impetrante, na verdade, é mais bem compreendida como inconformismo contra o mérito deste fundamento - existência e montante do prejuízo ao erário - não cabendo negar que formalmente a fundamentação está presente.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte firmada no âmbito do habeas corpus, mas aplicável pela identidade de situações ao presente mandado de segurança:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS ARMAZENADOS EM APARELHOS CELULARES. MEDIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INVESTIGAÇÃO DE CRIMES GRAVES. DECISÃO JUDICIAL AMPARADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS IDÔNEOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte entende que a decisão judicial que autoriza a quebra de sigilo de dados armazenados, nos termos da Lei n. 12.965/2014, não está sujeita à limitação temporal, diferentemente do que ocorre com a interceptação de comunicações em curso, prevista na Lei n. 9.296/1996.<br>2. No caso concreto, a medida de quebra de sigilo de dados armazenados foi devidamente fundamentada em relatório policial que apontou indícios consistentes da prática de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e participação em organização criminosa, com base em denúncias anônimas corroboradas por informante identificado, imagens e dados de inteligência. Demonstrada a vinculação entre os fatos investigados e os aparelhos eletrônicos apreendidos, a medida revelou-se necessária e proporcional, não se tratando de diligência genérica ou especulativa (fishing expedition).<br>3. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias quanto à idoneidade da fundamentação da medida judicial demandaria reexame de provas, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 215.014/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Assim, nada a prover neste ponto, seja pela efetiva existência de fundamentação concreta, seja porque rever as premissas fáticas de tal fundamentação é providência não comportada na via do mandado de segurança.<br>II. Vigência do Decreto-lei n. 3.240/1941<br>A tese sustentada pelo recorrente de revogação do Decreto-lei n. 3.240/1941 pelo Código de Processo Penal é frontalmente contrária à jurisprudência desta Corte Superior, de modo que fica rejeitada.<br>De acordo com a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, o Decreto-lei n. 3.240/1941 não foi revogado pelo Código de Processo Penal, tendo sistemática própria o sequestro de bens de pessoas indiciadas ou denunciadas por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública. Colaciono, por todos, os seguintes julgados (grifei):<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO DE BENS. DECRETO-LEI N. 3.240/1941. CRIMES CONTRA À FAZENDA PÚBLICA E CONTRA ORDEM ECONÔMICA. FRAUDE À LICITAÇÃO E CARTEL. (I) RECURSO ESPECIAL DE A. C. L. B. E R. G. N. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREJUÍZO AO ERÁRIO E COMPRA DE IMÓVEIS EM DATA ANTERIOR AO SUPOSTO FATO DELITIVO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (II) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE C. T. S. E J. M. BENS SUJEITOS À CONSTRIÇÃO. LÍCITOS E ILÍCITOS. POSSIBILIDADE. DECRETO-LEI N. 3.240/1941 NÃO REVOGADO PELO CPP. LEI ESPECÍFICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMOSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (III) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE D. M. E G. M. FATO NOVO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INÉPCIA (ART. 41 DO CPP). INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE INDÍCIOS VEEMENTES DE RESPONSABILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE AUTORIA. PREJUDICIALIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS, NOS TERMOS DO ART. 580 DO CPP.<br>1. Recurso especial de A. C. L. B. e R. G. N. 1.1. Não há prequestionamento do art. 617 do CPP. Com efeito, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada no dispositivo legal apontado pelas partes recorrentes, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Tampouco pode ser admitido o prequestionamento ficto do tema, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP, para que fosse possível aferir eventual omissão da Corte local.<br>1.2. Quanto a não existência nos autos comprovação acerca do suposto prejuízo do erário, bem como ao período de aquisição dos bens em data anterior à suposta prática criminosa, a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>1.3. Recurso especial não conhecido.<br>2. Agravo em recurso especial de C. T. S. e J. M.