ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO, TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONTEMPORANEIDADE . APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).<br>2. A medida de coação está exaustivamente justificada. A gravidade em concreto do crime (modus operandi), a participação em organização criminosa e o risco de reiteração delitiva são são dados concretos reveladores de periculosidade social e constituem motivação idônea para a decretação da custódia preventiva, em face da probabilidade de reiteração delitiva.<br>3. A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa. Precedentes. Por isso, no caso, não se há de falar em caráter isolado e antigo do fato imputado.<br>4. Embora consideradas as condições pessoais do réu, as apontadas circunstâncias dos fatos não indicam ser adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 do CPP).<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>THIAGO OLIVEIRA MELO interpõe agravo regimental contra decisum de fls. 360-369, em que deneguei a ordem para manter a sua segregação cautelar.<br>Nas razões do regimental, a defesa reitera todos os argumentos expostos na petição do recurso ordinário para reafirmar a necessidade de colocação do réu em liberdade.<br>Pleiteia a reconsideração da decisão proferida ou a submissão do recurso à Turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO, TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONTEMPORANEIDADE . APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).<br>2. A medida de coação está exaustivamente justificada. A gravidade em concreto do crime (modus operandi), a participação em organização criminosa e o risco de reiteração delitiva são são dados concretos reveladores de periculosidade social e constituem motivação idônea para a decretação da custódia preventiva, em face da probabilidade de reiteração delitiva.<br>3. A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa. Precedentes. Por isso, no caso, não se há de falar em caráter isolado e antigo do fato imputado.<br>4. Embora consideradas as condições pessoais do réu, as apontadas circunstâncias dos fatos não indicam ser adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 do CPP).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A despeito dos argumentos despendidos pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Conforme explicitado anteriormente, o Juízo de origem assim decretou a constrição cautelar do acusado:<br>Ademais, os elementos contidos no Inquérito Policial n. 6010316- 61.2024.4.06.3803 são suficientes para o deferimento do pedido de busca e apreensão, uma vez que a medida é indispensável para a elucidação dos crimes, além de necessária para esclarecer a participação dos envolvidos RICARDO BATISTA DA SILVA, THIAGO OLIVEIRA MELO, DÉCIO TÚLIO VIEIRA DA SILVA ALVES, JOSIELICA APARECIDA DA SILVA, WANESSA KETHLYN MEDEIROS DE MACEDO, MURILO DA SILVA RODRIGUES, FILIPE SILVA DE OLIVEIRA e LUAN VICTOR SAID RIBEIRO DA SILVA, identificar outros partícipes, bem como outros fornecedores e compradores das armas de fogo ilegalmente traficadas do país vizinho.<br>E com relação ao pedido de imposição da medida extrema, lembro que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312 do CPP), nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP).<br>No caso, em 24/02/2024, no Município de Uberlândia-MG, foram presos em flagrante RICARDO BATISTA DA SILVA (CPF 120.800.326-74), FELIPE OLIVEIRA MELO (CPF 100.373.756-01), JEAN CARLOS DOS SANTOS SILVA (CPF 130.172.616- 89) e ANTONIO CARLOS SOUSA SILVA (CPF 703.228.086-26) pela prática da conduta típica de Posse/Porte ilegal de arma de fogo/munições, por estarem em posse de 02 armas de fogo (Fuzis 5,56 mm) e munições de calibres restrito, acessórios de armas de fogo, além de drogas, balança de precisão e anabolizantes, conforme é possível verificar na fotografia abaixo, que consta no Evento 1 (AP_INQ_POL4, pág. 184) do Inquérito Policial n. 6010316- 61.2024.4.06.3803:<br> .. <br>As armas, munições e carregadores foram submetidos a exame pericial de eficiência, restando constatado pelos Peritos que se encontravam em perfeito estado de funcionamento (Laudos Periciais constante do Evento 1 (AP_INQ_POL4, págs. 74/103 do Inquérito Policial n. 6010316-61.2024.4.06.3803), restando comprovada a materialidade do delito.