ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A competência do STJ  para  processar  e  julgar  revisão  criminal  limita-se  às  hipóteses  de  seus  próprios  julgados.  A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, o redimensionamento da pena do paciente e o abrandamento do regime inicial. Todavia, o habeas corpus foi impetrado depois do trânsito em julgado da condenação e aponta como ato coator o acórdão de apelação. Desse modo , não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito.<br>2. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>VINICIUS DE OLIVEIRA PARDIM interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 557-558, em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.<br>A defesa afirma: "Em que pese o transito em julgado sem ingresso do recurso especial, temos que estamos diante de flagrante ilegalidade quanto a pena e regime aplicado" (sic, fl. 54).<br>Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A competência do STJ  para  processar  e  julgar  revisão  criminal  limita-se  às  hipóteses  de  seus  próprios  julgados.  A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, o redimensionamento da pena do paciente e o abrandamento do regime inicial. Todavia, o habeas corpus foi impetrado depois do trânsito em julgado da condenação e aponta como ato coator o acórdão de apelação. Desse modo , não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A despeito dos argumentos despendidos pela defesa, entendo que não lhe assiste razão.<br>O agravante busca a desconstituição do trânsito em julgado, a fim de revisar os critérios adotados para aumentar a pena do réu e abrandar o regime inicial a ele fixado. Verifico, contudo, que o habeas corpus foi impetrado, em 5/8/2025, contra acórdão transitado em julgado em 15/7/2025 (fl. 524), a evidenciar que este mandamus é, portanto, substitutivo de revisão criminal.<br>Por  força  do  art.  105,  I,  "e",  da  Constituição  Federal,  a  competência  desta  Corte  para  processar  e  julgar  revisão  criminal  limita-se  às  hipóteses  de  seus  próprios  julgados.  Como  não  existe  no  STJ  julgamento  de  mérito  passível  de  revisão  em  relação  à  condenação  sofrida  pelo  paciente,  forçoso  reconhecer  a  incompetência  deste  Tribunal  para  o  processamento  do  presente  pedido.<br>Nessa  perspectiva:<br> .. <br>2.  O  habeas  corpus  foi  impetrado  contra  acórdão  já  transitado  em  julgado.  Verifica-se,  assim,  a  inadmissibilidade  do  writ,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte  Superior  (art.  105,  inciso  I,  alínea  e,  da  Constituição  da  República).  Precedentes.<br> .. <br>(AgRg  no  HC  n.  883.695/SP,  relator  Ministro  Teodoro  Silva  Santos,  Sexta  Turma,  julgado  em  5/3/2024,  DJe  de  18/3/2024.)<br>Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:<br> ..  A orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Precedentes. Precedentes.  .. <br>(HC 216.587 AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., julgado em 08-08-2022, DJe de 15-08-2022, destaquei)<br> ..  A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o "habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado". Precedentes.  .. <br>(HC 225.766 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, 1ª T., julgado em 25-04-2023, DJe 27-04-2023)<br>Ressalto que "a concessão de habeas corpus de ofício demanda a verificação, de plano, por parte exclusivamente do julgador, de ocorrência ou iminente ocorrência de coação ilegal e incontroversa, conforme disposição do art. 654, § 2º, do CPP, situação que não se verifica na espécie, sendo certo que não se presta para sanar eventual irregularidade recursal" (AgRg no AREsp n. 597.845/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 2/2/2015, grifei).<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propós ito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022) .<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.