<br>2.1. Referente à exigência da comprovação da origem ilícita dos bens para o sequestro, conforme os regramentos previstos no Código de Processo Penal, é importante ressaltar que o sequestro do Decreto-lei n. 3.240/1941 diferencia-se do sequestro previsto no CPP. Com efeito, no regime da norma especial, não somente os bens oriundos do crime estão sujeitos à constrição, mas também o patrimônio lícito do réu, consoante o entendimento deste STJ.<br>2.2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual o Decreto-lei n. 3.240/1941 não foi revogado pelo Código de Processo Penal, tendo sistemática própria o sequestro de bens de pessoas indiciadas ou denunciadas por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública.<br> .. <br>(REsp n. 2.041.657/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE SEQUESTRO DE BENS IMÓVEIS IMPOSTO PARA GARANTIA DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO EM RAZÃO CRIME TRIBUTÁRIO (SUPRESSÃO DE PAGAMENTO DE ICMS-ST). DL 3.240/1941: RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1.988 E AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR QUE PODE ATINGIR BENS ADQUIRIDOS ANTES DA PRÁTICA DELITIVA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PERICULUM IN MORA. EXCESSO DA CONSTRIÇÃO NÃO DEMONSTRADO. RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO AO ERÁRIO QUE INCLUI, ALÉM DO MONTANTE SONEGADO, JUROS E MULTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DECADÊNCIA DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o Decreto-Lei n. 3.240/41 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1.988, continua sendo aplicável e não foi revogado pelo Código de Processo Penal. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.883.430/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 16/11/2020; AgRg no RMS 24.083/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOUR. A, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 16/08/2010.<br> .. <br>(AgRg no RMS n. 67.164/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)<br>III. Tipicidade da conduta do recorrente e montante do prejuízo dela decorrente<br>Relativamente ao enquadramento da conduta do impetrante no tipo penal que define o crime de corrupção e também sobre o prejuízo ao erário decorrente de tal conduta, assim se manifestou o acórdão do Tribunal de origem que denegou a segurança (fls. 502-504):<br>Ocorre, entretanto, que o impetrante restou, em tese, imbricado com um único ato de corrupção que teria sido apurado na "Operação HIPÓCRITAS" de molde que não se sustentam ilações que acabam por extravasar tal imputação sob o manto de que, potencialmente, outras perícias poderiam ter sido executadas mediante o conluio do perito com o assistente técnico da reclamada (podendo, nesse contexto, figurar o impetrante ora como perito oficial nomeado pelo Juízo, ora como assistente técnico). O que se acaba de salientar não desmente o que restou plasmado na denúncia apresentada na Ação Penal nº 0013000-07.2016.403.6105 no sentido de que, em tese, a investigação teria identificado significativo prejuízo à Fazenda Pública (inferência pautada nas diversas Reclamatórias Trabalhistas nas quais, ao que parece, teria havido a apresentação de laudos periciais oficiais não condizentes com a dura realidade suportada pelos respectivos reclamantes) - entretanto, ao impetrante, objetivamente, somente há a imputação potencial de um único crime, o que tem o condão de balizar os limites da constrição que seu patrimônio deve suportar.<br>Dentro de tal contexto, o sequestro de honorários periciais que o impetrante teria a receber dos E. Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e 15ª Regiões somente poderia ficar adstrito ao prejuízo que potencialmente, pelo julgamento de improcedência do pedido, o Poder Judiciário Trabalhista impingiu  ..  na casa de R$ 210.000,00 - duzentos e dez mil reais por força . A contrário do laudo pericial desprovido de veracidade apresentado naquela senda senso, não se verifica respaldo jurídico a permitir que a medida assecuratória recaia sobre toda a verba alimentar (honorários periciais) que o impetrante tem o direito de perceber por força de labor que, a princípio e nos limites constantes dos autos subjacentes, foi executado com o devido respeito aos valores éticos e legais que sua atuação processual (perito oficial ou assistente técnico) exige.