<br>E as trocas de mensagem identificadas no telefone de RICARDO são indícios suficientes de autoria, deixando evidente a associação dele com FELIPE OLIVEIRA MELO e THIAGO OLIVEIRA MELO na compra de armas de fogo dos fornecedores paraguaios JUAN ELIZARDO SEGOVIA LOPEZ e YLDEFONSO ANTONIO CONTRERA FERNANDEZ, em Cuidad Del Este (fls. 19/26, evento 1), sendo que o investigado DERLIS ALBERTO MAQUEDA participava com o transporte e a introdução dos armamentos ilícitos no território brasileiro (fls. 26/9, evento 1), o que configura, em tese, a prática da conduta típica descrita no art. 18 da Lei n. 10.826/2003, consistente no tráfico internacional de armas de fogo, inclusive de uso restrito, cuja pena privativa de liberdade abstratamente cominada é de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, a qual é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito, nos termos no art. 19 do mesmo diploma legal.<br>Portanto, com relação aos representados RICARDO BATISTA DA SILVA, FELIPE OLIVEIRA MELO, THIAGO OLIVEIRA MELO, JUAN ELIZARDO SEGOVIA LOPEZ, YLDEFONSO ANTONIO CONTRERA FERNANDEZ e DERLIS ALBERTO MAQUEDA, resta atendido o requisito inserto no inciso I do art. 313 do CPP.<br>As mensagens revelam, também, que os representados RICARDO BATISTA DA SILVA, FELIPE OLIVEIRA MELO e THIAGO OLIVEIRA MELO, aparentemente associados entre si (art. 288 do CP), empreenderam intensa negociação e comercialização de armas, inclusive com traficantes do Rio de Janeiro/RJ (fls. 3/13, do Evento 1), o que pode configurar a prática da conduta típica descrita no art. 17 da Lei n. 10.826/2003.<br>Emergem indícios veementes, também pela troca de mensagens, que GEORGE FERREIRA DUARTE e KETHLEEN SANTIAGO RESENDE negociavam armas de fogo com RICARDO e que WANESSA KETHLYN MEDEIROS DE MACEDO veio até a cidade de Uberlândia buscar a mercadoria (fls. 29/58), o que configura a prática, em tese, da conduta típica descrita no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, cuja pena máxima privativa de liberdade abstratamente é de patamar superior a 4 (quatro) anos, o que evidencia a presença do requisito inserto no inciso I do art. 313 do CPP, com relação aos representados GEORGE FERREIRA DUARTE, KETHLEEN SANTIAGO RESENDE e WANESSA KETHLYN MEDEIROS DE MACEDO.<br>Por fim, não menos importante, é a participação ativa de JOSIELICA APARECIDA DA SILVA, companheira de RICARDO, nas transações bancárias, de alto valor, destinadas ao pagamento do armamento negociado, tudo conforme as provas e comprovantes de transferência anexados no evento 1, o que evidencia a sua participação, em tese, na prática dos crimes de tráfico internacional de armas de fogo.<br>Ademais, conforme bem salientou a Autoridade Policial, a liberdade dos representados coloca em risco concreto a ordem pública (possibilidade de reiteração criminosa) e a conveniência da instrução criminal, em razão da gravidade dos crimes cometidos - tráfico internacional de armas de fogo de grosso calibre e munições, bem como em razão de os investigados fornecerem tais armamentos para facções criminosas do Rio de Janeiro, Bahia e outras regiões do país.<br>No caso, o tráfico internacional de armas, munição e acessórios, ainda que em pequena quantidade, gera grave risco para a sociedade, inclusive de morte de inocentes, uma vez que as armas traficadas são vendidas para facções criminosas poderosas que controlam áreas densamente povoadas, impondo o medo e a submissão, sem se intimidar com a presença do Estado, uma vez que enfrentam os agentes públicos para manter seu domínio, o que acaba com o sacrifício de pessoas inocentes, vítimas de balas perdidas. Aliás, ensina a colenda Suprema Corte:<br> .. <br>No caso, resta claro o risco concreto à ordem pública, uma vez que tudo leva a crer que se trata de associação que vem fazendo do tráfico internacional de armas, munições e assessórios um meio de vida, com comercialização em diversos estados do país.