ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. ARGUMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A pri são preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>3. Na espécie, verifico que a instância ordinária decretou a custódia cautelar do acusado com base tão somente no fato de ele não haver sido encontrado para a citação.<br>4. Todavia, segundo o entendimento desta Corte Superior, "a simples não localização do réu para responder ao chamamento judicial ou o fato de encontrar-se em local incerto e não sabido não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido. Não cabe deduzir que, frustrada a notificação ou a citação editalícia no processo penal, o acusado estaria evadido" (AgRg no RHC n. 167.214/TO, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 6/10/2022).<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 186-189, em que concedi a ordem para substituir a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente por medidas cautelares diversas do cárcere.<br>Nas razões do regimental, o Parquet sustenta, em síntese, a necessidade de manutenção da segregação cautelar.<br>Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. ARGUMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A pri são preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>3. Na espécie, verifico que a instância ordinária decretou a custódia cautelar do acusado com base tão somente no fato de ele não haver sido encontrado para a citação.<br>4. Todavia, segundo o entendimento desta Corte Superior, "a simples não localização do réu para responder ao chamamento judicial ou o fato de encontrar-se em local incerto e não sabido não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido. Não cabe deduzir que, frustrada a notificação ou a citação editalícia no processo penal, o acusado estaria evadido" (AgRg no RHC n. 167.214/TO, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 6/10/2022).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos despendidos pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>O paciente foi denunciado pela suposta prática de crimes de estelelionato ocorridos em setembro de 2015. Por não haver sido encontrado, procedeu-se à citação por edital e o Magistrado decretou a prisão preventiva do agente, em 17/12/2024, consoante decisão assim motivada:<br>Na espécie, o acusado, em tese, está envolvido na prática de crimes de estelionato e falsidade ideológica, considerados de natureza grave, trazendo temor em toda sociedade de Araçatuba. Infelizmente, estes tipos de crimes vêm aumentando de forma assustadora na região, exigindo, por parte do Poder Judiciário, uma atuação firme, para, pelo menos, tentar inibir tais delitos. A garantia da ordem pública, portanto, exige a prisão cautelar do acusado, lembrando que há indícios suficientes da autoria e prova da existência dos crimes. Ademais, deixar o réu solto frustraria, certamente, a aplicação da lei penal, além de atrapalhar a instrução criminal, conforme demonstrado pelo Ministério Público. Com efeito, como bem destacado pelo Dr. Promotor de Justiça, o réu Marcelo Gomes Stevanato conversou, pelo telefone celular nº (18) 98182-3007, com a Oficial de Justiça, tomando informal conhecimento desta ação penal (fls. 1.907). Posteriormente, apesar de ser naquela época um dos proprietários do "Hotel Três Américas", situado em Três Lagoas/MS, orientou uma de suas funcionárias para falar que ele era um hóspede (fls. 1.921), o que foi desvendado dias após (fls. 1.930). Como se não bastasse, segundo informações trazidas pelo Ministério Público, ao contrário do alegado no curso da instrução criminal desta ação penal, Marcelo Gomes Stevanato e Claudia Stefanini Xavier Stevanato continuam casados, vivendo juntos, e ele vem atuando na cidade como corretor de imóveis. Neste passo, imprescindível a sua custódia, face à presença dos seus requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, para a garantia da aplicação da lei penal e da instrução criminal, vez que o processo contra ele se encontra suspenso pelo artigo 366 do Código de Processo Penal, e foi feita a produção antecipada de provas da acusação em face desse réu, faltando ainda ele compareceu aos autos, apresentar sua resposta escrita e, ao final, ser interrogado.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que, por maioria, denegou a ordem. Transcrevo a ementa:<br>HABEAS CORPUS - Prisão preventiva decretada por suposta prática dos crimes de Falsidade Ideológica e Estelionato (artigo 299, "caput", por 24 vezes, em continuidade delitiva e artigo 171, por 24 vezes, em continuidade delitiva, ambos do Código Penal). Insurgência contra a decretação da prisão preventiva do acusado. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. Não configurada. Decisão suficientemente fundamentada. Presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis. Observância do artigo 312 do Código de Processo Penal. Incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Apoiado nessa premissa, repiso que não se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias ordinárias para justificar a ordem de prisão da ora agravada.<br>Na espécie, verifico que a instância ordinária decretou a custódia cautelar do acusado com base tão somente no fato de ele não haver sido encontrado para a citação.<br>Todavia, segundo o entendimento desta Corte Superior, "a simples não localização do réu para responder ao chamamento judicial ou o fato de encontrarse em local incerto e não sabido não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido. Não cabe deduzir que, frustrada a notificação ou a citação editalícia no processo penal, o acusado estaria evadido" (AgRg no RHC n. 167.214/TO, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 6/10/2022).<br>Portanto, o acusado tem direito de responder ao processo em liberdade mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas do cárcere, sem prejuízo de fixação de outras providências arbitradas pelo Juízo natural da causa bem como de nova decretação da prisão preventiva, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.<br>À vista do exposto, nego p rovimento ao agravo regimental.