ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante não contesta nenhum dos fundamentos da decisão monocrática do relator.<br>2. Segundo o art. 259, § 2º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>3. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>CÉSAR CASSIMIRO DA SILVA agrava de decisão de fls. 82-85, na qual deneguei o habeas corpus.<br>A defesa assinala que (fls. 91-92):<br>Restou claro nas razões de HABEAS CORPUS que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois, a r.sentença Adição da Confissão, Adição Consunção, pois preenche os requisitos.<br>Em que pese tão respeitável decisão, entende o autor que essa merece ser reconsiderada nos pontos em que não foram reconhecidos os direitos ao redimensionamento da dosimetria da pena, senão vejamos:<br>Com todo respeito a decisão monocrática, a reprimenda merece correção, assim o pedido é cediço, o qual deve ser conhecido integralmente, pois, possui amparo jurídico, pois NÃO houve analise aprofundada do tema, sendo negado liminarmente o pleito, sem adentrar ao merito.<br>Sabemos que alguns pontos exige uma analise aprofundada, porem esta claro a ilegalidade, pois os pontos abordados são de Direito, podendo ser reconehcidos de oficio.<br>Como comprovado, o paciente foi condenado definitivamente as duras penas, tendo como penas de penas de 09 (nove) anos de reclusão no regime fechado e 01 (um) ano de detenção no regime aberto.<br>Como se vê na peça inicial, restou claro que o Magistrado, NÃO valorou positivamente as Circunstancias Judicias e alegou ser caso de revisão criminal não enfrentou as teses defensivas.<br>Requer, dessa forma, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito à turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante não contesta nenhum dos fundamentos da decisão monocrática do relator.<br>2. Segundo o art. 259, § 2º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta conhecimento, por falta de impugnação dos fundamentos da decisão de fls. 82-85, o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade. Encontra-se no ato judicial o seguinte (fls. 82- 85, grifos no original):<br>Consta nos autos que o réu foi condenado a 9 anos de reclusão, em regime fechado, mais 15 dias-multa pela prática do delito previsto no art. 17, caput, c/c o § 1º e art. 19 da Lei n. 10.826/2003 e absolvido da conduta tipificada no art. 12 do mesmo diploma legal.<br>A defesa sustenta que "o simples fato do acusado "manter sobre a guarda" armas e acessórios não indica "comercio"" (fl. 12) e que deve ser aplicado o instituto da consunção para que seja considerado apenas o crime de posse de arma. Ainda, busca o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br> .. <br>A Corte estadual, ao manter a condenação do acusado pelo crime de comércio ilegal de arma de fogo e ao rechaçar o pleito de consunção nos moldes em que proposto pela defesa, asseverou (fl. 32-37, grifei):<br>O recurso comporta parcial provimento, respeitando o entendimento do culto e dedicado Magistrado, doutor Victor Patutti Godoy.<br>A materialidade delitiva foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante de fls. 4/8, boletim de ocorrência de fls. 9/12, auto de exibição e apreensão de fls. 13/14 e laudo pericial de fls. 90/101, armas de fogo e munições eficazmente utilizáveis foram apreendidas.<br>A autoria é atribuível ao recorrente.<br> .. <br>As provas são robustas e incriminam o recorrente.<br>Acrescente-se que o artigo 17 da Lei nº 10.826/03 prevê diversas condutas.<br>No caso, o recorrente tinha em depósito armas de fogo e munições para o comércio clandestino exercido em sua residência (§ 1º, do artigo 17), conduta que também se tipifica e deve ser combatida, sendo irrelevante que ele não tenha sido surpreendido na efetiva comercialização desses artefatos. Ademais, a destinação mercantil ficou demonstrada pelo fato de a diligência ter sido realizada após denúncia de que o apelante vendia armas de fogo e munições na casa dele e pela expressiva quantidade de artefatos apreendidos, incompatível com a destinação para caça realizada quinzenalmente, sem olvidar que os policiais também encontraram considerável quantidade de insumos para a fabricação de munições (chumbo e pólvora) e algumas munições na caixa registradora do bar situado à em frente à residência.<br>Entretanto, imperativa a aplicação do princípio da consunção.<br>A posse irregular de arma de fogo de uso permitido deve ser absorvida pelo delito de comércio ilegal de arma de fogo, pois aquela conduta é antecedente lógico do último crime, até porque o recorrente exercia o comércio clandestino de armas de fogo e munições na própria residência e nas dependências desta, usando, desse modo, o imóvel onde morava para guardar tais artefatos destinados à venda.