<br>E que não se diga que a medida extrema não encontra temporaneidade, eis que ensina a colenda Corte Superior de Justiça que, "tratando-se de extensa investigação, com necessidade de consolidação de volume imenso de informações, é natural certo decurso de tempo entre a coleta dos dados, seu processamento, e a elaboração de representação pela decretação da prisão" (AgRg no RHC n. 198.534/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>Se não bastasse, consigno que entre a data da prisão da constatação da prática, em tese, do crime de tráfico internacional de armas e a representação da douta Autoridade Policial não decorreu prazo superior a 8 (meses), o que foi utilizado para realização de inúmeras perícias, inclusive nos aparelhos celulares, armas, munições, assessórios e drogas, para que se concluísse pela competência federal em razão da confirmação da transnacionalidade do crime.<br>Desse modo, a decretação da prisão preventiva de RICARDO BATISTA DA SILVA, FELIPE OLIVEIRA MELO, THIAGO OLIVEIRA MELO, JUAN ELIZARDO SEGOVIA LOPEZ, YLDEFONSO ANTONIO CONTRERA FERNANDEZ, DERLIS ALBERTO MAQUEDA, GEORGE FERREIRA DUARTE, KETHLEEN SANTIAGO RESENDE, WANESSA KETHLYN MEDEIROS DE MACEDO e JOSIELICA APARECIDA DA SILVA encontra fundamento nos artigos 311, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal.<br>Destarte, considerando a gravidade dos crimes cometidos - tráfico internacional de armas de fogo de grosso calibre e munições, atrelada ao fato dos investigados fornecerem tais armamentos para facções criminosas do Rio de Janeiro, Bahia e outras regiões do país, não vejo óbice em decretar a prisão preventiva, em razão da concreta necessidade de assegurar a instrução processual e garantir a ordem pública.<br>De igual forma, quem compra qualquer arma de fogo no mercado ilegal, seja de uso permitido, proibido ou restrito, demonstra de forma incontroversa que referido equipamento ofensivo não vai ser usado para defesa pessoal, pois já existe a prévia condição de falta de registro e de rastreabilidade, sendo, obviamente, utilizado para práticas ilícitas, o que traz a necessidade da prisão preventiva desses adquirentes como medida necessária à preservação da ordem pública e da vida dos cidadãos de bem, que podem ser vítimas fatais das pessoas que utilizam esse tipo de arma não rastreável, na busca de escapar da censura do Estado.<br>Se não bastasse, verifico que, conforme pesquisas nos sistemas judiciais e documentos juntados, vários dos representados têm passagens pela polícia, prisões anteriores e alguns cumprem penas em execuções distribuídas no SEEU, conforme é possível conferir no Evento 9 (fls. 22-24, grifei).<br>No que se refere à prisão preventiva, o Tribunal de origem ponderou o seguinte:<br>Observa-se que o juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva do ora paciente THIAGO OLIVEIRA MELO nos autos do Pedido de Busca e Apreensão Criminal n. 6010434- 37.2024.4.06.3803/MG, em 10/09/2024, pela suposta prática dos crimes de comércio ilegal de arma de fogo, tráfico internacional de arma de fogo e tráfico internacional de armas de fogo e munições de uso restrito, previstos nos artigos 17, 18 e 19 da Lei 10.826/2003, respectivamente, para assegurar a instrução processual e garantir a ordem pública, nos seguintes termos (evento 11 daqueles autos):<br>(..) "Destarte, considerando a gravidade dos crimes cometidos - tráfico internacional de armas de fogo de grosso calibre e munições, atrelada ao fato dos investigados fornecerem tais armamentos para facções criminosas do Rio de Janeiro, Bahia e outras regiões do país, não vejo óbice em decretar a prisão preventiva, em razão da concreta necessidade de assegurar a instrução processual e garantir a ordem pública. De igual forma, quem compra qualquer arma de fogo no mercado ilegal, seja de uso permitido, proibido ou restrito, demonstra de forma incontroversa que referido equipamento ofensivo não vai ser usado para defesa pessoal, pois já existe a prévia condição de falta de registro e de rastreabilidade, sendo, obviamente, utilizado para práticas ilícitas, o que traz a necessidade da prisão preventiva desses adquirentes como medida necessária à preservação da ordem pública e da vida dos cidadãos de bem, que podem ser vítimas fatais das pessoas que utilizam esse tipo de arma não rastreável, na busca de escapar da censura do Estado." (..)