<br>Aliás, a conclusão ora esboçada guarda coerência e é corroborada com a própria atribuição do prejuízo que, em tese, teria sido suportado pelo Poder Judiciário Trabalhista e pelo reclamante da Reclamatória Trabalhista nº 0012297-03.2014.5.15.0003 constante da exordial acusatória apresentada na Ação Penal nº 0013000-07.2016.403.6105 - nesse contexto, nota-se que o órgão acusatório estimou o prejuízo em R$ 211.000,00 (duzentos e onze mil reais) - ID 74873851 - pág. 113 - tendo declinado que o valor atribuído à causa laboral remontava a R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) - ID 74873851 - pág. 98, sendo razoável, diante da presença de diferença de importâncias, que o sequestro ora em apreciação reste limitado aos R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) tidos como de valor da causa e, assim, como da pretensão . condenatória almejada<br>Ressalte-se que o aquinhoamento da constrição no patamar anteriormente aduzido justifica-se no fato de que o reclamante daquela Ação Trabalhista poderia postular reparação civil do Estado (assim, impondo prejuízo aos cofres públicos) tendo como limite (mínimo, aliás) o valor que litigava do então reclamado - importante salientar que o valor constrito em comento desconsiderou (até mesmo a favor do impetrante) a plena possibilidade de tal reclamante postular indenização por dano moral, o que certamente teria o condão de inflar o ônus estatal  .. .<br>Percebe-se que os indicativos de tipicidade da conduta do recorrente foram afirmados com fundamento na base empírica da denúncia efetivamente recebida em primeira instância e que lhe imputou crime de corrupção.<br>Já o quantum do prejuízo ao erário que embasou o montante da constrição patrimonial que lhe atinge ampara-se no concreto prejuízo ao particular prejudicado pelo indigitado ato de corrupção do impetrante, prejuízo passível de ser suportado pelo Estado diante de ação de responsabilidade civil ajuizada em seu desfavor.<br>Não há no mandado de segurança prova pré-constituída que permita rechaçar de plano tanto o juízo de tipicidade quanto a estimativa de dano referentes às condutas do impetrante, sendo inadequada esta via do mandado de segurança para a necessária dilação probatória, inadequação que se reforça diante da superveniência de sentença penal condenatória em desfavor do ora recorrente (fl. 670).<br>IV. Licitude da prova que fundamentou a constrição patrimonial<br>O acórdão recorrido afirmou (fls. 556-557, grifei):<br>Sem prejuízo do exposto, impossível reconhecer a ilicitude da prova que embasou o oferecimento da denúncia e, via consequencial, supedaneou o sequestro (o que, segundo sua versão, poderia culminar no levantamento integral da constrição). A despeito de não se verificar dos autos virtuais o declínio de tal questionamento na Ação Penal subjacente (o que até mesmo poderia configurar supressão de instância), nota-se a expressa autorização do magistrado de 1º grau constante na r. decisão que deferiu busca que se findou na apreensão de telefone celular de corréu (que, ao depois, permitiu a descoberta de diálogos por aplicativo de mensagem tidos pelo federal como indicativos da perpetração de ato deParquet corrupção) de autorização de acesso às informações existentes nos computadores, nos discos rígidos, em mídias eletrônicas, em aparelhos de telefonia móvel e em outros dispositivos de armazenamento de dados tanto no próprio local em que realizada a diligência (com o escopo de se viabilizar prévia verificação de conteúdos de interesse para as investigações)  .. .<br>Assim, nada de ilegal ou de ilegítimo pode ser atribuído à perícia técnica levada a efeito pelo Ministério Público Federal em telefone celular de corréu apreendido por força de busca e apreensão deferida por magistrado (ID 74873850) na justa medida em que este expressamente assentou autorização para periciamento do material amealhado, o que até mesmo mostra-se como corolário mais do que evidente (natural, na realidade) de uma diligência de busca e apreensão à luz de que os objetos apreendidos, por certo, devem ser analisados com o escopo de se perquirir a existência de provas que permitam (ou não) a conclusão de que teria havido (ou não) uma infração penal. Em outras palavras, a apreensão não basta em si mesma: serve para que sejam extraídos . eventuais elementos probatórios acerca dos fatos que estão sendo investigados.<br>Presente autorização judicial para a perícia, não há nulidade ou ilicitude a ser reconhecida, não cabendo, conforme tópico I da presente decisão, a revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias quanto à idoneidade da fundamentação da medida judicial.<br>V. Dispositivo<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.