<br>Dessa forma, absolve-se pela posse irregular de arma de fogo de uso permitido, artigo 12 da Lei nº 10.826/03, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.<br>A causa de aumento do artigo 19 da Lei nº 10.826/03 deve permanecer, pois, entre as munições destinadas ao comércio ilegal, também havia algumas de calibre restrito, como as de calibre 7.62mm (fls. 92).<br>Sobre a matéria trazida a debate, faço o registro de que esta Corte Superior de Justiça tem a seguinte compreensão:<br>O princípio da consunção tem por finalidade afastar a dupla punição por uma mesma conduta. É critério de solução de conflito aparente de normas penais, aplicado "quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será responsabilizado pelo último" (AgRg no AREsp n. 1.515.023/GO, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 10/10/2019) (AgRg no HC n. 910.484/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>No caso, o acórdão evidenciou que a posse irregular de arma de fogo de uso permitido deveria ser absorvida pelo delito de comércio ilegal de arma de fogo, pois aquela conduta é antecedente lógico do último crime, visto que o paciente exercia o comércio clandestino de armas de fogo e munições na própria residência e nas suas dependências, de modo que usava o imóvel onde morava para guardar os artefatos destinados à venda.<br>Como bem exposto pelo Parquet (fl. 73, destaquei):<br>Inicialmente cumpre observar que, a questão relativa ao princípio da consunção foi devidamente observada pelo Tribunal de origem, que aplicou o princípio absolvendo o paciente do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo).<br>Ao contrário do que afirma o impetrante, o crime de comércio ilegal de arma de fogo, previsto no artigo 17 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), é considerado um crime mais grave do que a posse irregular de arma de fogo, tipificada no artigo 12 da mesma lei.<br>No contexto do comércio ilegal, a posse da arma de fogo pelo agente é, na maioria das vezes, uma conduta prévia e necessária para que o delito de comercialização possa ocorrer. O comerciante ilegal, para vender uma arma, precisa primeiro possuí-la.<br>Nesses casos, a posse irregular da arma é vista como um ato preparatório ou uma fase da execução do crime de comércio. O bem jurídico protegido em ambos os delitos é a incolumidade pública, e a conduta de possuir a arma está diretamente ligada ao objetivo final de vendê-la.<br>A jurisprudência dessa Corte Superior entende que, quando a posse irregular da arma de fogo é o meio para a prática do crime de comércio ilegal, o delito de posse é absorvido pelo de comércio, aplicando-se o princípio da consunção.<br>Para a revisão do julgado, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>A propósito:<br> .. <br>VII - De qualquer forma, para afastar as conclusões proferidas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, e concluir pela aplicabilidade do princípio da consunção, da continuidade delitiva ou mesmo pelo prejuízo à defesa, seria necessário percorrer todo o acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita habeas corpus, que não admite dilação probatória.<br>VIII - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 696.112/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 25/2/2022, grifei)<br>Por fim, o Tribunal de origem não reconheceu a atenuante da confissão espontânea nos seguintes termos: "Na segunda fase, a pena permaneceu no mesmo patamar, pois inexistem atenuantes ou agravantes. Não se cogita de incidência da atenuante da confissão espontânea, pois o apelante negou que as armas de fogo e munições destinavam-se ao comércio" (fl. 37).<br>Assim, conforme exposto pela instância ordinária, o ora recorrente não admitiu a prática do delito, motivo pelo qual não há como ser aplicada, em seu favor, a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Fica, por conseguinte, inalterada a pena imposta ao réu.<br>No regimental, o agravante não contesta ou demonstra o erro de nenhum dos motivos acima enumerados.<br>Não se pode interpor recurso pela simples vontade de reformar a decisão. Segundo o art. 1.021. § 1º, do CPC, reproduzido no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>O "princípio da dialeticidade exige  ..  a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), 5ª T., DJe 3/7/2023).<br>À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.