<br>Nos autos do Pedido de Liberdade Provisória com ou sem Fiança n. 6014730- 05.2024.4.06.3803/MG, o juiz de primeiro grau manteve a prisão preventiva do paciente, em 19/12/2024, por entender existentes os indícios de materialidade e de autoria e para a manutenção da ordem pública, com a fundamentação que segue (evento 10 daqueles autos):<br>(..) "Estando o decreto prisional fundamentado concretamente na presença dos pressupostos legais insculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, em face de indícios suficientes de materialidade e autoria e do necessário resguardo à ordem pública, não há justificativa para a revogação da prisão preventiva.<br>Ressalto, no tocante à contemporaneidade dos fatos, que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, esta diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo desnecessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos do risco à ordem pública ou à ordem econômica da conveniência da instrução, ou ainda da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (STF, Agr Reg no HC nº 185.893, 1ª Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, sessão virtual de 09-04-2021, publicada no DJ em 26-04-2021).<br>No mais, caberia ao requerente instruir o feito com documentação hábil à demonstração de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade e ocupação lícita. Omitindo-se a parte interessada, revela-se inviável a análise do pedido de aplicação de medidas cautelares diversas à prisão.<br>Nesses termos, concedo ao investigado o prazo de 5 (cinco) dias úteis para juntada aos autos de cópia de seus documentos pessoais, prova do exercício de atividade laborativa, comprovante de rendimento e atestação de bons antecedentes, sob pena de arquivamento, com baixa na distribuição." (evento 10 daqueles autos).<br>Portanto, com relação aos representados RICARDO BATISTA DA SILVA, FELIPE OLIVEIRA MELO, THIAGO OLIVEIRA MELO, JUAN ELIZARDO SEGOVIA LOPEZ, YLDEFONSO ANTONIO CONTRERA FERNANDEZ e DERLIS ALBERTO MAQUEDA, resta atendido o requisito inserto no inciso I do art. 313 do CPP.<br>As mensagens revelam, também, que os representados RICARDO BATISTA DA SILVA, FELIPE OLIVEIRA MELO e THIAGO OLIVEIRA MELO, aparentemente associados entre si (art. 288 do CP), empreenderam intensa negociação e comercialização de armas, inclusive com traficantes do Rio de Janeiro/RJ ( s. 3/13, do Evento 1), o que pode configurar a prática da conduta típica descrita no art. 17 da Lei n. 10.826/2003." (..) "Como se constata, em linha oposta ao pedido de revogação da prisão preventiva, permanecem evidentes os requisitos do artigo 312 do CPP, suficientemente expostos na decisão (evento 3.2). E, como bem pontuado pelo ilustre representante do Parquet, evento 22.2, também não se vislumbra qualquer alteração no quadro fático-jurídico a possibilitar eventual substituição do decreto prisional por medidas cautelares diversas.<br> .. <br>Como se viu, há elementos de convicção suficientes que sustentam os indícios de materialidade e de autoria do ora paciente, lastreados em conversas interceptadas de dispositivos eletrônicos e nas apreensões de fuzis de alto calibre, de munições e de outros itens acessórios, demonstrando, a princípio, o envolvimento com facções criminosas.<br>Sob outro prisma, a defesa foi intimada da última decisão acima transcrita, nos autos do Pedido de Liberdade Provisória que tramitam em primeiro grau, contudo, lá não apresentou provas do endereço do réu.<br>A propósito, sobre o comprovante de endereço apresentado pelo paciente no presente Habeas Corpus, consta o mesmo local em que o oficial de justiça havia registrado diligências infrutíferas, em 07/01/2025, qual seja, Rua Bahia, 1928, bairro Marta Helena, Uberlândia/MG (evento 1 - END9 dos presentes autos). Logo, até o momento não se sabe qual é o endereço correto do réu.<br>Lado outro, conquanto o paciente tenha tentado demonstrar que exerce trabalho lícito (evento 1 - CONTR12, DECL14 e CONTR12 dos presentes autos), que possui filho menor de 14 anos (evento 1 - CERTNASC10) e certidões criminais negativas (evento 1 - CERTNEG6 e CERTNEG7), tais condições pessoais não se tornam aptas à concessão da sua liberdade, se sopesadas aos fortes indícios de que ele efetua práticas crimininosas gravíssimas a envolver o tráfico de armas de fogo de grosso calibre e de munições em nível internacional e o fornecimento de tais itens a facções criminosas do Rio de Janeiro e de outras regiões do território nacional.<br>Há justificativa plausível para que o paciente permaneça em prisão preventiva, para resguardar a instrução processual e preservar a ordem pública, enquanto se apuram melhor os fatos em juízo. O juiz de primeiro grau acertou e agiu com cautela, haja vista a necessidade de manter a segurança da população e coibir a possível violência que pode advir da introdução de armas potentes e de suas munições no mercado paralelo.<br>Somado a isso, não se vislumbra a ocorrência de fato novo superveniente que justifique a concessão da liberdade ao paciente. Também não lhe é recomendável a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, pois assim poderiam não cessar as práticas delitivas.<br>Outrossim, a tese da defesa de ausência de contemporaneidade carece de força, sobretudo diante da jurisprudência sólida do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "A exigência de contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos fundamentos que a justificam e não ao tempo da prática delitiva (HC 185.893, 1ª Turma, Relatora Min. Rosa Weber, DJe de 26.04.2021) (fls. 340-342, grifei).<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).<br>O Juízo de primeiro grau justificara a imposição da medida extrema réu, pois o paciente estava envolvido "na compra de armas de fogo dos fornecedores paraguaios JUAN ELIZARDO SEGOVIA LOPEZ e YLDEFONSO ANTONIO CONTRERA FERNANDEZ, em Cuidad Del Este (fls. 19/26, evento 1), sendo que o investigado DERLIS ALBERTO MAQUEDA participava com o transporte e a introdução dos armamentos ilícitos no território brasileiro (fls. 26/9, evento 1), o que configura, em tese, a prática da conduta típica descrita no art. 18 da Lei n. 10.826/2003, consistente no tráfico internacional de armas de fogo, inclusive de uso restrito, cuja pena privativa de liberdade abstratamente cominada é de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, a qual é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito, nos termos no art. 19 do mesmo diploma legal".<br>A medida de coação está exaustivamente justificada. A gravidade em concreto do crime (modus operandi), a participação em organização criminosa e o risco de reiteração delitiva são dados concretos reveladores de periculosidade social e constituem motivação idônea para a decretação da custódia preventiva, em face da probabilidade de reiteração delitiva.<br>O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Aplica-se ao caso a compreensão de que: "  ..  não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado" (HC n. 417.217/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 14/12/2017, destaquei).<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que "se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/10/2016, grifei).<br>Na mesma linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal também possui o entendimento de que "a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública" (AgR no HC n. 138.522/DF, Rel. Ministro Roberto Barroso, 1ª T., DJe 19/6/2017).<br>Em relação à análise da contemporaneidade, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021)" (HC n. 661.801/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 25/6/2021, destaquei).<br>Sobre o tema, a Corte local ponderou que<br>Não bastasse, conforme a decisão objurgada, a decretação da prisão preventiva do paciente se baseou, dentre outros elementos, em extensa investigação feita pela Policia Civil e Ministério Público, que demonstrou indícios do envolvimento dos investigados, o que levou a autoridade de base a concluir que o paciente, caso posto em liberdade, inclusive, pudesse vir a turbar ou até frustrar a coleta de provas nesta fase da investigação, o que também traria hipotético traço de contemporaneidade à medida extrema.<br>No caso, o acórdão combatido foi claro ao demonstrar a realização de diversos atos investigatórios pela autoridade policial, com o intuito de apurar a ocorrência de crimes e a identidade dos supostos comparsas do ora postulante, dado que afasta a ilegalidade suscitada, sobretudo porque os elementos descritos denotam o risco de reiteração delitiva na espécie.<br>Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.<br>Nesse sentido: "Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública" (AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 13/4/2018).<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.